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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 395, de 20 de novembro de 2007

Lei nº 395/2007

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3 Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação ao § 3o do art. 61 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O § 3o do art. 61 da Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61

3

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Governa

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