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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 544, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 544/2009

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Art. 6. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação ao inciso III do artigo 6o da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003 que institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O inciso III do artigo 6o da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 6.
IIIcomo membros:
a)Secretários-Chefe da Casa Civil;
b)Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
c)Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Social;
d)Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária;
e)Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
f)Presidente da Federação do Comércio do Estado de Rondônia - FECOMERCIO;
g)representante da Assembléia Legislativado Estado de Rondônia;
h)representante da Associação Rondoniense de MunicípiosAROM; e
i)Diretor Geral do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP/RO."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C^í

Governad

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