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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 42, de 19 de março de 1991

Lei nº 42/1991

r

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA LEI COMPLEMENTAR NQ 42 DE 19 DE MARÇO DE 1991.

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei Complementar,

TÍTULO I

!·DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO -i

Art. 1.
Q - são princípios básicos da ação Iadministrativa do Poder Executivo:

«? I - transparência na administração;

: II - democratização da ação administrativa;

IIIrevitalização e melhoria dos padrões

de desempenho do serviço público;

IVvalorização do funcionário público;
Vregionalização e descentralização;
VIfortalecimento da administração dire

ta;

VIIlicitações.

CAPÍTULO I

DA TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇ

Art. 2.
Q - A transparxênc,ia\> da administra ção far-se-á em todos os níveis, por meio da ^divulgação, na forma legal ou regulamentar, dos atos administrativos\que externem toma das de decisão do Governo.

\ 11

>

02. GOVERNADORIA

Parágrafo único- O Chefe do Poder Execu tivo baixará decreto dispondo sobre a forma de que deverão revés tir-se os atos administrativos, bem como sobre sua divulgação ofi ciai.

CAPÍTULO II

DA DEMOCRATIZAÇÃO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 3.
Q - A democratização da ação admi nistrativa, em todos os níveis do Governo, consiste, no exercício do Poder, em decisões que contemplem aspirações e posições dos diversos segmentos sociais, permitindo-lhes a avaliação e rendjL mento das prioridades estabelecidas e proporcionando, internamen te, o auscultamento dos funcionários e do respeito aos seus di reitos.

CAPÍTULO III

DA REVITALIZAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO E DA MELHORIA

Art. 4.
- A revitalização da administra ção pública e a melhoria dos padrões de desempenho far-se-ão atra vés de medidas que permitam a agilização de serviços de atendimen to público, evitando desperdícios nas funções governamentais e,alo cando eficientemente os recursos com o máximo de \retorno social.

CAPÍTULO IV

DA VALORIZAÇÃO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICÍ

Art. 5.
Q - A valorização do funcionário pú blico será efetuada por atos administrativos que ensejem condições para o seu desenvolvimento profissional, em medidas que estabele çam política salarial, plano de cargos e salários compatíveis com a realidade local, benefícios diretos e indiretos e outras proce dimentos que gerem maior grau de satisfação aos funcionários.

03 GOVERNADORIA

CAPÍTULO V

DA REGIONALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 69.
- A administração e regionalizada com a descentralização da tomada de decisões através dos órgãos governamentais localizados na Capital e no interior do Estado, vi sando superar os problemas de natureza comunitária e social.

CAPÍTULO VI

DO FORTALECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 7.
- Será assegurado à administração direta, especificamente as Secretarias de Estado, dentro do seu espaço institucional, político e administrativo, o seu fortaleci_ mento, como instrumento de formulação das políticas, diretrizes e coordenação, cabendo aos órgãos da administração indireta a execu ção dessas políticas e diretrizes.

CAPÍTULO VII

DAS LICITAÇÕES

Art. 8.
Q - Todas as contratações de obras ou de serviços, compras e alienações da administração direta e in direta do Estado serão realizadas observando-se os princípios da licitação, obedecendo-se a legislação federal aplicável à adminis_ tração estadual e às normas operacionais que forem fixadas pelo Poder Executivo.
Art. 9.
Q - O re bem como a fi

xação de critérios e de normas para a subordinação ou vinculação das Comissões de Licitação, plinadas pelo Poder Executivo, obedecendo a legislaç que regula a matéria.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÃSICA DA ADMINISTRAÇÃO \piRETA

CAPÍTULO I

GOVERNADORIA 04.

Art. 10.
- A estrutura organizacional bá sica da administração direta fica assim definida:
a)GABINETE DO GOVERNADOR;
b)CASA CIVIL;
c)CASA MILITAR;
d)COORDENADORIA ESPECIAL DE GOVERNO;
e)COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO COM A UNIÃO ;
f)PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;
g)AUDITORIA GERAL DO ESTADO.
IIVICE-GOVERNADORIA
a)GABINETE DO VICE-GOVERNADOR.
IIIÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
a)CONSELHO DE GOVERNO;
b)CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E SOCIAL-CEDES;

c)CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA DE DESEN

VOLVIMENTO AMBIENTAL.

IVÓRGÃOS AUTÔNOMOS
a)SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS E LAZER;
b)SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO RE

GIONAL.

VPOLÍCIA CIVIL E ] ILITAR

ei) DEPARTAMENTO EE\ POLÍCIA CIVIL;

b)FORÇA POLICIAL VMILITA^
VISECRETARIAS DE ESTAD
a)SECRETARIA DE ESTADO PLANEJA

MENTO E COORDENAÇÃO GERAL-SEPLAN;

b)SECRETARIA DE ESTADO DA F^ZENDA-SEFAZ;
c)SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRA

ÇÃO-SEAD; \

\

GOVERNADORIA 05

d)SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO-

-SEDUC

e)SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE-SESAU;
f)SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA

PÚBLICA-SSP;

g)SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO-SEAGRI;

h)SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E

DEFESA DA CIDADANIA-SEJUCI;

i)SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVI^

MENTO AMBIENTAL-SEDAM;

j)SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚ

BLICAS-SEOP.

VIISECRETÁRIOS ESPECIAIS
a)SECRETÁRIO ESPECIAL DE CULTURA E

TURISMO;

b)SECRETÁRIO ESPECIAL DE AÇÃO COMUNI

TÁRIA.

CAPÍTULO II

DOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 11.
- Integram a estrutura organiza cional de cada um dos órgãos e das Secretarias de Estado:
Ia nível de direção superior, o cargo

de Secretário de Estado, Chefe de Coor denadoria Especial, Auditor, Procura dor, Superintendente e Secretário Es_ pecial; - a nível de gerência, o cargo de Secre tário Adjunto e Secretário Executivo e demais Adjuntos; - a nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:

a)Gabinete de Secretário;
b)Assessoria.

=- a---nível de atuação instrumental, as GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA N GOVERNADORIA °6"

seguintes unidades:

a)Núcleo Setorial de Planejamento e

Coordenação - NUPLAN;

b)Núcleo Setorial de Administração e

Finanças - NAF.

Va nível de execução programática:
a)Coordenações e/ou Departamentos;
b)Divisões;
c)Unidades Operacionais.
VIa nível de atuação deliberativa, con sultiva e normativa, os órgãos colegiados;
VIIa nível regional e local, as Delega cias Regionais e Locais.
Parágrafo único- Os Núcleos a que se re fere o inciso IV, constituem unidades operacionais dos sistemas estaduais de planejamento e coordenação, e de finanças e adminis tração, respectivamente.
Art. 12.
- A definição das unidades de ní. vel de execução programática, integrantes das estruturas básicas constantes deste Capítulo, será feita através dos Regulamentos dos Órgãos e Secretarias de Estado pelo Poder Executivo.
Art. 13.
- A estrutura básica da Procurado ria Geral do Estado, da Polícia Militar e da Polícia Civil, são as definidas nas respectivas Leis de suas organizações.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DA GOVERNADORIA

SEÇÃO I

DO GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 14.
- Ao Gabinete do Governador compe GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

07 GOVERNADORIA

te a assistência imediata e direta ao Governador, em assuntos re lacionados com o seu expediente particular e oficial, compreenden do o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares.

SEÇÃO II

DA CASA CIVIL

Art. 15.
- À Casa Civil compete a assistên cia imediata e direta ao Governador, em suas ações políticas, so ciais e de comunicação social, a administração dos prédios estadu ais por ele utilizados, bem como a gerência financeira das Coorde nadorias subordinadas ao Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DA CASA MILITAR

Art. 16.
- A Casa Militar compete a assis tência imediata e direta ao Governador e ao Vice-Governador, nos assuntos de natureza militar e relacionados com a sua segurança, pessoal, de sua família,de seus deslocamentos, bem como a coordenação das atividades de defesa civil e de transporte do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO IV

DA COORDENADORIA ESPECIAL DE GOVERNO

Art. 17.
- À Coordenadoria Especial de Go verno compete a assistência imediata e direta ao Governador na su pervisão, acompanhamento e monitoramento das ações dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bemycomo no assessora mento especial de alto nível, em assuntos estratégicos e de desen volvimento econômico e social.

SEÇÃO V

DA COORDENADORIA ESPECIAL DE ARTICULAÇÃO CCM A "UNIÃO

Art. 18.
- Ã Coordenadoria Especial de Arti culação com a União compete a assistência imediata e diretcs-ao Go vernador em suas relações com os Órgãos e Instituições da União, 1 ' * - · i ,-- i- .i ii,,, _ \ -- r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA ^

08. GOVERNADORIA

a identificação de fontes de financiamento, a assistência técnica, logística e operacional aos membros do Poder Executivo Estadual e o estabelecimento de relações com os representantes estaduais no Congresso Nacional.

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Art. 19.
- À Procuradoria Geral do Es tado compete a representação do Estado nas ações e feitos como au tor, reu, assistente ou oponente, a assistência e consultoria jurí dica ao Governador e aos demais órgãos e entidades da Administração Públi ca Direta, na forma do que dispõe a Lei Complementar nQ 20, de 02 de julho de 1987.

SEÇÃO VII

DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 20.
- À Auditoria Geral compete a assistência direta e imediata ao Governador, na forma do artigo 51 da Constituição Estadual, bem como coordenar, orientar, fiscalizar e avaliar o controle interno da Administração Pública Estadual Di reta e Indireta, criando condições indispensáveis para assegurar a eficácia de seus procedimentos, e a regularidade da execução da receita e da despesa. /

CAPÍTULO II

DA VICE-GOVERNADORIA

Art. 21.
- Ao Gabinete do Vice-Governa dor compete a assistência direta e imediata ao Vice-Governador, no desempenho de suas atribuições e compromissos institucionais, defi nidos na Constituição Estadual.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE GOVERNO

Art. 22.
- Ao Conselho de Governo compete, quando solicitado pelo Governo Estadual, a deliberação sobre quês toes relevantes, incluídas a estabilidade das instituiçêos e pro blemas emergentes de grave complexidade e implicações sociais.

SEÇÃO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

Art. 23.
- Ao Conselho Estadual de Desen volvimento Econômico e Social compete a definição e coordenação da política de desenvolvimento econõmico-social do Governo, e das Di retrizes de Ação em nível global e setorial, deliberando também sobre a implementação de projetos prioritários e aplicação de re cursos do FUNDES.

SEÇÃO III

DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL.

Art. 24.
- Ao Conselho Estadual de Políti ca de Desenvolvimento Ambiental compete a definição da política ambiental para o Estado, estabelecendo as diretrizes, normas e medidas necessárias a compatibilização do desenvolvimento econômi co com a preservação do meio ambiente e doXeqüilíbrio ecológico, promoção do Plano Estadual do Meio Ambiente\e a elaboração do Re latório Sobre a Qualidade do Meio Ambiente no Estado que deverá ser levado à apreciação da Assembléia Legislativa Estadual no iní_ cio de seus períodos legislativos, a aprovaçãoXdos programas, pro jetos e demais ações dos órgãos e entidades que\ inVerofiram no de senvolvimento ambiental, bem como apreciar e mán\fes\tarVsk sobre estes mesmos programas, projetos e ações dos órgãos dp\\ Governo e instâncias administrativas, que interfiram no desanvo\lvimerír.o ara biental, no sentido de promover sua inserção no âmbz\to3da Políti ca Estadual do Meio Ambiente e do Plano Estadual do Meio Ambiente.

ToT\ GOVERNADORIA

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGOS AUTÔNOMOS

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS E LAZER

Art. 25.
- A Superintendência de Desportos e Lazer compete o planejamento, coordenação, estruturação, execução e fo mento das atividades esportivas no âmbito do Estado.

SEÇÃO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 26.
- A Superintendência de Desenvol vimento Regional compete o planejamento, a coordenação e a execu ção de ações articuladas com os municípios do Estado, programas especiais e de apoio técnico as iniciativas regionais de interes_ se mútuo entre os governos estaducl e municipal.

CAPÍTULO V

DAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR

SEÇÃO I

DA POLÍCIA CIVIL

Art. 27.
- À Po\lícia Civil compete a execu ção das funções de Polícia Judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as militares, bem como ay^realização de perícias mé dico-legais e criminalísticas, a execução de serviços de identifjL cação, o recrutamento, seleção, formação\a aperfeiçoamento profis sional de servidores para seus quadros, at\ravé^ da Academia de Po lícia Civil.

SEÇÃO II

DA POLÍCIA MILITAR

Art. 28.
- À Polícia Militar compete a exe cução das atribuições de polícia ostensiva, necessária a manuten ção da ordem e da segurança pública , e a defesa das garantias in dividuais e da propriedade pública e particular, bem como execu tar as ações de defesa civil, através das espécies de policiamen to previstas no artigo 148 da Constitução Estadual.

CAPÍTULO VI

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

SEÇÃO – DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

Art. 29.
- A Secretaria de Estado dePlanejamento e Coordenação Geral, como órgão central do Sistema de Planejamento, tem por finalidade a administração das atividades de planejamento governamental, mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado, na concepção e desenvolvimento das respec tivas programações, o controle dos planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentos, a orientação aos órgãos governa mentais na consolidação crítica dos seus orçamentos ao orçamento Estadual, acompanhando a execução orçamentária, a promoção da pe£ quisa de informações técnicas e sua divulgação sistemática entre as Secretarias, o planejamento institucional da Administração Pú blica Estadual e o desenvolvimento científico ,e tecnológico, atra vés do fomento e amparo aos estudos e pesquisa^ que objetivem re mover obstáculos ao desenvolvimento econômico do Estado.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Art. 30.
- A Secretaria do da Fazen

da, como órgão central do Sistema de Finanças, tem porxfinalidade a avaliação permanente das finanças do Estado, a execução^cla poli tica de Adminstração Tributária, Econômica, Fiscal e Financeira Estadual, a promoção de medidas de controle interno e a coordena

GOVERNADORIA 12- ção das ações exigidas para o controle da dívida pública interna e a externa, o estudo e a pesquisa de previsões de receita, a ado ção de providências executivas para a obtenção de recursos finan ceiros de origem tributária e outros, a execução de contabilidade geral e administrativa dos recursos financeiros, a auditoria finan ceira e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual, o controle do volume dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Estado, bem como efetuar as inscrições e cobran ças da dívida ativa.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 31.
- A Secretaria de Estado da AdmjL nistração, como órgão central do Sistema Estadual de Administra ção, tem por finalidade a prestação de serviços gerais ao funcio namento regular da Administração Direta, o recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, a execução das atividades necessárias ao seu pagamento e controle, a coordenação e avaliação de desem penho para fins de promoção e progressão funcional, o zelo pela guarda, conservação e controle de material e patrimônio do Estado, o controle da documentação, comunicação administrativa e arquiva mento de documentos, a coordenação e o controle dos serviços de transportes oficiais, excetuando-se os de competência da Casa M^L litar, bem como a administração do Cadastro Central de Recursos Humanos da Administração Direta, para o inventário e diagnóstico da força de trabalho disponível na Administração Pública Estadual.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

Art. 32.
- A Secretaria de Estado da Educa

ção compete a formulação e a execução de poética educacional do Estado, elaborando planos, programas, projetos e atividades educa cionais, coordenando e avaliando as atividades técnico-pedagóg_i cas, bem como orientando e assistindo aos municípios, com o obje tivo de habilitá-los a absorvi-las, expandindo\ et melhorando a re de de ensino e promovendo apoio às atividades recreativas educa cionais.

13. GOVERNADORIA

SEÇÃO V

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

Art. 33.
- À Secretaria de Estado da Saúde, órgão central de coordenação e execução do Sistema Esta dual de Saúde, compete o planejamento, a coordenação, a supervi são e a execução das políticas de saúde, avaliando os níveis de saúde da população, as necessidades e disponibilidades dos servi ços ofertados, promovendo saúde e prevenindo doenças, implantan do e desenvolvendo os serviços de saúde básica à população, exe cutando as ações de saúde a nível secundário e terciãrio, estabe lecendo as normas técnicas relativas ás ações de prevenção, pro teção e recuperação da saúde, e fiscalizando seu cumprimento ; coordenando, supervisionando e executando programas de controle de doenças transmissíveis e ações de vigilância sanitária e ep_i demiológica, bem como elaborando, acompanhando e avaliando o Pia no Estadual de Saúde, compatibilizando-o com a Política Nacional e Estadual de Saúde.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 34.
- À Secretaria de Estado de Segurança Pública compete programar e orientar a política de egurança pública, prevenindo, reprimindo, através da Polícia Ci il e da Polícia Militar, as infrações penais que, por sua natu reVa e características, atentem contra bens, serviços ou a inco lumidade e a integridade física dos cidadãos, colaborando na pre venção e repressão a criminalidade em geral com as autoridades federais, estaduais e as Forças Armadas, quando solicitada, e na prevenção e repressão ãs infrações penais que atentem contra a Segurança Nacional.
Parágrafo único- Ressalvado o dispos_ to nos artigos 146 e 148 da Constituição Estadual.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 35.
- Ã Secretaria de Estado da Agri_ cultura, Indústria e Comércio compete a execução da política esta dual de Agricultura, Indústria e Comércio, promovendo o desenvol vimento agrícola, industrial e comercial, através das ações de fomento agropecuário, de abastecimento, de desenvolvimento indus trial, agro-industrial e comercial do Estado, a pesquisa e assis tência técnica, o aprimoramento da agropecuária estadual, a regu lamentação das atividades de comercialização dos insumos e produ tos, e o estímulo ao cooperativismo e o desenvolvimento de outras atividades compatíveis com a sua missão institucional.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 36.
- À Secretaria de Estado de Obras Públicas compete a promoção das medidas necessárias à implantação da política estadual de obras públicas, o planejamento, o proje to, a execução e a fiscalização de obras públicas, no âmbito do es tado, a manutenção e conservação do patrimônio imobiliário do Es tado, e a prestação de serviços de engenharia e arquitetura a ór gãos e instituições estaduais.

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DEFESA DA CIDADANIA

Art. 37.
- À Secretaria de Estado da Just_i ça e Defesa da Cidadania compete a organização e administração do Sistema Penitenciário do Estado, propiciando-lhe, por meio de seus estabelecimentos penitenciários, condições necessárias ao cumprimento das penas privativas de liberdade e das medidas de se gurança detentivas, impostas pela justiça, a^supervisão dos esta belecimentos penitenciários, a coordenação dos serviços de assis tência judiciária aos necessitados, na Capital\e no interior, a coordenação das atividades de apoio e recuperação do menor infra tor, o planejamento e execução da política estackial de proteção ao consumidor e aos direitos do cidadão e a execuçãc\ dos serviços re lativos às atividades diplomáticas e consulares novxãmbi\to do Esta do, resguardadas as competências da União, bem comoV aw-ayés da Corregedoria Geral do Sistema Penitenciário proceder a-- apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares,\dos servia GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 157^ GOVERNADORIA dores do Sistema Penitenciário do Estado.

SEÇÃO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL

Art. 38.
- A Secretaria de Estado de Desen volvimento Ambiental compete a implantação, coordenação e execu ção da política ambiental, o exercício das atividades de vigilãn cia, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídr_I cos, solos e ar, a promoção de contatos com entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental, a promoção junto aos órgãos públicos eprivados, de programas de conscientização e educação am biental, visando a recuperação e a defesa do meio ambiente, a im plantação e a administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado, fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras entidades públicas, pesquisar a disponibilida de de recursos do meio ambiente, estabelecendo a política estadu ai de aproveitamento dos recursos naturais, bem como desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos ã hidrografia, águas sub terrãneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, deriva ção de águas, combate à inundação, à seca e ã erosão.

CAPÍTULO VII

DOS SECRETÁRIOS ESPECIAIS

SEÇÃO I

DO SECRETARIO ESPECIAL DE CULTURA E TURISMO

Art. 39.
- Ao Secretário Especial de Cultu ra e Turismo compete o planejamento, a coornenação e a execução das atividades necessárias à implantação e \èuncionamento, no pra zo de duração estabelecido na Constituição Estadual, da Fundação Cultural de Rondônia-FUNCULT, e da Empresa Ro\don\^]\se de Turismo.

SEÇÃO II

DO SECRETARIO ESPECIAL DE AÇÃO CUMINITÂRIA

Art. 40.
- Ao Secretário Especial de Ação Comunitária compete o planejamento, a coordenação e a execução das atividades necessárias à implantação e funcionamento, no prazo de duração estabelecido na Constituição Estadual, de órgão permanen te de ação comunitária no âmbito do Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS UNIDADES COMUNS AOS ÓRGÃOS E SECRETARIAS DE ESTADO

Art. 41.
- Ao Gabinete do Secretário compe te assistir ao Secretário e ao Adjunto no desempenho de suas atrjL buições e compromissos oficiais, coordenar a agenda do Secretário e acompanhar processos no âmbito do Gabinete.
Art. 42.
- À Assessoria compete a presta ção de assessoramento técnico, segundo as necessidades de cada Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, ava liação e pareceres, a promoção das relações públicas da Secreta ria, o controle da legitimidade de atos administrativos e a elabo ração de expedientes, relatórios e outros documentos de intere£ se geral da Secretaria.
Art. 43.
- Aos Núcleos Setoriais de Plane_ jamento e Coordenação, compete a implantação, organização e admi nistração do Sistema Estadual de Planejamento/ no âmbito dos ór gãos da Administração Direta, o contato com os órgãos vinculados, visando a implementação e o estímulo do fluxo de informações para o planejamento a definição da sistemática de informações da Secre taria e a obtenção das mesmas junto aosl demais Núcleos Setoriais de Planejamento e Coordenação, a criação e a ativação da comunica ção e o intercâmbio de informações para p planejamento entre a unidade e os Núcleos Setoriais, bem como\a preparação dos relato rios de atividades de sua área, com o encamiijl|^\ient.c> ao órgão cen trai do Sistema.
Art. 44.
- Aos Núclebs Setoriais de Admi nistração e Finanças, compete a implantação,\prganização e a admi nistração do Sistema Estadual de Administraçãove Finanças, no ãm bito dos órgãos da Administração Direta, a direção e o controle

17. A GOVERNADORIA

das diretrizes financeiras da Secretaria ou órgão, a preparação de relatórios de sua área de competência, encaminhando-os ao ór gão central do Sistema, a definição da sistemática de informa ções administrativas e financeiras da Secretaria ou órgão.

Art. 45.
- Aos Departamentos e Coordenado rias compete o planejamento, em conjunto com os Núcleos Setor_i ais de Planejamento e Coordenação, do elenco de programas e pro jetos a serem executados, relativos às atividades fins das Secre tarias de Estado ou órgãos, a integração da ação dos órgãos su bordinados, conduzindo-os para a obtenção dos resultados estabe_ lecidos nos planos de trabalho, a manutenção do estrito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas.

TÍTULO IV

DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, DE FINANÇAS

Art. 46.
- As atividades de Planejamento e Coordenação, de Finanças e de Administração, no âmbito do Po der Executivo, são organizadas e centralizadas através dos se guintes sistemas:
ISistema Estadual de Planejamento e

Coordenação;

IISistema Estadual de Finanças;
IIISistema Estadual de Administração.
Parágrafo único- São responsáveis pelos Sistemas a que se referem os incisos I, II\ e III deste artigo, com capacidade normativa, orientadora e centralizadora, as Secre tarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda e da Administração.
Art. 47.
- Cada um dos Sistemas referidos

no artigo anterior compreende, além dos órgãos centrais repre sentados pelas Secretarias de Estado responsáveis por sua orien tação normativa, supervisão e fiscalização, os Núcleos Setoriais

18. GOVERNADORIA

que lhes são correspondentes nas demais Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único- Os Núcleos Setoriais vin culam-se, tecnicamente, às Secretarias de Estado responsáveis pe los Sistemas a que pertençam administrativamente.
Art. 48.
- No âmbito das Secretarias ou órgãos, os Núcleos Setoriais podem ser desdobrados, tendo em vis_ ta critérios técnicos relativos à especialização funcional, divi são do trabalho, bem como para aperfeiçoar mecanicamente o contro le interno.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 49.
- Ficam mantidos os órgãos cole giados existentes na estrutura organizacional e adminstrativa do Estado, que serão objeto de reestruturação e reordenamento pelo Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO VI

DA VINCULAÇÃO DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 50.
- 0 Chefe do Poder Executivo Esta

dual, através de ato normativo, definirá 'p nível e a relação de vinculação dos órgãos da Administração Indireta com as Secreta rias de Estado e com a Governadoria.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51.
- Ficam criados\os cargos em co missão e funções de confiança, com a respectiva slmbologia e remu neração, constantes dos Anexos I, II e III, que fa-zem parte inte grantes desta Lei Complementar.

19. GOVERNADORIA

Art. 52.
- Em face do exposto no artigo an terior, ficam extintos todos os cargos de Direção e Assessoramen to Superiores existentes no âmbito da Administração Direta.
Art. 53.
- Ficam mantidos os cargos de DjL reção e Assistência IntermediáriasDAI, com o mesmo quantitativo atualmente existente.
Art. 54.
-0 Chefe do Poder Executivo, por imperiosa necessidade administrativa ou operacional, ooderá rees truturar, reorganizar, fundir, extinguir ou modificar a estrutura administrativa e organizacional da Administração Direta.
Art. 55.
- Os Secretários Adjuntos percebe rão, a título de remuneração, importância equivalente a 80%(oiten ta por cento) da remuneração do cargo de Secretário de Estado.
Art. 56.
- Ao funcionário investido em car go de provimento em comissão, na Administração Direta, é dado o direito de opção pelo vencimento ou remuneração a que fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 57.
- Fica o Chefe do Poder Executivo

autorizado a:

Itransferir os saldos das dotações or çamentárias e abrir créditos adicionais, de natureza especial e su plementar, dentro dos limites a que se refere a Lei, de meios in dispensáveis ã execução desta Lei Complementar;
IIpromover a consolidação , extinção, re manejamento administrativo efcontabil-financeiro, de fundos espe ciais;
IIIpnqceder a consolidação, extinção, fusão e remanejamento de órgãosAcàlôgiados de consulta,ordenação, deliberação e assessoramento, noAâmbàto da Administração Direta.
Art. 58.
- Ao servidor da União, dos Esta dos e dos Municípios, inclusive das\entidades autárquicas e para estatais, investido em cargo público\de^direção superior na Admi nistração Direta, sem ônus para o órgão de origem, e assegurado o

\ '

20. GOVERNADORIA

direito de perceber, mediante opção, a remuneração a que faria jus como se em exercício estivesse em seu cargo, emprego ou fun ção, cumulativamente com a gratificação de representação do cargo em comissão.

Art. 59.
-0 Poder Executivo regulamentará os Sistemas Estaduais de Planejamento e Coordenação Geral, de Ad ministração e de Finanças.
Art. 60.
- As entidades da Administração Indireta promoverão a adaptação dos seus Estatutos e regulamentos, ajustando-os a esta Lei Complementar, no prazo de 120 ( Cento e vinte) dias.
Art. 61.
- Poderá o Chefe do Poder Executi vo instituir, no âmbito da Administração Direta, funções gratifi_ cadas para atender a encargos de assessoramento, chefia e assis tência, previstos em regulamento ou regimento e que não justifi quem a criação de cargos.
Art. 62.
- As funções gratificadas criadas por atos do Poder Executivo que não estiverem revestidas das forma lidades legais ficam extintas.
Art. 63.
-0 artigo 1Q da Lei nQ 168,de 26 de novembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
Art. 19.
-"Fica o Poder Executivo autorizado a ins

tituir, com duração indeterminada, a Fun dação de Assistência Judiciária de Rondo nia - FUNAJUR, com sede em Porto Velho/RO, com a finalidade de promover a defesa dos direitos e dos interesses de pessoas ca rentes perante o Poder Judiciário,em qua^L quer juízo, instância ou tribunal, em to do o território do Estado".

/ Art. 64 - Ficam revogados o arti go 2Q, o Parágr^Çp lQ^çlo artigo 3°, o Parágrafo 3Q do artigo 5Q e o artigo 99,da l\í 168, de 26 de novembro de 19 87.

Art. 65.
·- 0 Chefe do Poder Executivo pode rá instituir funções 'gratificadas que porventura sejam necessárias

21. GOVERNADORIA

para a implantação da estrutura organizacional e administrativa das entidades da Administração Direta decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, observada a Lei de Diretrizes Orçamenta rias e a disponibilidade financeira do Estado.

Art. 66.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especial mente o Decreto-Lei nQ 1, de 31 de dezembro de 1981, a Lei Comple mentar nQ 19, de 25 de maio de 1987, e a Lei Complementar nQ 40, de 05 de setembro de 1990.

Palácio do Governo /do Estado cje Rondônia, em 19 de março de 1991, 103$ da Retí>úblic;

.

osiJaldo piana filho

Gove GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA 01

n

ANEXO

QUANTIT. CARGOS REFERENTES A SECRETÁRIOS DE ESTADO E EQUIVALENTES SIMB.

01 Chefe da Casa Civil CDS 01 Chefe da Casa Militar CDS 01 Chefe da Coordenadoria Especial de Governo CDS 01 Chefe da Coordenadoria Especial de Articulação com a União CDS 01 Procurador Geral do Estado CDS 01 Auditor Geral do Estado CDS 01 Secretário de Planejamento e Coordenação Geral CDS 01 Secretário de Fazenda CDS 01 Secretário de Administração CDS 01 Secretário de Educação CDS 01 Secretário de Saúde CDS 01 Secretário de Obras Públicas CDS 01 Secretário de Desenvolvimento Ambiental CDS 01 Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio CDS 01 Secretário de Justiça e Defesa da Cidadania CDS 01 Secretário de Segurança Pública CDS 01 Secretário Especial de Ação Comunitária CuS 01 Secretário Especial de Cultura e Turismo CDS 01 Diretor Geral da Polícia Civil CDS

01 Comandante Geral da Polícia Militar CDS

01 Superintendente de Desportos e Lazer \ \ CDS 01

. Superintendente do Desenvolvimento \

Regional \J

| CDS GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

02. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT. CARGOS REFERENTES A SECRETÁRIOS ADJUNTOS E EQUIVALENTES SÍMBOLO

01 Chefe de Gabinete u.o Governador CDS

01 Secretário Particular do Governador CDS

05 Secretário Executivo CDS

01 Procurador Geral Adjunto CDS

01 Auditor Geral Adjunto CDS

12 Secretário Adjunto CDS

01 Sub-Comandante Geral da PolíciaX Militar CDS

\\ ü i

w

GOVERNADORIA 03

D ANEXO II

QUANTIT, ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

1 - Gabinete do Governador

a)Cargos de Direção eAssessoraraento Superiores 01 Chefe de Gabinete do Governador CDS 01 Secretário Particular do Go CDS

10 Assessor Especial CDS-5

12

04. GOVERNADORIA

ANEXO II

QUANTIT, ORGÁO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

2 - Casa Civil Cargo de Direção e Assessoramento Superiores

01 Chefe de Gabinete do Chefe da Casa Civil CDS-4 03 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2

05 Chefe de Equipe de Núcleo Setorial CDS-1

05 Diretor de Departamento CDS-3

03 Assessor Especializado CDS-4

03 Assessor I CDS-3

03 Assessor II CDS-2

10 Diretor de Divis\ão CDS-1

01 Chefe do Escritório de Representação em Brasília CDS-4

34

05. GOVERNADORIA

ANEXO II

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

3 - Casa Militar Cargos de Direção e Assessoramento Siçeriores| 01 Chefe de Gabinete^do Chefe da Casa Militar CDS-2 02 Coordenador de Núgleo Setorial CDS-2 02 Diretor de Depart^nent^o CDS-3 06 Diretor de Divisãd\ CDS-1

11

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 06 71

ANEXO II

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

4 - Coordenadoria Especial de Governo

mi Chefe de Gabinete CDS-2

12 Assessor Especial CDS-5

12 Assistente Técnico Especializada I CDS-4

12 Assistente Técnico Especializados II CDS-3

37

GOVERNADORIA

TT)

ANEXO II

QUANTIT ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

5 - Coordenadoria Especial de Articulação com a União o. Chefe de Gabinete CDS-2 03 Assessor Especial CDS-5 04 Assistente Técnico Especializado I CDS-4 04 Assistente Técnico Especializado II CDS-3 01 Chefe de Núcleo Setorial de Administração e Finanças CDS-1

13

89 G0VERN0 DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA OS.

ANEXO II

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

IGOVERNADORIA

6 - Procuradoria Geral do Estado

a)Cargos de Direção e Assessoramento Superiores

**>. Chefe de Gabinete CDS-2

02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2

01 Assessor I CDS-3 02 Assessor II CDS-2

06

Observação: A estrutura interna da Procuradoria Geral do Estado é regu lamentada por Lei própria.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA ^..

ANEXO II

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

7 - Auditoria Geral do Estado Chefe de Gabinete ,, CDS-2 02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2 02 Diretor de Departamento \\ CDS-3 04 Diretor de Divisão \\ .. CDS-1

09

GOVERNADORIA 10.

ANEXO II

QUANTIT ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB. VENCIMENTO

IIVICE-GOVERNADORIA

1 - Gabinete do Vice-Governador 01 Chefe de Gabinete CDS-4 01 Secretário Particular do V^ce-Governador CDS-4 03 Assessor I CDS-3 05 Assessor II \\ CDS-2 01 Coordenador de Núcleo Setor\íal de Administração e Fin. CDS-2

11. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB.VENCIMENTO

IIISECRETARIAS DE ESTADO

1 - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordena

ção Geral 01 Chefe de Gabinete l\ CDS-2 03 Assessor I \\ CDS-3 03 Coordenador \\ CDS-3 02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2 08 Diretor de Divisão CDS-1

/ 17 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

12. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

2 - Secretaria de Estado da Fazenda

01 Chefe de Gabinete

03 Assessor I

03 Coordenador

02 Coordenador de Núcleo Setorial

08 Diretor de Divisão

07 Delegado Regional de Agência de Rend

24

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 13.

ANEXO I I

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

3 - Secretaria de Estado da Administração SECRETARIAS DE ESTADO

4 - Secretaria de Estado da Educação

01 Chefe de Gabinete CDS-2

03 Assessor I CDS-3

01 Secretário Administrativo do Conselho de Educação CDS-3

04 Diretor de Departamento CDS-3

02 Coordenador de Núcleo Setori\al CDS-2

12 Delegado Regional de Ensino CDS-2

06 Chefe de Equipe de Núcleo Setcp ir CDS-1

30 Diretor de Divisão CDS-1

.5 Chefe de Núcleo de Ensino CDS-1

15. GOVERNADORIA

ANEXO II

QUANTIT ÓRGÃOS E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO SECRETARIA DE ESTADO

5 - Secretaria de Estado da Saúde

01 Chefe de Gabinete CDS-2 03 Assessor I CDS-3 04 Diretor de Departamento CDS-3 02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2 03 Delegado Regional de Saúde CDS-2 06 Chefe de Equipe de Núcleo Setorial CDS-1 13 Diretor de Divisão CDS-1

UNIDADES INTEGRADAS

Hospital de Base 01 Diretor Geral CDS-3 01 Administrador Hospitalar CDS-2 04 Diretor de Divisão CDS-1

CEMETRON

01 Administrador Hospitalar CDS-1

04 Diretor de Divisão CDS-1

HEMERON

02 Diretor de Divisão CDS-1

Pronto Socorro João Paulo\\II

01 Diretor

01 Administrador Hospitalar 03 Diretor de Divisão

Centro de Pesquisa e Tratamento Vjle Malária do Vale do Guaporé

Central de Medicamentos

16 GOVERNADORIA

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

03 Diretor de Divisão CDS-1

Laboratório Central 01 Diretor CDS-2 01 Administrador Hospitalar CDS-1 03 Diretor de Divis; CDS-1

Policlínica Oswal< 01 Diretor Geral CDS-2 03 Diretor de Divisão \\ \Y^ CDS-1 C 66 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

17. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT ÕRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO SECRETARIAS DE ESTADO

6 - Secretaria de Estado de Obras Públicas

01 Chefe de Gabinete

03 Assessor I

03 Diretor de Departamento 02 Coordenador de Núcleo Setorial 08 Diretor de Divisão 05 Delegado Regional de Obras

22

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

18. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SIMB.VENCIMENTO SECRETARIAS DE ESTADO

7 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Am

biental SECRETARIAS DE ESTADO

9 - Secretaria de Estado da Justiça e Defe

sa da Cidadania SECRETARIAS DE ESTADO

10 - Secretaria de Segurança Pública

01 Chefe de Gabinbte CDS-2

01 Corregedor Geral da Policia Civil CDS-3

01 Diretor de Academia da Polícia Civil CDS-3

02 Diretor de Departamento CDS-3

01 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2

01 Coordenador de Transportes CDS-2

03 Assessor I CDS-3

10

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

22 GOVERNADORIA

ANEXO III

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E EQUIVALENTES

CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO (3ÍATIFICAÇÃO

CHEFE DA CASA CIVIL CDS 220.770,85 150%

CHEFE DA CASA MILITAR CDS

CHEFE DE COORDENADORIA ESPECIAL CDS

PROCURADOR GERAL DO ESTADO CDS

AUDITOR GERAL DO ESTADO CDS

SUPERINTENDENTE CDS

SECRETÁRIO ESPECIAL CDS SECRETARIO DE ESTADO CDS DIRETOR GERAL DA POLÍCIA CIVIL CDS -COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR CDS r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA 23

A NE X O III

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE SECRETÁRIOS ADJUNTOS E EQUIVALENTES

CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO

CHEFE DE GABINETE DO GOVERNADOR CDS 176.616,68 150% SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR CDS SECRETÁRIO EXECUTIVO CDS PROCURADOR GERAL ADJUNTO

AUDITOR GERAL ADJUNTO

SECRETÁRIO ADJUNTO SUB-COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR

a GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

24. GOVERNADORIA

ANEXO III

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO GRATIFICAÇÃO w

ASSESSOR ESPECIAL CDS-5 146.589,00 150%

ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO I CDS-4 89.151,12 150%

ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO II CDS-3 75.418,64 150%

ASSESSOR I CDS-3. 75.418,64 150%

ASSESSOR II CDS-2 54.849,90 150%

CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR CDS 3 75.418,64 150%

CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR 54.849,90 150%

CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR 41.993,66 170%

a)Cargos de Direção e Assessoramentos Superiores

01 Chefe de Gabinete CDS-2

03 Assessor I CDS-3

05 Coordenador CDS-3

02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2 16 Diretor de Divisão CDS-1

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

14. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT. ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

a)Cagos de Divisãq e Assessoramento Superiores 01 Chefe de Gabinete CDS-2

03 Assessor I CDS-3

04 Diretor de Departamento CDS-3 02 Coordenador de Núcleo Setoria CDS-2

13 Diretor de Divisão CDS-1

23

19. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

8 - Secretaria de Estado da Agricultura, Indús

tria e Comércio Cargos de Direção e Assessoramento Superiores

01 Chefe de Gabinete CDS-2

03 Assessor I CDS-3

05 Diretor de Departamento CDS-3

02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2

20 Diretor de Divisão CDS-1

30 Delegado Regional de Agricultura, Indús

tria e Comércio CDS-1

61

GOVERNADORIA 20.

ANEXO II

QUANTIT, ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

a)Cargos de Direção e Asessoramento Superiores 01 Chefe de Gabinete CDS-2

03 Assessor I CDS-3 \ 03 Diretor de Departamento CDS-3

01 Diretor da Corregedoria Geral do

Sistema Penitenciário CDS-3

02 Coordenador de Núcleo Setorial CDS-2

11 Diretor de Divisão CDS-1

ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS

Penitenciária Regional Agenor Martins

01 Diretor Geral CDS-3

02 Diretor de Divisão CDS-1

Casa de Detenção

I 01

02

Diretor Geral

Diretor de Divisão

CDS-3

CDS-1

Presídio Central

01 Diretor Central CDS-1

Colônia Agrícola Penal Enio Pinheiro

01 Diretor Geral

Casas Prisão Albergue 07 Diretor Geral

Penitenciária Ênio Pinheiro 01 Diretor Geral

02 Diretor de Divisão

39

21. GOVERNADORIA

ANEXO I I

QUANTIT ÓRGÃO E DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMB.VENCIMENTO

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