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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 471, de 28 de agosto de 2008

Lei nº 471/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Autoriza o Poder Executivo Estadual a firmar Convênios de Cooperação e/ou Consórcios Públicos com outros entes federados para a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios de Cooperação e/ou Consórcios Públicos com outros entes federados, para a gestão associada de serviços públicos de saneamento básico, integrado pelas infra-estruturas, instalações operacionais e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, dentre outros, conforme o disposto no inciso IX do artigo 23 e no artigo 241 da Constituição Federal.

Art. 2.
A gestão associada com o Governo do Estado, para a prestação dos serviços descritos no art. Io desta Lei Complementar, será exercida por meio de delegação, na forma do Contrato de Programa conforme o disposto na Lei Federal n° 11.107. de 6 de abril de 2005. e na Lei Federal n.° 11.445. de 5 de janeiro de 2007.
Art. 3.
O exercício das funções de regulação e fiscalização no âmbito da gestão associada de que trata esta Lei Complementar poderão ser exercidas por Ente Regulador Estadual, nos termos previstos na Lei Federal n° 11.445 de 2007.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de agosto de 2008. 120° da República.

IVO NARCISO C

Governad

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