Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 472, de 2 de setembro de 2008

Lei nº 472/2008

Ver fonte oficial 7 artigos

". ----~~----~~--------r

Autor ~-=c9.~A

~§>r, ~ ~ D o. no!QI:?de_2~J 09 !2-CO'ô

y GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n? 326, de 10 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE R01\DÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo listados da Lei Complementar n? 326, de 10 de novembro de 2005, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8° : .

§ 2ºO servidor exonerado de cargo em comissão poderá ser nomeado para qualquer outro cargo de provimento em comissão, a partir do primeiro dia do mês subseqüente de sua exoneração.
Art. 53.
Parágrafo únicoV E T A D O.
Art. 77.
r - auxílio-transporte, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
IIauxílio-saúde, no valor de até R$ 100,00 (cem reais);

Ill - auxílio-creche, no valor de até R$ 207,50 (duzentos e sete reais a cinqüenta centavos); e

IVauxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Parágrafo únicoV E T A DO."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de agosto de 2008.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de setembro de 2008, 120° da República.

e \ ~j

"),

Y

' _;r··-!.

ESTADO DE RONDÔNIA

'I-'o'

Autor

D. O. n°J22.,o

~ de O~ / ocr /.:x:;CS

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTAR N° 472, DE 2 DE SETEMBRO DE 2008.

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas ao texto pela Assembleia Legislativa, do Projeto convertido na Lei Complementar n? 472, de 2 de setembro de 2008, que "Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n" 326, de 10 de novembro de 2005", a seguir:

Art. 1.
"
Art. 53.
Parágrafo únicoO adicional de assistência especial previsto no inciso IV, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) devido aos servidores por serem eles, ou seus dependentes, portadores de patologias graves, será regulamentado e reajustado periodicamente por ato da Mesa Diretora, de acordo com as disponibilidades orçamentáriofinanceiras.
Art. 77.
, .
Parágrafo únicoCom vistas a preservar o poder aquisitivo, os valores dos auxílios de que trata o caput poderão ser reajustados periodicamente, por ato da Mesa Diretora, de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras."

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 3 de abril de 2009.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.