Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 493, de 23 de dezembro de 2008
Lei nº 493/2008
artigo 15. parágrafo único, artigos 16 e 19 da Constituição Estadual e por esta Lei Complementar, observado o disposto no artigo 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal n.° 8.987. de 1995. Lei Federal n° 8.666. de 1993, Lei Federal n° 11.079, de 2004. pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.
GOVERNADORIA
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 366, de 6 de fevereiro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n° 366. de 6 de fevereiro de 2007. que "Dispõe sobre os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Rondônia, o regime de concessão e autorização dos serviços, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"
GOVERNADORIA
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para o horário de inicio da viagem.
§ Io. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o Poder Concedente efetuará a autuação da transportadora se a viagem não for iniciada, considerando essa tolerância no somatório do tempo total parado.
GOVERNADORIA
^VIII - comprovação da utilização de disco de tacógrafo novo a cada viagem e sua substituição ao termino do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veiculo utilizado no serviço;
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GOVERNADORIA
término do serviço, bem como sua simultaneidade com oodômetro de veiculo utilizado no serviço;
término do serviço, bem como sua simultaneidade com o odômetro de veiculo utilizado no serviço:
GOVERNADORIA
artigo 38 desta Lei Complementar;
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2008, 120° da República.
IVO NARCISO
Governado