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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 530, de 10 de novembro de 2009

Lei nº 530/2009

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Incorpora gratificação, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 420, de 9 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Fica extinta, por incorporação, a gratificação prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 54 da Lei Complementar n° 420, de 9 de janeiro de 2008, que "Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, e dá outras providências".

Art. 2.
O § 5o do artigo 54 da Lei Complementar n° 420, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54

§ 5ºSão cumulativas as gratificações constantes do inciso II deste artigo:
a)as constantes das alíneas "b" , "d" e "f';
b)as constantes das alíneas "c" e "f';
c)as constantes das alíneas "d" , "e" e "f';
d)as constantes das alíneas "d", "f' e "i";
e)as constantes das alíneas "b", "d", "g", "h" ou "c", "g" e "h"; e
f)as constantes das alíneas "b", "d", "f' e "i".
Art. 3.
Em virtude do disposto no artigo Io desta Lei Complementar, a parte do Anexo II da Lei Complementar n° 420, de 2008, correspondente aos cargos de Professor Nível 1, Nível 2 e Nível 3-40 horas semanais; Professor Nível 1, Nível 2 e Nível 3-20 horas semanais e Professor Nível 3-25 horas semanais, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica revogada alínea "a" do inciso II, o § 2o seus incisos e respectivas alíneas, todos do

artigo 54 da Lei Complementar n° 420, de 2008.

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2009, 121° da República.

IVO NARCISO C

Governad

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO 40 HORAS SEMANAIS

CARGO REFERENCIA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

PROF. 940,15 978,13 997,69 1.017,65 1.038,00 1.058.76 1.079,93 1.101,53 1.123,56 1.146,03 1.168,95 1.192,33

851,52 868,55 885,92 903,64 921,71 958,95 NÍVEL 1 PROF. 1.316,69 1.343,02 1.369,88 1.397,28 1.425,22 1.453,73 1.482,80 1.512,46 1.542,71 1.573,56 1.123,78 1.146,26 1.169,18 1.192,56 1.216,42 1.240,74 1.265,56 1.290,87 NÍVEL 2 PROF. 1.614,07 1.646,35 1.679,28 1.712,87 1.747,12 1.782,07 1.817,71 1.854,06 1.891,14 1.928,97 1.967,55 2.006,90 1.433,25 1.461,92 1.491,15 1.520,98 1.551,40 1.582,42 NÍVEL 3

20 HORAS SEMANAIS

CARGO REFERENCIA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

PROF. 425,77 434,29 442,97 451,83 460,87 470,08 479,49 489,08 498,86 508,83 519,01 529,39 539,98 550,78 561,79 573,03 584,49 596,18 NÍVEL 1 PROF. 561,89 573,13 584.59 596,28 608,21 620,37 632,78 645,43 658,34 671,51 684,94 698,64 712,61 726,86 741,40 756,23 771,35 786,78 NÍVEL 2 PROF. 716,62 730,95 745,57 760,48 775,69 791,21 807,03 823.17 839,63 856.43 873,56 891,03 908,85 927,02 945,56 964,48 983,77 1.003,44 NÍVEL 3

25 HORAS SEMANAIS

CARGO REFERENCIA

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18

PROF. 1.028,97 1.049,55 1.070,54 1.091,95 1.113,79 1.136,07 1.158,79 1.181,96 1.205,60 1.229,71 1.254,31

895,78 913,70 931,97 950,61 969,62 989,01 1.008,79 NÍVEL 3

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