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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 403, de 20 de dezembro de 2007

Lei nº 403/2007

Art. 2.
O ICOTERON é órgão executor da política fundiária e de colonização do Estado, investido de poderes de representação para promover a discriminação e arrecadação de terras devolutas, na forma da legislação federal e estadual, reconhecer as posses legítimas, dar destinação às terras apuradas, arrecadadas e incorporadas ao seu patrimônio, e, por transferência, receber terras depropriedade da União Federal, e, ainda, promover a regularização fundiária em todas as terras de propriedade do Estado de Rondônia, no Município de Porto Velho, que foram contempladas pela Lei n° 98, de 11 de abril de 1996, Lei n° 927, de 14 de novembro de 2000 e Lei n° 1.375, de 17 de agosto de 2004, e aquelas que não foram objeto de previsão legal.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o Instituto de Colonização e Terras do Estado de Rondônia e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eusanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. Fica criado o Instituto de Colonização e Terras do Estado de Rondônia - ICOTERON, autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional, com sede em Porto Velho, Estado deRondônia ejurisdição em todo território rondoniense, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento / Econômico e Social - SEAPES.

Art. 3.
Compete ao ICOTERON:

1- colaborar na formulação e implementação da política agrária do Estado, respeitada a legislação federal;

IIexecutar os projetos de colonização ou assentamento de colonos, promovendo a distribuição de ^t, terras com pequenos produtores, não proprietários e nem ex-beneficiários de terras, dentro das diretrizes e objetivos dos programas de desenvolvimento rural integrado;
IIIresponder, ativa e passivamente, emjuízo ou fora dele, quanto aos atos e ações sobre assentos fundiários, inclusive demarcatórias e divisórias, usucapião e águas, sem prejuízo daautorização prévia do Governador para a celebração de contratos e convênios;
IVadministrar as terras das Fazendas Estaduais e as unidades de conservação direta e indireta e as terras devolutas do Estado, preservando-as contra danificações e invasões e recuperando aquelas que, indevidamente, não se encontrarem em sua posse ou domínio;
Vpromover a captação de recursos destinados a programas fundiários e de colonização;
VIdefinir as áreas dominiais que, dentro do território do Estado, constituam seu patrimônio fundiário;
VIIadotar as providências necessárias à titulação das posses legitimáveis ou regularizáveis, respeitada a legislação aplicável à espécie;

GOVERNADORIA

VIIIorganizar o Cadastro Rural do Estado;
IXexecutar desmembramentos ou parcelamentos das terras devolutas arrecadadas e incorporadas a seu patrimônio, efetivando a sua distribuição, observadas as normas da legislação federal;
Xcelebrar convênios e contratos com a União, Estado, Municípios e entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para financiamentos, execução, assistência técnica ou administrativa de planos, programas e projetos de reforma agrária e colonização ou relacionada com o desenvolvimento rural, mediante prévia autorização do Governador do Estado;
XIindicar ao órgão federal competente as áreas que apresentem características que recomendem a desapropriação por interesse social, para fins dereforma agrária;
XIIpromover, amigável ou judicialmente, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, tendo em vista a execução da política fundiária do Estado, solicitando prévia delegação de poderes da autoridade federal competente, quando se tratar de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária; e
XIIIlegitimar a posse do ocupante de terras públicas estaduais que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e de sua família, concedendo-lhe o título definitivo a que faz jus, na dimensão da Lei Federal, desde que o ocupante preencha os seguintes requisitos:
a)não ser proprietário ou ex-beneficiário de imóvel rural; e
b)comprove morada permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Art. 4.
O ICOTERON desenvolverá as suas atividades em coordenação e colaboração integrada com os órgãos e entidades públicas ou privadas, visando:
Ia compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a justa distribuição de terras de interesse do Estado;
IIa redução do número dos produtores sem-terra, elevando-os à categoria de produtores proprietários;
IIIa expansão de áreas em cultivo pela introdução de tecnologia melhorada e assistência direta ao produtor, dentro do programade desenvolvimento rural integrado; e
IVo reflorestamento ou conservação de recursos naturais de interesse do Estado.
Art. 5.
A estrutura organizacional do ICOTERON compreende:
IÓrgão Colegiado: Conselho de Administração;
IIÓrgão de Direção Superior: Presidência;
IIIÓrgão de Assessoramento Superior: Gabinete da Assessoria Jurídica; e

GOVERNADORIA

IVÓrgãos de Diretoria Executiva: Diretoria de Administração e Finanças e Diretoria de Recursos Fundiários e Colonização.
Parágrafo únicoO Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, será presidido pelo Presidente do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia - ICOTERON e compor-se-á dos seguintes membros:
ISecretário de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social ou seu representante;
IISecretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral ou seu representante;
IIISecretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental ou seurepresentante; e
IVProcurador Geral do Estado ou seu representante.
Art. 6.
Os Cargos de Direção Superior do ICOTERON são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar, sendo de livre escolha do Governador do Estado.
Art. 7.
Poderá o Conselho de Administração criar, em casos excepcionais, Comissão de Conciliação para acompanhar e dirimir conflitos fundiários.
Art. 8.
Fica criada a Comissão de Avaliação de Terras do Estado de Rondônia, integrada pelo Presidente do ICOTERON e por ele presidida, e por outros 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) de livre escolha do Governador do Estado e 2 (dois) indicados pelo Poder Legislativo.

§ Io. Os membros da Comissão de Avaliação de Terras do Estado farão jus a jetons pelas sessões que participarem, sendo o valor dos mesmos definidos por Decreto do Governador.

§ 2ºA Comissão de Avaliação de Terras do Estado compete:
Ipropor até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano os preços que deverão vigorar no semestre seguinte, distinguindo os regimes de licitação pública e de regularização ou legitimação;
IIopinar sobre as áreas que deverão ser alienadas em qualquer dos regimes conforme o inciso anterior e aquelas que deverão ficar excluídas de alienação imediata;
IIIpronunciar-se quando for solicitado pelo Presidente do ICOTERON, sobre quaisquer processos onde existam problemas de avaliação de terras.
§ 3ºA Comissão de Avaliação de Terras do Estado terá caráter permanente, ficando subordinada ao ICOTERON, cujo Presidente disciplinará, por instrução, o seu funcionamento e cujo orçamento consignará, para isso, os recursos necessários.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o Orçamento do Estado de Rondônia e o Plano Murianual - PPA com o intuito de atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar.

GOVERNADORIA

Art. 10.
Aplica-se ao ICOTERON todas as normas e legislação de contabilidade, patrimônio e orçamento, alem da legislação de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitem com sua legislação específica e peculiar.
Art. 11.
0 acervo documental existente em todos os órgãos da Administração Estadual, relacionado com patrimônio fundiário do Estado, será transferido para o ICOTERON.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao patrimônio do ICOTERON os bens móveis e imóveis necessários a sua instalação.
Art. 13.
São receitas do Instituto:
Io valor recebido pela alienação das terras e bens das Fazendas Estaduais e de terras devolutas do Estado;
IIas custas agrárias, cobradas pelo seu custo real ou subsidiado;
IIIas dotações orçamentárias e os créditos que forem abertos em seu favor;
IVa remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar;
Vas taxas de administração, multas, indenizações, correções monetárias e outros acréscimos que lhe forem devidos por acordos e decisões administrativas e judiciais; e
VIo rendimento de bens, depósitos e investimentos, o produto davenda, arrendamento ou locação de seus bens, inclusive doações e legados.
Art. 14.
s servidores da Autarquia serão admitidos mediante Concurso Público de Provas e Provas e Títulos, sendo o seu Quadro de Pessoal regido pela Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro 1992.
Art. 15.
s servidores estaduais, da administração direta ou indireta, desde que liberados pelo seu órgão de origem, poderão requerer sua redistribuição funcional para o ICOTERON.
Art. 16.
Em caso de extinção do ICOTERON, todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia.
Art. 17.
Poder Executivo expedirá atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Govern GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Cargos de Direção Superior Instituto de Terras e Colonização do Estado de Rondônia

CARGO QUANT. SÍMBOLO Presidente 01 CDS-20 Diretores 03 CDS-16 Chefe de Gabinete 01 CDS-13 Chefe da Assessoria Jurídica 01 CDS-18 Assessor Jurídico 02 CDS-16 Assessor Especial I 03 CDS-14 Assessor Especial II 03 CDS-16 Secretária 04 CDS-10 Motorista 05 CDS-10 TOTAL 23 -

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