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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 541, de 21 de dezembro de 2009

Lei nº 541/2009

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Art. 5. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera redação do inciso II do artigo 5o da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O inciso II do artigo 5o da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER", passa a vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 5.
IIapoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida à fundo perdido, programas de treinamento e formação de mão-de-obra técnico especializada, programas de estudos e pesquisas, bem como a aquisição de bens patrimoniais, todos especificamente relacionados aos objetivos dos seguintes programas:
a)Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral - PRODIC;
b)Desenvolvimento daPiscicultura do Estado de Rondônia - PRÓ-PEIXE;
c)Mecanização Agrícola - PROMEC; e
d)Patrulha de Desenvolvimento Urbano e Rural - PDUR."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a contar de Io de janeiro de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governa

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