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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 57, de 30 de junho de 1992

Lei nº 57/1992

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera redação do § 39 do

artigo 2° da Lei Comple mentar nQ 37, de 18 de julho de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei Complementar:

Art. 10.
- O § 3Q do artigo 2Q da Lei Complementar nQ 37, de 18 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2Q

§ 3ºQ - Nenhum servidor do Poder Exe cutivo poderá receber, mensalmente, a qualquer título,a importância superior a 70% (setenta por cento) dos valores percebidos como remu neração total pelos Secretários de Estado".
Art. 2.
Q - Esta Lei Complementar en tra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Ron dônia, em 30 de junho de 19(5(2, 104Q da República.

OSWALDO\ PIANA^FILHO

Governador «<, ql ^..v

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