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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 437, de 17 de abril de 2008

Lei nº 437/2008

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Nesta página

Art. 1. LIVRO – 11
19 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n" 94, de 3 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares nOs. 129, de 14 de julho de 1995; 146, de 22 de dezembro de 1995; 157, de 23 de dezembro de 1996; 175, de 30 de junho de 1997; 204, de 08 de abril de 1998; 214, de 07 de julho de 1999; 245, de 18 de junho de 2001; e 277, de 03 de junho de 2003; 347, de 08 de junho de 2006, que Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, passa a vigorar com os acréscimos e alterações nos dispositivos a seguir enumerados, com a seguinte redação:

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-,.- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Altera, suprime e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Lcgislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LIVRO – 11

TÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICI.~RIA ESTADUAL

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA DOS JUÍZES

Art. 90.
11- Comarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Colorado D'Oeste, Espigão D'Oeste, Guajará-Mirim, Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Pimenta Bueno, Presidente Médici, Rolim de Moura e Vilhena; (NR)
IIIComarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D'Oeste, Alvorada D'Oeste, Buritis, Costa Marques, Machadinho D'Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D'Oeste. (NR)

TÍTULO M – DA COMARCA DO INTERIOR

CAPÍTULO I

DA COMARCA DE JI-PARANÁ

III

Art. 107-
A. V E T A O O.

CAPÍTULO – 11 DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM, JARU, OURO PRETO D'OESTE, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA. (NR)

Art. 108-
B. Nas Comarcas de Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Pimenta Bueno e Rolim de Moura, a prestação jurisdicional será realizada por meio. de: (NR)
Art. 108.
-0 .

..............................................................................................................................................................

·

II4 (quatro) varas cíveis, de competência genérica, de P (primeira) a 4a (quarta), competindo cumulativamente: (NR)
a), .
b).
Art. 108-
E. V E T A O O.

CAPÍTULO RN – DAS COMARCAS DE COLORADO D'OESTE, CEREJEIRAS, ESPIGÃO D'OESTE E PRESIDENTE MÉDICI. (NR).

I

II

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 144.
A situação do Juiz de Direito da Com arca, na carreira, não será alterada em decorrência da elevação, continuando nela a ter exercício. (NR)
Parágrafo únicoO Juiz de Direito da Comarca, quando promovido, poderá nela permanecer desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na vara para a qual tenha sido promovido. (A C)
Art. 147-
C. A Com arca de Espigão D'Oeste fica elevada à categoria de segunda entrância e, conseqüentemente, criada a 2~ Vara, como também um cargo de Juiz 'de Direito de segunda Entrância, e os respectivos cargos de serviços auxiliares. (AC)
Art. 150.
-8. V E T A O O.

1- V E T A O O:

a)V E T A O O;

11- V E T A O O: V E T A O O;

IIIV E T A O O:
a)V E T A O O.
Parágrafo únicoV E T A O O:
a)1 V E T A O O;

--rGOVERNADORIA

b)VETADO."
Art. 2.
Fica suprimido o inciso 111do art. 109 da Lei Complementar n" 94, de 1993.
Art. 3.
Acrescenta o § 7" ao art. 56 da Lei Complementar n° 94, de 1993, com a seguinte redação:

"

Art. 56.
§ 7ºAplica-se aos juízes que exercem a direção de Fórum e aos que atuam em Turma Recursal dos Juizados Especiais o disposto no § 4"." (AC)
Art. 4.
As verbas indenizatórias, benefícios ou gratificações previstas em outras legislações, serão sempre e igualmente calculadas sobre o subsídio.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação:

Palácio do Governo do Estudo de Rondônia, em 17 de abril de 2008, 1200 da República.

M SOL ·'I"

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTAR N° 437, DE 17 DE ABRIL DE 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa rejeitou o veto parcial, e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 42 da Constituição Estadual, as seguintes partes do projeto convertido na Lei Complementar n" 437, de 17 de abril de 2008, que Altera, suprime e acrescenta dispositivos da Lei Complementar n? 94, de 3 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras providências:

"

Art. 107-
A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância para atender ao Juizado criado na Comarca de Ji-Paraná. (AC)
Art. 108-
E. Ficam criados 6 (seis) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, para atender às Varas criadas nas Comarcas de Cacoal, Jaru, Ouro Preto D'Oeste e Vilhena. (NR)
Art. 109-
A. Fica criado 1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância para atender à Vara criada na Comarca de Espigão D'Oeste, elevada à Segunda Entrância. (AC)
Art. 150-
B. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes são criados mais os seguintes: (AC)
INa Comarca de Ji-Paraná: (AC)
a)1 (um) Juizado Especial Cível e Criminal (2°); (A C)

11- Na Comarca de Cacoal: (AC) 1 (uma) Vara Cível genérica (4a); (A C)

.. 111 - Na Comarca de Ouro Preto D'Oeste: (AC) 1 (uma) Vara Cível genérica (2a). -.

T

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

2

Parágrafo únicoFicam criados os seguintes cargos: (AC)
a)1 (um) cargo de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (AC)
b)3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (AC)"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 12 de junho de 2008.

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