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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 493, de 23 de dezembro de 2008

Lei nº 493/2008

Art. 3.
As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos do artigo 8o. inciso Ve

artigo 15. parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n.° 8.987. de 1995. Lei Federal n° 8.666. de 1993, Lei Federal n° 11.079, de 2004. pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.

GOVERNADORIA

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 366, de 6 de fevereiro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n° 366. de 6 de fevereiro de 2007. que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 7.
XXVII - A fiscalização da prestação dos serviços de transporte de passageiro;
Art. 9.
XVIII - serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semiurbano e metropolitano: aquele que. com extensão igual ou inferior a 50 (cinqüenta) quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, ainda que percorrendo 10 (dez) quilômetros ou menos de vias não pavimentadas, ligando 2 (dois) ou mais municípios;
Art. 14.
Parágrafo únicoQuando não atendido o mercado e existir empresa concessionária no Lote. o DER/RO autorizará o aumento do número de viagens, observando a tarifa vigente.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 19.
§ Io. Expressamente autorizado pelo Poder Concedente, a transportadora terá direito de parar nas seções e pontos de parada e apoio por 40 (quarenta) minutos para refeições e de 15 (quinze) minutos para lanches;
§ 2ºO tempo permitido para embarque e desembarque de passageiros nas seções não poderá ultrapassar a 15 (quinze) minutos;

^

Art. 20.
Fica estabelecida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos além do horário determinado

para o horário de inicio da viagem.

§ Io. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente efetuará a autuação da transportadora se a viagem não for iniciada, considerando essa tolerância no somatório do tempo total parado.

§ 2ºExtrapolado o prazo da tolerância e sem prejuízo da autuação em decorrência da falta, a transportadora fica obrigada a devolver a importância paga pelo passageiro, sem qualquer tipo de desconto, mediante solicitação dos interessados, para que os mesmos possam optar por transportadora concorrente.
§ 3ºDecorridos 30 (trinta) minutos do horário autorizado, sem que o serviço tenha sido iniciado, o Poder Concedente tornará cancelado o horário e requisitará veículo de outra transportadora, que deverá ser ressarcida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas pela empresa infratora no valor resumido para a viagem completa, obedecendo aos coeficientes tarifários e a taxa de ocupação constante da planilha tarifária em vigor.
§ 4ºO retorno do veículo requisitado pelo Poder Concedente poderá ser efetuado através de autorização de horário extraordinário, observado o recolhimento dos respectivos emolumentos.
Art. 38.
IIIpermitir, aos encarregados da fiscalização do Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, prestando quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;
XXVdiligenciar pela utilização de motoristas que mantenham vínculo empregatício com a transportadora, salvo por motivo de força maior autorizado pelo DER/RO.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 42.
Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei Complementar, os motoristas e agentes de liberação são obrigados a:
Art. 45.
§ 3ºAempresa concessionária poderá requerer ao Poder Concedente a criação de linha pertencente ao seu Lote. fundamentando seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados:
Art. 47.
§ 4ºE permitida a sub-concessão e sub-contratação. desde que prevista no edital de licitação de concessão.
Art. 51.
ILote. itinerário inicial, seções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão;
XVIindicação dos bens reversíveis.
Art. 63.
serviço;

^VIII - comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao termino do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veiculo utilizado no serviço;

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GOVERNADORIA

Art. 64.
serviço;

término do serviço, bem como sua simultaneidade com oodômetro de veiculo utilizado no serviço;

Art. 65.
serviço;

término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veiculo utilizado no serviço:

Art. 66.
VIIcópia de válido contrato de seguro obrigatório civil do veículo utilizado na execução do serviço: C término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veículo utilizado no serviço;
Art. 77.
I
g)recusa na devolução da importância paga pelo passageiro, mediante sua solicitação, em caso de atraso no horário de início da viagem:
h)descumprimento do prazo previsto no inciso II. do artigo 30 desta Lei Complementar;
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GOVERNADORIA

i)recusa no auxílio de embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
j)descumprimento ao disposto nos incisos I. II. III. IV. VII. VIII. XI. XII, XIII e XV do artigo 42 desta Lei Complementar:
k)deixar de identificar o passageiro quando da venda do bilhete de passagem ou de seu embarque:
1)utilizar seção não autorizada pelo Poder Concedente; e
m)inobservância do prazo estipulado no § 2o do artigo 19 desta Lei Complementar: II-
f)demora no ressarcimento de transportadora requisitada pelo Poder Concedente. em razão de sua falta;
g)descumprimento do disposto nos incisos II. III. IV. VI. VII. VIII. IX. XII. XX. XXI e XXIV do

artigo 38 desta Lei Complementar;

h)ocupar o espaço destinado ao transporte das bagagens dos passageiros, no transporte de encomendas da transportadora, salvo com autorização do Poder Concedente;
i)descumprimento do prazo e demais determinações dispostas no artigo 114 desta Lei Complementar;
j)não comunicar, no prazo previsto no artigo 121 desta Lei Complementar a realização de viagem direta, semidireta ou implantação de serviço diferenciado; e
k)inobservância do prazo estipulado no § Io do artigo 19 desta Lei Complementar:
III
o)ausência de Certificado de Vistoria:
p)descumprimento das obrigações contidas no inciso III do artigo 30 desta Lei Complementar:
q)descumprimento das determinações contidas no inciso II do artigo 30 desta Lei Complementar:
r)descumprimento do disposto no inciso XVII do artigo 35 desta Lei Complementar;
s)descumprimento do disposto no inciso XVIII do artigo 35 desta Lei Complementar:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

t)praticar o aliciamento de passageiros:
u)descumprimento do disposto no § 3o do artigo 41 desta Lei Complementar;
v)inobservância do disposto no inciso II do artigo 104 desta Lei Complementar; e
w)recusa no pagamento de indenização por extravio de bagagem: IV-
e)utilização na direção dos veículos durante a prestação dos serviços previsto nesta Lei Complementar, de motoristas não empregados, sócios ou proprietários da transportadora, sem autorização do DER/RO:
Art. 97.
Parágrafo únicoFicam dispensados da obrigatoriedade de emissão de bilhete de passagem os serviços realizados no Transporte Metropolitano ou Semi-Urbano de passageiros, em percursos inferiores a 50 (cinqüenta) quilômetros.
Art. 102.
Excluem-se da obrigatoriedade de porte de bilhete de passagem e do pagamento de tarifa. o pessoal da transportadora sem função de bordo ou a requerimento dessa, bem como os agentes de m fiscalização do DER/RO. admitida a substituição do bilhete de passagem pela credencial do agente fiscalizador, independentemente de reserva, quando necessitarem executar trabalho de caráter emergência! ou funcional, vinculado à atividade de transporte.
Art. 111.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica nos casos de transporte de passageiros realizado em Linhas Metropolitanas ou Semi-Urbanas com percurso máximo de 50 (cinqüenta) quilômetros.
Art. 128.
Io prazo da concessão será ajustado conforme estudo econômico-financeiro:
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 145.
A equipe de fiscalização, já operando no DER/RO. manterá todas as suas competências e atribuições, após a publicação desta Lei Complementar, até a edição do Plano de Carreira. Cargos e Salários, a realização de concurso e aposse dos fiscais aprovados, aos quais serão somados, respeitadas as quantidades previstas no Anexo II desta Lei Complementar."
Art. 2.
Oartigo 48 da Lei Complementar n° 366. de 2007, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 48.
E vedada a exploração de serviços num mesmo lote por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:"
Art. 3.
Ficam revogados os incisos I e II do artigo 45. o § Io do artigo 48, os incisos I e II do artigo 55. o artigo 136 e artigo 143 todos da Lei Complementar n° 366. de 2007.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

Governado

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