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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 376, de 22 de maio de 2007

Lei nº 376/2007

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Art. 2.
Ficam criadas a Secretaria Geral, Secretaria Administrativa, Secretaria Legislativa, a Controladoria Geral, o Gabinete da Presidência, os Gabinetes das Vice-Presidências, os Gabinetes do Primei ro, Segundo, Terceiro e Quarto Secretários, os Gabinetes de Liderança e Vice-Liderança, os Gabinetes das Comissões Permanentes Regimentais, o Departamento de Comunicação Social, o Departamento Grá fico, o Departamento de Engenharia e Arquitetura, o Departamento de Informática, Departamento Legis lativo, Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, Departamento de Cerimonial e Departamento de Polícia Legislativa, com estrutura disposta no Anexo I desta Lei Complementar, com cargos ocupados por servidores de cargo em comissão ou de cargo efetivo, cujas atribuições e competências serão regulamen tadas por Resolução da Mesa Diretora, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar". (NR) O inciso I do artigo 57, da Lei Complementar n° 326, de 2005, passa a vigorar com a se guinte redação:

"

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação, extingue cargos e revoga dispositi vos da Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io. O caput do artigo 2o da Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, que "Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia e Reestrutura Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras, Cargos e Remunerações dos seus Servidores e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 57.
Ina qualidade de Instrutor, quando o servidor acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência, independente de sua lotação, no Instituto do Legislativo ou em entida des parceiras, para o público interno e externo da Assembléia Legislativa; e" (NR)
Art. 3.
O caput do artigo 61, da Lei Complementar n° 326, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 61.
Somente o Instituto do Legislativo tem competência para solicitar pagamento do Adicio nal de Atividades de Docência, devendo esta solicitação ser acompanhada de relatório detalhado sobre o evento realizado." (NR)
Art. 4.
O Parágrafo único do artigo 62, da Lei Complementar n° 326, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 62

Parágrafo únicoPoderá haver acumulação de Gratificações do Programa de Incentivo à Educação e Qualificação Profissional, exclusivamente no caso da Gratificação de Qualificação via Instituto do Legis lativo". (NR)

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 5.
O caput do artigo 65, da Lei Complementar n°326, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 65.
A Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional pelo Instituto do Legislativo des tina-se aos servidores do Quadro Efetivo e em pleno exercício de suas atividades, que tenham realizado cursos ou treinamentos promovidos exclusivamente pelo Instituto do Legislativo ou pelo Poder Legislati vo, com carga horária mínima igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) horas, observando-se os seguintes parâmetros: (NR)"
Art. 6.
Suprime os itens 8.11.3 a 8.13.4.1 do Anexo I da Lei Complementar n° 326, de 2005, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
Extingue os cargos constantes do Anexo II da Lei Complementar n° 326, de 2005, que dis põe sobre Distribuição de Cargos do Grupo de Chefia, Direção e Assessoramento, pertinentes à Escola do Legislativo.
Art. 8.
Suprime do Anexo VI, Grupos de Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão, Co ordenação e Execução Superior, o número de ordem 7 e correspondente função e, ainda, da Coordenação e Assessoria Pedagógica, os números de ordem 18 e 19 e correspondentes funções.
Art. 9.
Suprime do Anexo VII, Especificação e Atribuições Gerais das Funções de Confiança e/ou Cargos de Provimento em Comissão, o item 7 do Grupo Coordenação e Execução Superior e os itens 18 e 19 do Grupo Coordenação e Assessoria Pedagógica.
Art. 10.
Suprime do Anexo IX, Quadro Demonstrativo Dimensionamento do Quadro Gerencial, o número de ordem 8, Grupo I - Coordenação e Execução Superior e os números de ordem 19 e 20, Grupo 4 - Coordenação e Assessoria Pedagógica.
Art. 11.
Suprime do Anexo XII, Tabela de Gratificações das Funções de Confiança e/ou dos Cargos de Provimento em Comissão, Grupo I, Coordenação e Execução Superior, o item 4 e do Grupo III Coor denação e Assessoria, os itens 21 e 22.
Art. 12.
Anexo XI da Lei Complementar n° 326, de 2005, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único desta Lei Complementar.
Art. 13.
Revoga o inciso IV do artigo 28, da Lei Complementar n° 326, de 2005.
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de maio de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO CAtfSOL

Governador/ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Exclusivamente a Gratificação de Qualificação via Instituto do Legislativo pode ser cumulativa

Programa de Incentivo à Edu % Valor de Referência Valor Gratificação RS

cação e Qualificação Gratificação de Qualificação via 1% 59,30 Instituto do Legislativo Gratificação de Ensino Médio 1,5% 88,95 Gratificação de Graduação 3% 177,90 Gratificação de Especialização 5% 296,50 Gratificação de Mestrado 6% 355,79 Gratificação de Doutorado 8% 474,39

Valor de Referência R$ 5.929,90

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