Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 504, de 28 de abril de 2009
Lei nº 504/2009
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 432. de 3 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io. Os dispositivos abaixo elencados, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008. que "Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências'*, passam a vigorar com as seguintes redações:
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§ Io. O filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20. 21. 22. 23. 24 e 47 poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei. prevista no inciso II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos antes da concessão do benefício, respeitado o disposto no § 2o do artigo 40 da Constituição Federal;
GOVERNADORIA
§ Io. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente do segurado, a qual produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.