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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 475, de 22 de setembro de 2008

Lei nº 475/2008

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2 Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 328. de 13 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar n° 328. de 13 de dezembro de 2005, que "Dispõe sobre a criação de estagio remunerado para a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. Io.

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Art. 2.
Fica acrescentado o § 7o ao artigo Io. da Lei Complementar n° 328, de 2005. com a seguinte redação:

"Art. Io.

Iautomaticamente, ao término do período de estágio, nos termos do § 2o do artigo Io, desta Lei Complementar;"
§ 7ºA colação de grau no decurso do estágio não obsta o seu desligamento sendo, entretanto, nessa hipótese, vedado o exercício da advocacia."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de setembro de 2008. 120° da República.

IVO NARCISO C

Governador

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