Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 40, de 5 de setembro de 1990
Lei nº 40/1990
ESTADO DE RONDÔNIA
Lei Complementar nQ 40 de 05 :de setembro de 1990.
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei que "Dispõe sobre a Organização da Administração Pública Estadual, e dá outras providências".
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia manteve e eu, Oswaldo Piana, Presidente da Assembléia, nos termos do § 7Q, do art. 42 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
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com o objetivo de obter-se alocação adequada dos _recursos públicos, no atendimento às necessidades da população.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
§
1Q _ As entidades se distinguem, fundamentalmente, dos órgãos, por serem dotadas de personalidade jurídica própria.
entidades da Administração Pública Indireta:
necessidade operacional deve ser assim;
jurídica ,,.ividades entidade dotada de personalidade *-T----- de direito
de nrivado criada por Lei, para o exercício de atividades ae natureza mercantil, sob'aPforma de sociedade anônima cuDas ações, com direito á voto, pertençam, em sua maioria, ao Estado ou entidade da Administração Publica Indireta, .
social;
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DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
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Direta, vinculadas às respectivas Secretarias de Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
.a) Gabinete do Vice-Governador.
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CAPÍTULO III
DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA
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E RECURSOS HUMANOS:
Epidemiológica;
E DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
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Ambiental;
INDÚSTRIA E COMÉRCIO:
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS:
relacionados com o seu expediente particular e oficial compreendendo o controle de correspondência, organização de arquivo, agenda e relações multidisciplinares;
·f) Auditoria Geral do Estado, compete;
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TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE APOIO DIRETO AO GOVERNADOR
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deliberando, também, .sobre a ^em^ação de projetos prioritários e ^^açao^e^recursos^FONDES^ ^.^ ^ufãf-da-priftica es^arSdo.SS ^SJJ pío^eção aos recursos naturais renováveis, na forma do seu regulamento; conselho Estadual de Ciência e
rasas, e Tecnologia, srsirssí
deliberando sobre ai-rt:llfl;
implementação de 9iil
Projetos prioritários nestas áreas.
desenvolvimento de pesquisas em ^sua Polícia
área deCivil,
atuaçãoo específica; incumbe, também, _a e aperfeiçoamento recrutamento, seleção, formação profissional de servidores para os quadros, através da Academia da Polícia b)Civil; ^^ .e Polícia Militar, compete
_ execucão a execução das atribuições de polícia ostensiva, *ecj;"*"a * manutenção da ordem e segurança publica, e def«?* TM garantas individuais eda propriedade ^"«^^4 promovendo campanhas educativas com fins Preventivos, d® executando as ações de defesa civil, através dos tipoa de policiamento previstos no artigo 148 da Constituição Estadual; Estadual de O Departamento identificação das potencialidades Turismo-DETUR, compete a turísticas do Estado; a promoção e coordenação do
desenvolvimento das atividades turísticas do Estado; do a
promoção do desenvolvimento cientifico e tecnológico Estado; outras atividades correlatas; de
legislação de trânsito, exercendo o seu controle e
fiscalização nos centros urbanos e nas rodovias estaduais; outras atividades correlatas; -rra_ de