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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 509, de 2 de julho de 2009

Lei nº 509/2009

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza a criação do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e altera dispositivo da Lei Complementar n° 413, de 28 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, objetivando atender necessidade inadiável do Sistema Penitenciário Estadual, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.

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Art. 2.
A contratação fica sujeita aos Princípios Administrativos Constitucionais que norteiam a

admissão de pessoal perante a administração pública, devendo as condições de ingresso ser fixadas em regulamento editalício, que indicará a qualificação exigida e estabelecerá as diretrizes para o respectivo preenchimento.

Art. 3.
A quantidade inicial para o preenchimento do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária fica a critério do Chefe do Poder Executivo, respaldado nas informações prestadas pelo titular da SEJUS, mediante ato administrativo próprio.
Art. 4.
A composição e remuneração inerentes ao cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária corresponderá à equivalência e semelhança da classe e da referência inicial do Cargo de Agente Penitenciário, conforme Anexos I e II da Lei Complementar n° 413, de 28 de dezembro de 2007.
Parágrafo únicoQuanto às atribuições do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e do cargo Agente Penitenciário, serão as constantes no Anexo único desta Lei Complementar.

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Art. 5.
O reajuste salarial desses servidores obedecerá ao mesmo índice e data do concedido ao

funcionalismo público estadual.

Art. 6.
O inciso II do artigo 4o da Lei Complementar n° 413, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 4.
IIOGrupo Ocupacional Atividade Penitenciária compreende os cargos de Agente Penitenciário e o de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que, para seu provimento, se exige certificado de conclusão de curso de nível médio ou profissionalizante, devidamente registrado, no órgão competente, como condição indispensável para o desenvolvimento da atividade específica do Sistema Penitenciário do Estado de Rondônia;"
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria da SEJUS. suplementadas, se necessárias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de julho de 2009. 121° da República.

NARCISO SSOL Governe

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