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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 458, de 16 de junho de 2008

Lei nº 458/2008

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Art. 62. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera redação do parágrafo único do artigo 62, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O Parágrafo único do artigo 62, da Lei Complementa n° 432, de 3 de março de 2008, que "Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 62.
Parágrafo únicoNão sendo editada a lei que estabelece o caput do artigo, será efetivada a recomposição dos proventos dos aposentados e pensionistas na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de junho de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

Governa

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