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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 388, de 3 de agosto de 2007

Lei nº 388/2007

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Art. 20. Art. 2.
2 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acrescenta os §§ 3o e 4o ao artigo 20, da Lei Complementar n° 250, de 21 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Ficam acrescidos os §§ 3o e 4o ao artigo 20, da Lei Complementar n° 250, de 21 de dezembro de 2001, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério do Estado de Rondônia, e dá outras providências", com a seguinte redação:

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Art. 20.
§ 3ºAlém dos requisitos estabelecidos no inciso I, alínea "f', deste artigo, a percepção daquela gratificação no respectivo mês, fica condicionada à plena assiduidade do servidor, ressalvadas as faltas por motivo de doença, comprovada por atestado médico referendado pelo Núcleo de Perícia Médica, da Secretaria de Estado da Administração.
§ 4ºSem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, com suas ressalvas, o servidor perderá o direito a gratificação mensal, prevista no inciso I, alínea "f, deste artigo, em número de meses correspondentes ao número de faltas, excedente da primeira, até o limite de 12 (doze), a ser aplicada nos meses subseqüentes."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de agosto de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Governador

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