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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 59, de 13 de julho de 1992

Lei nº 59/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 59 , DE 13 DE JULHO DE 1992.

Cria o Fundo Estadual de Saú

de-FES, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual

de Saúde-F.E.S, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Onico de Saúde de Rondônia.

Art. 2.
Q - Constituem receitas do Fundo

Estadual de Saúde-F.E.S.:

Irecursos provenientes dos órgãos e instituições públicas do Governo Estadual e Federal;
IIauxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios e ajustes;
IIItaxas, alvarás, multas da área de saúde de vigilância sanitária;
IVcontrapartida de recursos do Estado para o Setor de Saúde, conforme inciso V do art. 4°, da Lei Fe deral nQ 8.142, dotações e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
Vdoações de pessoas físicas, publjL cas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIoutras receitas.
Art. 3.
- Os recursos do Fundo Estadual

de Saúde-F.E.S. serão aplicados:

Ino financiamento de toda a rede pú blica e serviços de saúde que estejam ao acesso da população, com princípios finalísticos de universalização, eqüidade e in tegralidade das ações;
IIno pagamento de vencimentos,salários e gratificações ao pessoal envolvido no planejamento, adminis tração e operação dos serviços de saúde;

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