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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 578, de 1 de junho de 2010

Lei nº 578/2010

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

1- Magistério Público Indígena - cargo de provimento efetivo quantitativamente indicado nesta Lei Complementar e lotado na Secretaria da Educação do Estado de Rondônia;

IICargo - o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor com as características essenciais de criação por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
IIICategoria - unidade básica da carreira, integrada pelo agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza e complexidade de suas atribuições e pelo graude conhecimento e escolaridade exigível paraseudesempenho;
IVCarreiracargos dispostos segundo a identidade de qualificação técnica;
VUnidade Escolar Indígena - local de trabalho onde o servidor desempenha suas atividades;
VIEnsino Bilíngüe - capacitação dos alunos para a correta utilização e emprego da língua portuguesa, da língua materna indígena, dos costumes e da cultura indígena específica da comunidade. Na hipótese de existir mais de um povo indígena na mesma Unidade Escolar Indígena deverá ser garantido o ensino das diversas línguas ali existentes, com as especificidades de cada povo; e
VIIOPIRON - Organização dos Professores Indígenas de Rondônia e Noroeste de Mato Grosso.
Art. 3.
O exercício do Magistério Público Indígena fundamenta-se nos direitos das comunidades indígenas à educação escolar com utilização de suas línguas maternas e secundárias e processos próprio de aprendizagem e ampara-se nos seguintes princípios:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Iliberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber, respeitando os mecanismos de conhecimento e de socialização próprios dos diversos povos, etnias e aldeias indígenas, proporcionando a humanização crescente e a construção da cidadania;
IIgarantia a uma educação específica e bilíngüe, adequada às peculiaridades das diferentes etnias e grupos indígenas;
IIIgarantia da inclusão da população indígena na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
IVgestão democrática, fundada na parceria entre escola e comunidade indígena, garantindo uma educação específica com preservação dos valores regionais e locais;
Vgarantia de ensino através de Professores Indígenas, preferencialmente da mesma etnia que os alunos; e
VIgarantia do reconhecimento do valor do profissional de educação indígena, asseguradas pelas condições dignas de trabalho e a progressão na carreira, compatíveis com sua tarefa de educador.
Art. 4.
Ao Professor Indígena é atribuída a docência em Unidades Escolares Indígenas e atividades que oferecem suporte pedagógico diretos, incluídas a de direção e vice-direção escolar, cabendo-lhe ainda o exercício das seguintes funções especiais:
Ielaborar currículos e programas de ensino específico para as escolas indígenas, com a participação e aprovação da maioria da comunidade;
IIcolaborar na produção de material didático-científico paraas escolas indígenas;
IIIministrar o ensino bilíngüe, sendo a língua materna indígena a primeira língua;
IVidentificar processos históricos de perda lingüística e sugerir ações com vistas à preservação da língua própria de cada povo;
Vconduzir um processo de estabelecimento de sistema ortográfico da língua tradicional de sua comunidade, em conjunto com um profissional da área de lingüística;
VIrealizar levantamentos étnico-científicos e sócio-geográficos tradicionais e atuais do respectivo povo indígena;
VIIcoordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar Indígena;
VIIIelaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da escola;
IXelaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da unidade escolar indígena, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, depessoal e derecursos materiais; e

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a criação do Quadro de Magistério Público Indígena do Estado de Rondônia, da carreira de Professor Indígena e da carreira de Técnico Administrativo Educacional Nível 1 e Técnico Administrativo Educacional Nível 3, na forma que indica.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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