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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 40, de 5 de setembro de 1990

Lei nº 40/1990

ESTADO DE RONDÔNIA

Lei Complementar nQ 40 de 05 :de setembro de 1990.

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Organização da Administração Pública Estadual, e dá outras providências".

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de

Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7Q, do art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 10.
·- A Administração Pública Estadual compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico dos Poderes, e uma dimensão funcional, corresponde a necessária integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Parágrafo único- São nulos os atos administrativos que violarem, ou não se revestirem dos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.
Q - A Administração Pública Estadual é instrumento da ação do Governo, e suas atividades terão por finalidade, em todos os níveis e modalidades, o bem estar^da coletividade e o atendimento adequado ao cidadão, e visarão:
Icriar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
IIdemocratizar a ação administrativa; de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
IIIpossibilitar a criação de meios de participação e controle, pela sociedade organizada, sobre a execução dos serviços públicos;
IVpromover e articular o desenvolvimento regional, funcionando como instrumento de fomento à inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais; _
V'' garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a sua atuação na atividade econômica, quando julgado de relevante interesse para a coletividade;
VIrevitalizar o serviço publico, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho estatal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VII-nelhorar os padrões de desempenho, ,?

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com o objetivo de obter-se alocação adequada dos _recursos públicos, no atendimento às necessidades da população.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

Art. 30.
- 0 Poder Executivo, que compreende a direção superior da Administração Pública Estadual, é exercida pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador, quando por ele convocado para missões especiais, e pelos Secretários de Estado.
Parágrafo único- Os Secretários de Estado são solidariamente responsáveis com o Governador, pelos atos que / referendarem.
Art. 40.
-0 Governador e os Secretários de^ Estado exercem as atribuições de sua competência, com o auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Publica Estadual.
Art. 50.
- Todo dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, qualquer que seja a natureza, categoria ou nível hierárquico do cargo, obriga-se ao cumprimento dos deveres de probidade, de eficiência e de lealdade, sob pana de responsabilidade.
Art. 6.
Q - A Administração Pública Estadual compõe-se:
Ida Administração Direta, constituída pelos Órgãos integrantes da estrutura organizacional da Governadoria e das Secretarias de Estado; , II - da Administração Indireta, que ^ compreende os seguintes tipos de entidades:
a)autarquias;
b)empresas públicas;
c)fundações públicas;
d)sociedades de economia mista; e
e)entidades paraestatais.

§

1Q _ As entidades se distinguem, fundamentalmente, dos órgãos, por serem dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 2ºQ - Considera-se, para fins de constituição de

entidades da Administração Pública Indireta:

IAutarquia - entidade dotada ae personalidade jurídica de direito público, com P*«*i«>»£ e receita próprios, criada por lei para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram getetao administrativa e financeira descentralizada; ESTADO DE RONDÔNIA
IIEmpresa Pública - entidade dotada^ de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, e capital exclusivo do Estado ou de seus orgaos, ou entidades da administração Pública Indireta, criada por Lei, para desempenhar atividades de natureza emPresaria^~*U* ° Governo seja levado a exercer por motivos de conveniência ou contingência administrativa, Poden<?° *** ^ ®?ÍÍ. revestir-se de qualquer das formas admitidas eTM*^to>
IIIFundação Publica - entidade, criaaa em decorrência de lei específica, sem fins lucrativos, com pLsonaíídade jurídica de direito privado autonomia administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, ?e^dSpoí finalidade desenvolver atividades assistenciais, cu?tura?s, educacionais, de estudos e pesquisas, ou de apoio às referidas finalidades, que por necessidade operacional

necessidade operacional deve ser assim;

IVSociedade de Economia Mista -

jurídica ,,.ividades entidade dotada de personalidade *-T----- de direito

de nrivado criada por Lei, para o exercício de atividades ae natureza mercantil, sob'aPforma de sociedade anônima cuDas ações, com direito á voto, pertençam, em sua maioria, ao Estado ou entidade da Administração Publica Indireta, .

VEntidades Paraestatais, sao pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por Lei, com patrimônio público ou misto, para realização de atividades, obras ou serviços, de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado.
§ 30º- As entidades componentes da Administração Pública Indireta vinculam-se à Secretaria, em cuja área de competência estiver enquadrada a sua PrinclPaV ^TM*' * sem prejuízo da respectiva autonomia, de forma a possibííitar a supervisão eavaliação do seu comportamento legal e desempenho econômico-financeiro, em cotejo com os objetivos do Estado.
Art. 70.
- Aos órgãos e entidades que compõem a Adminsitraçã Pública Estadual, no cumprimento dos ^eres, obrigações, direitos e poderes, que lhes sa° ^plicito ou explicitamente deferidos pela legislação e, com intuito de viabilizar a produção de bens e serviços indlsPensa^s a8 necessidades da população, incumbe o exercício das seguintes funções:
Isaúde, saneamento e meio ambiente;
IIeducação;
IIIcultura; , .
IVagricultura, pecuária e abastecimento;
Vindústria, comércio e turismo;
VIciência e tecnologia;
VIIurbanismo, transporte e energia;^
VIIIhabitação, trabalho e assistência

social;

IXsegurança pública;

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XAdministração e planejamento.
Art. 8.
Q - Para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, incumbe aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, o desempenho de atividades relacionadas com:
Iação política e social;
IIsegurança interna;
IIIrepresentação judicial e assistência jurídica;
IVpesquisa, planejamento, organização e métodos, orçamento e sistema de informações;
Vadministração e desenvolvimento _de recursos humanos, material, patrimonial, documentação, £ comunicação administrativa e transportes oficiais; w VI - tributação, finanças e contabilidade;
VIIauditoria.
Art. 9.
Q - Compete ao Governo do Estado exercer os poderes, direitos e deveres, que lhe são explícita ou implicitamente deferidos pela Constituição e pelas Leis, e, especialmente:
Iplanejar e controlar a ação governamental;
IIorganizar e manter os serviços e sistemas administrativos^ operacionais indispensáveis ao cumprimento de suas funções;
IIIprover as necessidades do seu governo e da sua administração, podendo, se necessário, pedir auxílio à União;
IVdispor sobre os direitos e deveres dos seus funcionários e organizar o respectivo Estatuto e 4^ planos de carreira;
Vdispor sobre tributação, fiscalização e arrecadação de tributos, multas e outras_receitas;
VIrealizar operações de credito previstas em Lei;
VIIconceder serviços públicos.
Art. 10.
- Compete ainda ao Governo do Estado, no desempenho da missão de promover o bem comum:
Izelar pela observância da Constituição e das Leis;
IIcuidar da saúde Pública, do meio ambiente, da assistência social, e manter serviços de amparo â maternidade, à infância, à velhice, à invalidez, aos excepcionais e aos deficientes;
IIIpromover o abastecimento de alimento, de energia e água;
IVdifundir a instrução através de escolas públicas; _ A
Vpromover a difusão cjaíLtural, a educação física e os desportos; Hl

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VIpromover a construção de habitação econômica de interesse social;
VIIproteger e preservar os recursos naturais, o patrimônio histórico e artístico e a memória pública; ..*.-·
VIIIpromover o lazer comunitário;
IXpromover a segurança pública e a defesa civil; . _ . .-,..-·,,
Xministrar assistências judiciarias aos necessitados; _ _,,*,,.:«
XIproduzir informações para o exercício das funções governamentais; e
XIIcolocar à disposição da população outros serviços públicos. %^ TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 11.
- A composição da Administração Pública Direta, nos" termos do art. 6Q, item I, desta Lei Complementar, compreende os seguintes níveis:
Ide apoio direto e assessoramento superior ao Chefe do Poder Executivo;
IIde gerência, representado pelos Chefes de Gabinete, com funções relativas âs lideranças técnicas na condução de programas e projetos,^ bem como,_ a ordenação das funções gerenciais relativas a programação, organização, direção a coordenação e controle das atividades I da Secretaria; ^ III - de assessoramento e apoio, representados pela Assessoria, relativo às funções de apoio ao Secretário de Estado nas responsabilidades e atribuições;
IVde atuação instrumental, representado por núcleos setoriais concernentes aos sistemas _de planejamento e coordenação, de finanças e de administração, com funções relativas ao controle de atividades que lhes sao inerentes, e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria; ,, g
Vde execução programatica, representada por Departamentos, Superintendências ou Coordenadorias, encarregados das funções típicas e permanentes da Secretaria, consubstanciadas em programas, projetos ou atividades;
VIdè deliberação normativa, consultiva, de fiscalização, de formulação de políticas setoriais, constituídos por órgãos colegiados;
VIIde atuação regional, representado por Delegacias Regionais; »
VIIIde atuação descentralizada, representado pelas entidades da Administrada^ Pública

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Direta, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 12.
- A estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta compreende:
IGOVERNADORIA:
a)Gabinete do Governador;
b)Casa Civil;
c)Casa Militar;
d)Procuradoria Geral do Estado;
e)Defensoria Pública;
f)Auditoria Geral do Estado.
IIVICE-GOVERNADORIA:

.a) Gabinete do Vice-Governador.

IIIÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho de Governo;
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social-CEDES; .
c)Conselho Estadual de Política Ambiental;
d)Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
IVÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a)Polícia Civil;
b)Polícia Militar;
c)Departamento Estadual de Turismo-DETUR;
d)Departamento Estadual de Transito-DETRAN;
e)Instituto de Terras de Rondônia-ITERON;
f)Departamento do Trabalho-DETRAB.
VSECRETARIAS DE ESTADO:
a)Secretaria de Estado da Economia e Planejamento;
b)Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos;
c)Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
d)Secretaria de Estado da Saúde;
e)Secretaria de Estado /do Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional;

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f)Secretaria de Estado da Agricultura, Indústria e Comércio;
g)Secretaria de Estado dos Transportes, Obras e Serviços Públicos;
h)Secretaria de Estado do Esporte, Lazer e Assuntos Comunitários;
i)Secretaria de Estado dos Assuntos da Justiça.
Art. 13.
-0 Gabinete do Governador contará com uma Chefia de Gabinete, uma Secretaria Particular e uma Assessoria Especial.
Art. 14.
- 0 Governador contará, ainda, com um número máximo de dois Secretários Especiais.

CAPÍTULO III

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 15.
- Integram a estrutura organizacional básica de cada uma Secretaria de Estado: '
Ia nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado;
IIa nível de gerência, a instância administrativa referente ao cargo de Chefe de Gabinete;
IIIa nível de apoio e assessoramento, as seguintes unidades:
a)Gabinete do Secretário;
b)Assessoria.
IVa nível de atuação instrumental, as seguintes unidades:
a)Núcleo Setorial de Planejamento e Coordenação:
b)Núcleo Setorial de Finanças;
c)Núcleo Setorial de Administração;
d)Núcleo Setorial de Recursos Humanos.
Va nível de atuação deliberativa, consultiva e normativa, os órgãos colegiados.
Parágrafo único- Os núcleos a que se refere o item IV, constituem unidades operacionais dos sistemas estaduais de planejametno,de finanças e de administração, respectivamente.
Art. 16.
- Além das unidades citadas no artigo anterior, compõem a estrutura organizacional das Secretarias de Estado, a nível de execução programáti^, as seguintes unidades administrativas:

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ISECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA E PLANEJAMENTO:
a)Coordenadoria de Planejamento e Programação;
b)Coordenadoria de Programas e Projetos Especiais;
c)Coordenadoria de Programas, Ciência e Tecnologia;
d)Coordenadoria Geral do Tesouro;
e)Coordenadoria de Contabilidade;
f)Coordenadoria da Receita Estadual;
g)Coordenadoria de Orçamento;
h)Coordenadoria de Acompanhamento de Convênios.
IISECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

E RECURSOS HUMANOS:

a)Coordenadoria de Recursos Humanos;
b)Coordenadoria de Recursos Materiais;_
c)Coordenadoria de Administração patrimonial; ; d) Coordenaria de Serviços Administrativos;
e)Coordenaria de Organização, Sistemas e Métodos;
f)Coordenaria de Legislaçãoe Normas.
IIISECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA:
a)Departamento Geral de Ensino;
b)Departamento de Apoio Educacional;
c)Departamento de Inspeção de Ensino;
d)Departamento de Cultura; c e) Departamento de Educação Física e Desporto Escolar; ,
f)Departamento de Legislação e Normas;
g)Departamento de Pesquisas e Estatísticas Educacionais; .
h)Departamento de Bibliotecas Publicas.
IVSECRETARIA DE ESTADO DA SAÜDE:
a)Departamento de Saúde Pública;
b)Departamento de Fiscalização Sanitária; Vigilância
c)Departamento de

Epidemiológica;

d)Departamento de Programas Especiais;
e)Departamento de Ação Social.
VSECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE

E DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

a)Departamento de Monitor Controle **:'

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Ambiental;

b)Departamento de Desenvolvimento Urbano;
c)Departamento de Desenvolvimento e Controle, Vigilância e Fiscalização Florestal;
d)Departamento de Recursos Hídricos, Energéticos e Industriais;
e)Escritórios Regionais;
f)Departamento de Documentação e Informação;
g)Departamento de Educação Ambiental.
VISECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,

INDÚSTRIA E COMÉRCIO:

a)Departamento de Produção Animal;
b)Departamento de Organização Agrária;
c)Departamento de Comercialização e Abastecimento;
d)Departamento da Indústria e Comércio; . e) Departamento de Desenvolvimento Cooperativista;
f)Departamento de Produção Vegetal.
VIISECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES,

OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:

a)Departamento de Transportes Oficiais;
b)Departamento de Estudos e Projetos;
c)Departamento de Execução de Obras e Manutenção de Equipamentos Públicos;
d)Departamento de Controle e Fiscalização de Concessão e Permissão de Serviços Públicos.
VIIISECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE, LAZER E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS:
a)Departamento de Desporto Amador;
b)Departamento de Desporto Profissional;
c)Departamento de Assuntos Comunitários;
d)Departamento de Recreação e Lazer;
e)Departamento de Pesquisa e Intercâmbio Desportivo;
f)Departamento de Equipamentos e Instalações Desportivas.
IXSECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS DA JUSTIÇA:
a)Departamento de Assuntos Penitenciários;
b)Departamento de Proteção ao Consumidor;
c)Departamento de Polícia Crimina]^
d)Departamento do Menor Infrator;/' / ESTADO DE RONDÔNIA

relacionados com o seu expediente particular e oficial compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares;

b)Casa Civil, compete a assistência imediata e'direta ao Governador, em suas ações políticas e sociais, bem como, administração dos prédios estaduais por ele utilizados, e da Representação do Estado em Brasília;
c)Casa Militar, compete a assistência direta e imediata ao Governador, nos assuntos de natureza militar e relacionados com a sua segurança e deslocamento, bem como, a coordenação das atividades de defesa civil;
d)Procuradoria-Geral do Estado, compete a representação do Estado, nas ações e efeitos como autor, réu, assistente ou oponente, assistência e consultoria jurídica ao Governador e aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta e aos Municípios;
e)Defensoria Pública, compete a orientação jurídica e defesa dos necessitados, em todos os graus, na forma do artigo 5Q, item LXXIV, da constituição

·f) Auditoria Geral do Estado, compete;

1)assistência direta, imediata ao Governador, nos assuntos relacionados na forma do artigo 51 da Constituição Estadual;
2)constatação da veracidade das informações e relatórios contábeis, financeiros e operacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
3)verificação de regularidade da arrecadação e recolhimento da receita e despesa, bem como seus estágios;
4)prevenção de fraudes, erros ou fainas, nas atividades operacionais.
IIVICE-GOVERNADORIA, compete a assistência direta e imediata ao Vice-Governador, no desempenho de suas atribuições e^ compromissos institucionais, cujas funções básicas, através do Gabinete do Vice-Governdor, compreendem a coordenação das relações do titular com os órgãos públicos, comunidade e autoridade, e provimento dos meios administrativos, técnicos e operacionais, necessários ao cumprimento de suas atribuições.
IIIÕRGÂOS COLEGIADOS:
a)Conselho de Governo, compete a deliberação sobre questões relevantes solicitadas pelo Governo Estadual, incluídas a estabilidade das instituições e problemas urgentes de grave complexidade e implicações sociais;
b)Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, compete a definição e coordenação da política de desenvolvimento econômico e social do Governo, e das diretrizes de ação em nível global e /Betorial,

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e)Departamento de Controle do Tráfico e Entorpecentes;
f)Departamento de Recuperação Social do Preso e Família;
g)Departamento de^Imprensa Oficial;
h)Depósito Judiciário.
Art. 17.
- A Polícia Civil e a Polícia Militar se constituem em órgãos autônomos da Administração Publica Direta, subordinadas diretamente ao Governador do Estado, e serão regidas por legislação especial, que definira sua estrutura e competência, consoante o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1ºQ - os titulares da Polícia Civil e Militar terão direitos e prerrogativas de Secretário de Estado, consoante o disposto nos artigos 146 e 148 da Constituição Estadual.
§ 2ºQ - Os titulares da Casa Militar, da Polícia Civil e da Polícia Militar serão, conforme couber, os posicionados no último posto da ativa da Polícia Civil ou Militar do Estado de Rondônia.
Art. 18.
- As unidades a que se refere o item III, e os núcleos do item IV do artigo 15, poderão ser adotadas na estrutura básica dos demais órgãos integrantes da Administração Pública Direta.
Art. 19.
- Cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a estrutura complementar dos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, sendo-lhe ainda facultado, nos termos desta Lei, alterar a vinculação^ das unidades administrativas básicas previstas neste Capítulo.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO GOVERNADOR

Art. 20.
- As competências básicas dos órgãos de apoio direto e imediato ao Governador, ficam assim definidas:
IGOVERNADORIA, compete o assessoramento, apoio e assistência ao Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares, especialmente, nos assuntos de natureza militar e nos referentes à administração civil, cujas funções básicas, por unidades que a integram, são a seguir estabelecidas:
a)Gabinete do Governador, compete a assistência imediata e direta ao Governador, em h assuntos

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deliberando, também, .sobre a ^em^ação de projetos prioritários e ^^açao^e^recursos^FONDES^ ^.^ ^ufãf-da-priftica es^arSdo.SS ^SJJ pío^eção aos recursos naturais renováveis, na forma do seu regulamento; conselho Estadual de Ciência e

rasas, e Tecnologia, srsirssí

deliberando sobre ai-rt:llfl;

implementação de 9iil

Projetos prioritários nestas áreas.

IVÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a)Polícia Civil, compete a execução das funções de Polícia Judiciária e de apuração de «|»^ V%»/

desenvolvimento de pesquisas em ^sua Polícia

área deCivil,

atuaçãoo específica; incumbe, também, _a e aperfeiçoamento recrutamento, seleção, formação profissional de servidores para os quadros, através da Academia da Polícia b)Civil; ^^ .e Polícia Militar, compete

_ execucão a execução das atribuições de polícia ostensiva, *ecj;"*"a * manutenção da ordem e segurança publica, e def«?* TM garantas individuais eda propriedade ^"«^^4 promovendo campanhas educativas com fins Preventivos, d® executando as ações de defesa civil, através dos tipoa de policiamento previstos no artigo 148 da Constituição Estadual; Estadual de O Departamento identificação das potencialidades Turismo-DETUR, compete a turísticas do Estado; a promoção e coordenação do

desenvolvimento das atividades turísticas do Estado; do a

promoção do desenvolvimento cientifico e tecnológico Estado; outras atividades correlatas; de

d)Departamento Estadual Trânsito-DETRAN, compete a coordenação da aplicação da

legislação de trânsito, exercendo o seu controle e

fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais; outras atividades correlatas; -rra_ de

e)Instituto de Terras^ ae Rondônia-ITERON, compete aexecução da Poética fiaria d° Estado; execução dos projetos de regularização fund""a J de colonização, promovendo as medidas administrativas cabíveis? bem como a .distribuição, de terras a Pfq«enos produtores, não proprietários de imóveis rurais, ou aqueles cujas propriedades não alcancem a dimensão de modulo familiar, ou seja, comprovadamente insuficientes para o sustento'proprioVo de sua família; representação do Stado nos procedimentos administrativos e prepara^í108'

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