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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 549, de 28 de dezembro de 2009

Lei nº 549/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 420, de 9 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n° 420, de 9 de janeiro de 2008, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o

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Art. 54.
§ 6ºA gratificação referente à função de Secretário Escolar é privativa do cargo de Técnico Administrativo Educacional Nível 2 e Técnico Administrativo Educacional Nível 1, com escolaridade de nível Médio.
Art. 56.
AGratificação de Representação de Ensino pelo exercício das Funções de Representante de Ensino, de Chefe da Seção Pedagógica, de Chefe da Seção Administrativa ede Coordenação da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no Anexo III, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica das Representações de Ensino, assim definida: §Io. As funções de Representante de Ensino, de Chefe de Seção Pedagógica eade Coordenação da Educação Escolar Indígena serão exercidas por professores da Rede Pública Estadual, com formação em nível superior de Licenciatura Plena, podendo ser exercidas por servidores pertencentes ao Grupo do Magistério do ex-Território Federal de Rondônia, com reconhecida atuação no sistema educacional, sendo que para aCoordenação da Educação Escolar Indígena exigir-se-á ampla aceitabilidade dos povos indígenas jurisdicionados a lotação do cargo.
§ 2ºDe acordo com a necessidade do Poder Executivo poderão ser instaladas até 3 (três) Representações de Ensino no Município de Porto Velho euma em cada Município do interior do Estado ou Distrito de referência geoeconômica, situado a distância superior a 80 km do município sede, considerando o mínimo de 4 (quatro) escolas sob cada jurisdição.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 3ºQuando a Representação de Ensino abranger a administração de escolas localizadas em mais de um Município ou Distrito, a inclusão na classificação tipológica levará em conta o total de escolas urbanas a serem administradas.
Art. 2.
Os Anexos I e V da Lei Complementar n° 420, de 2008, passam a vigorar nos termos dos Anexo I e II desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governado GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DAS LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO DE CARGOS

DEMONSTRATIVO DE CARGOS PORTRANSPOSIÇÃO E QUANTITATIVO CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL NÍVEL QUANTITATIVO

PROFESSOR PROFESSOR 1.485

PROFESSOR PROFESSOR 299

PROFESSOR 14.000 PROFESSOR

PSICÓLOGO EDUCACIONAL 53 PSICÓLOGO

APOIO OPER. E SERV. DIVER.- ASD-900: Agente de Serv. Gerais(81), Aux. Ativ. Administrativa(487), Aux. Serv.Gerais(5307), TÉCNICO ADMINISTRATIVO Aux. Of.de Manutenção(14), EDUCACIONAL 6650 Datilógrafo(31), Motorista(136), Of. de Manutenção(208), Operador de Máq.Pesadas(24), Vigilante (359) Auxiliar de Enfermagem(03). APOIO ADMINISTRATIVOATA-800: Agente At. Administrativa(1858), Agente de Serv. Técnicos(08), Téc. em Informática(Ol), Téc. em Agropecuária(02), Téc. em Contabilidade(32), Desenhista(Ol), Téc. em Agrimensura(Ol), Téc. em Eletricidade(Ol), TÉCNICO ADMINISTRATIVO- 3741 Téc. em Serviço de EDUCACIONAL Engenharia(03), Auxiliar de Serv. Fiscais(Ol), Operador Serv. Portuários/Fluvial(04), Téc. em Previdência(08), Téc. em Serviço de Saúde(Ol), Agente de Limpeza e Conservação(772), Agente de Alimentação(660),

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Motorista Oficial(64), Inspetor de pátio(324). APOIO ADMINISTRATIVOATA-800: Administrador(06), Arquiteto(Ol), Economista(04), Nutricionista(05), Fonoaudiólogo(01), Médico Veterinário(Ol), Bibliotecário(02), Contador(02), Engenheiro Agrônomo(03), TÉCNICO ADMINISTRATIVOEng. Civil(Ol), EDUCACIONAL Eng. Industrial(02), Geólogo(Ol), Metrologista(Ol), Analista de Sistema (03), Assistente Social(Ol), Odontólogo(03), Técnico em Assuntos Educacionais (18).

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