Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 46, de 12 de julho de 1991

Lei nº 46/1991

SEÇÃO I

s; ;' . DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Superintendência de Desen volvimento Regional - SUDERON, criada pela Lei Complementar nQ 42, de 19 de março de 1991, fica transformada em órgão da Admi nistração Indireta do Estado com personalidade jurídica de natu ' I reza autárquica e autonomia administrativa e financeira, vincu lada à Governadoria.
Parágrafo único- A autarquia de que trata este artigo terá sede em Porto Velho, jurisdição em todo t o Estado de Rondônia e gozará de todas as prerrogativas legais asseguradas aos Órgãos Públicos.

fe- *·

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR NQ 46 DE 12 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre a transformação da Superintendência de Desenvolvi mento Regional - SUDERON, em au tarquia, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

a V; ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se / guinte Lei Complementar: l*S?

< i:. "-..-

!· CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
Q - Sem prejuízo das prerrogati [as do Poder Legislativo, a Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON tem por finalidade a assistência técnica aos % I

<$ A \P%'4& ·v; »

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 02.

municípios do Estado de Rondônia, auxiliando-os quanto ã adm_i nistraçao racional e desenvolvimento social, a fim de possibili tar-lhes a melhoria dos serviços e a integração de desenvolvei mento do Estado, competindo-lhe, especialmente:

Ielaborar projetos de desenvolvimen to urbano e regional;
IIprojetar e executar, direta ou in diretamente, obras prioritárias de infra-estrutura urbana e de apoio rural;
IIIdesenvolver programas emergenciais de apoio, orientação e assistência à comunidade de baixa renda, urbanas ou rurais, ao longo dos vales dos rios Mamoré, Guaporé, Madeira e Machado, promovendo-lhes os benefícios sociais mini mos de desenvolvimento;
IVpromover e implantar a política es tadual de articulação com os municípios, a nível de assistência, orientação técnica e execução de programas de desenvolvimento urbano;
Vdifundir a melhor técnica de gover no local, por todos os meios legais que lhe seja possível utili zar;
VIelaborar e divulgar documentos ne cessários ao aprimoramento da administração municipal;
VIIcelebrar convênios com municípios e entidades nacionais e estrangeiras, para obtenção de recursos _ a serem destinados aos municípios e neles aplicados;
VIIIobter a colaboração de técnicos da administração pública ou contratar especialistas e pessoal ne cessário à concepção de suas finalidades;
IXcelebrar convênios com entidades

assistenciais e escolares, públicas ou privadas, no interesse dos municípios;

Xcelebrar convênios com municípios para elaboração de projetos técnicos e de desenvolvimento local.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 3.
- A estrutura organizacional bá ·/ - >

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

03

sica da Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON compreende:

IÕrgão Deliberativo:
a)Conselho de Administração.
IIÓrgão de Direção Superior:
a)Superintendente.
IIIÓrgãos de Apoio e Assessoramento Superiores:
a)Gabinete;
b)Assessoria;
c)Comissão Permanente de Licitação.
IVÓrgãos de Execução:
a)Diretoria de Desenvolvimento Ur bano e Regional;
b)Diretoria de Desenvolvimento dos

vales dos rios Mamoré, Guaporé, Madeira e Machado;

c)Diretoria Administrativa e Fi_ nanceira.
VÓrgão Regional:
a)Escritórios Regionais.
Parágrafo único- O detalhamento da es trutura, composição e competência dos órgãos da Superintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON, será estabelecido através do Regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 49.
- Os cargos de Superintendente e Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado dentre as pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa e :ão ilibada.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
Q - Passam a integrar o patrimô Superintendência do Desenvolvimento Regional-SUDERON os móveis, imóveis e documentos da extinta Secretaria de Esta do Extraordinária para Assuntos Municipais-SEAM e da Comissão Executiva dos vales dos rios Mamoré, Guaporé eMadeira - CEMAGUAM, atualmente utilizados pela Superintendência de Desenvolvimento ·:/

¥Bw

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 04.

Regional-SUDERON, bem como os direitos que lhe forem transferi_ dos ou que vierem a ser por ela adquiridos.

Art. 6.
- Constituem receitas da Supe rintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON:
Irendas resultantes de aplicações financeiras;
IIauxílios e subvenções constantes do orçamento do Estado, sob a forma de dotações globais e específi cas para pessoal, material, serviços, encargos, obras e equipa mentos;
IIIconvênios, empréstimos,doações sem encargo e outros recursos;
IVa receita operacional,inclusive re sultante da prestação de serviços;
Vas doações e contribuições de pes^ soas jurídicas de direito público e privado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79.
- A Superintendência de Desen volvimento Regional-SUDERON, terá seu Quadro de Pessoal próprio e o regime jurídico, ressalvados os cargos em comissão, será estatutário, e as normas de gestão de recursos humanos as adota das pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- O preenchimento do Quadro de Pessoal que trata o presente artigo, levará em conta, antes de contratações, a possibilidade da cessão com transferên cia, dos funcionários públicos dos diversos Poderes do Estado , levando-se em conta critérios de qualidade e necessidade, e res peitando-se os direitos individuais de livre opção aos mesmos.
Art. 8.
Q - O atual cargo de Superinten dente da Superintendência de Desenvolvimento Regional - SUDERON fica mantido com a mesma denominação, com o mesmo nívelepadrão de vencimentos de que trata a Lei Complementar nQ 42, de 19 de março de 1991.
Art. 9.
- Ficam criados os cargos de GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 05

provimento em comissão previstos no Anexo I desta Lei Complemen tar.

Art. 10.
- Ficam transferidos para a Su rintendência de Desenvolvimento Regional-SUDERON os saldos e do tações orçamentárias da:
ISecretaria de Estado do Planejamen to e Coordenação Geral e da antiga Secretaria de Estado do Inte rior e Justiça, destinados à cobertura de programas de apoio e assistência técnica e de investimento em infra-estrutura urbana nos municípios;
IIComissão Executiva dos vales dos

rios Mamoré, Guaporé e Madeira - CEMAGUAM;

IIIextinta Secretaria de Estado Extra

ordinária para Assuntos Municipais-SEAM.

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo auto

rizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 15.000.000,00 (Quinze milhões de cruzeiros), para atender as despesas de im plantação e funcionamento da Superintendência de Desenvolvimen to Regional - SUDERON neste exercício.

Art. 12.
-0 Poder Executivo regulamen tara a presente Lei Complementar dentro de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.
Art. 13.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 12 de julho de 1991, 103Q da República.

OSffALDO PIANA FILHO

Govebnador r .' ,. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SUDERON ANEXO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NQ DE DENOMINÇÃO SÍMBOLO CARGOS 01 CHEFE DE GABINETE CDS-2 03 DIRETOR CDS-3 04 ASSESSOR CDS-3 REMUNERAÇÃO DOS CARGOS CARGOS SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO CHEFE DE GABINETE CDS-2 54.849,90 150% DIRETOR CDS-3 75.^8,64 150% ASSESSOR CDS-3 150%

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.