Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 395, de 20 de novembro de 2007
Lei nº 395/2007
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dá nova redação ao § 3o do art. 61 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io. O § 3o do art. 61 da Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61
3
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembro de 2007, 119° da República.
IVO NARCISO
Governa