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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 449, de 10 de junho de 2008

Lei nº 449/2008

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Os dispositivos abaixo listados da Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e Reestrutura o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
A movimentação de servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o artigo anterior poderá ocorrer através da relotação, com ou sem alteração no nível de remuneração, por ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, mediante solicitação das autoridades descritas no referido artigo, desde que não importe em redução da respectiva remuneração.
Art. 10.
s atos de nomeação e exoneração dos cargos públicos que compõem a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, a saber - o Diretor de Policia Legislativa, o Diretor de Comunicação Social, o Advogado Geral, Advogado Geral Adjunto, Controlador Geral, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Secretário Legislativo, Diretor de Departamento de Recursos Humanos, Diretor do Departamento Financeiro, Diretor do Departamento Médico, Diretor do Departamento de Serviços Gerais, Diretor do Departamento de Informática, Presidente da Comissão Permanente de Licitações, Membros da Comissão Permanente de Licitações, Pregoeiro da Comissão de Licitações, Suplente de Pregoeiro da Comissão de Licitações, Chefe de Gabinete da Advocacia Geral, Chefe de Divisão de Publicações e Anais, Chefe de Divisão de Controle e Folha de Pagamento, Chefe de Divisão de Finanças, Chefe de Divisão de Transportes, Chefe de Divisão de Serviços Gerais, bem como todos os cargos que compõem o Gabinete da Presidência - dispostos nos Anexos I e II, da Lei Complementar n° 326/2005, serão escolhidos e firmados única e exclusivamente pelo Presidente da Assembléia Legislativa, sendo publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa, havendo a respectiva posse perante o Diretor do Departamento de Recursos Humanos.

§ Io - A. Os atos de nomeação e exoneração dos demais cargos públicos de livre provimento em comissão, não constantes na relação contida no caput do art. 10, serão firmados pelos Membros da Mesa Diretora, que decidira sempre por maioria, observando os preceitos legais e estatuários.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Iauxílio-transporte;
IIauxílio-saúde;"
Art. 2.
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir relacionados aos artigos 8o, 53 e 77 da Lei Complementar n° 326, de 2005, com a seguinte redação:

"

Art. 8.
§ Io. Poderá, ainda, ocorrer a alteração do cargo em comissão e/ou do nível de remuneração, sem relotação e sem desligamento do servidor, na forma prescrita no caput deste artigo.
§ 2ºA renomeação de servidor para ocupar cargo de provimento em comissão somente poderá ocorrer depois de transcorridos 90 (noventa) dias da exoneração.
§ 3ºA relotação se dará exclusivamente para o ajustamento de pessoal às necessidades de serviço, respeitada a existência de vagas na unidade administrativa.
Art. 53.
IVadicional de assistência especial.
Art. 77.
IIIauxílio-creche; e
IVauxílio-alimentação.
Parágrafo únicoV E T A D O."
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emlO de junho de 2008, 120° da República.

IVO NARCISO

Governado

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