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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 504, de 28 de abril de 2009

Lei nº 504/2009

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Art. 6.
§ 3ºO segurado que ocupe cargo efetivo na Administração Pública Estadual e exerça, concomitantemente. o mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, permanecerá filiado pelo cargo efetivo ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Rondônia, e poderá filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo exercício do mandato eletivo.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 432. de 3 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os dispositivos abaixo elencados, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008. que "Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências'*, passam a vigorar com as seguintes redações:

'

Art. 10.
§ 2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, comprovada com o segurado.
§ 3ºA dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos III e IV deste artigo não é presumida, devendo ser comprovada, conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber.
Art. 13.
Ia parcela recebida em decorrência do exercício de Cargo de Direção Superior ou Função de Confiança, não só aquelas oriundas por decreto de livre nomeação e exoneração das chefias dos Poderes constituídos, bem como aquelas oriundas de portaria de livre nomeação e exoneração dos titulares de pastas das secretarias ou outras subdivisões dentre os Poderes;
VIIo adicional de férias.
T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

§ Io. O filiado ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia que tiver benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 20. 21. 22. 23. 24 e 47 poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias especificadas em lei. prevista no inciso II deste artigo, na base de cálculo de contribuição, por um período mínimo de 5 (cinco) anos antes da concessão do benefício, respeitado o disposto no § 2o do artigo 40 da Constituição Federal;

§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança que optar, exclusivamente, pela percepção da remuneração fixada para esse cargo, ou função, terá como base de contribuição previdenciária o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo, quando não fizer a opção prevista no parágrafo anterior.
§ 3ºIncide contribuição previdenciária sobre o valor do benefício do servidor em gozo de saláriomatemidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão e, sobre os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa, exceto as que incidem no inciso IV deste ártico.
Art. 20.
§ 15ºO aposentado por invalidez. a cada 2 (dois) anos no mês da data da concessão da aposentadoria, deverá submeter-se a reavaliação pela perícia médica da unidade gestora do regime próprio.
Art. 27.
§ 4ºO salário-maternidade é de responsabilidade do Fundo Previdenciário do Estado e Rondônia, devendo seu pagamento ser efetivado pelo órgão a que a servidora estiver vinculada, ficando cada Poder constituído responsável pela solicitação do ressarcimento junto ao IPERON.
§ 5ºSerá devido o salário-maternidade a segurada gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início, salvo prescrição médica, entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou à data da ocorrência deste.
Art. 28.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente do segurado, a qual produzirá efeito a contar da data de inscrição ou habilitação.

§ 2ºE assegurado reajuste desse benefício na forma do artigo 62 desta Lei Complementar.
Art. 31.
§ Io. A pensão vitalícia é composta de cota ou colas permanentes, que somente cessam com a morte de seus beneficiários.
§ 2ºA pensão temporária é composta de cota(s) que podem cessar por motivo de morte, emancipação ou implemento de 21 (vinte e um) anos ou cessação de invalidez, devendo ser revertida à cota-parte cessada aos demais beneficiários.
Art. 32.
§ 2ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável, devidamente comprovada com o segurado.
§ 3ºA dependência econômica das pessoas mencionadas na alínea "b" do inciso I e da alínea "b" do inciso II deste artigo não é presumida, devendo ser comprovada conforme critérios dispostos no RGPS, no que couber.
Art. 34.
Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
Art. 37.
Será admitido o recebimento, pelo beneficiário dependente, de até 2 (duas) pensões por segurado, independentemente do regime previdenciário em que se der a sua concessão, ressalvado em todos os casos o direito de opção pelas mais vantajosas.

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