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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 596, de 28 de dezembro de 2010

Lei nº 596/2010

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VI Art. 117. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993. que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Ficam acrescentados o inciso VI ao artigo 115 e o § 6o ao artigo 117 da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro 1993, com a seguinte redação:

"Art. 115

VI

Art. 117.
§ 6ºNos atos normativos do Poder Judiciário de criação de novos serviços, sua extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como modificações da mesma natureza, serão observados os princípios de rapidez, qualidade satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos, publicados regularmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística."
Art. 2.
Os dispositivos abaixo da Lei Complementar n° 94, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 :

Itabelionato de notas;
IItabelionato de protesto de títulos;
IIIofício de registro de imóveis;
IVofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
Vofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

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