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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 420, de 9 de janeiro de 2008

Lei nº 420/2008

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

1- Rede Pública Estadual de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob coordenação da Secretaria de Estado da Educação;

IIProfissionais da Educação Básica: conjunto de professores que exercem atividades de docência ou de suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, de assessoramento pedagógico, de direção e vice-direção escolar, de psicologia educacional e de profissionais que exerçam atividades técnicas administrativas e educacionais na Rede Pública Estadual de Ensino; e
IIICarreira dos Profissionais da Educação Básica: conjunto de cargos de provimento efetivo dos Profissionais da Educação Básica, caracterizado pelo desempenho das atividades de docência e as que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico, de Psicólogo Educacional e de Auxilio, Assistência Administrativa e Educacional na Rede Pública Estadual de Ensino.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

SEÇÃO I

Dos Princípios Básicos

Art. 3.
São princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Estadual:
Io Profissional da Educação Básica da Rede Pública Estadual é agente primordial na formação do serhumano e no desenvolvimento social, cultural e econômico;

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