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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 488, de 27 de novembro de 2008

Lei nº 488/2008

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Art. 5. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera redação do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O parágrafo único, do artigo 5o da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que "Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER. e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

·

Art. 5.
Parágrafo únicoAté o limite de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FIDER poderão ser aplicados no MICROCREDITO. de acordo com o disposto na Lei n° 1.040, de 23 de janeiro de 2002."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO C

Governad

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