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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 375, de 18 de maio de 2007

Lei nº 375/2007

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Art. 2.
Fica criado o Gabinete Militar da Governadoria, que tem por finalidade:

1 - prestar assistência direta e imediata ao Governador e ao Vice-Governador nos assuntos de natureza militar e de segurança pública;

IIreceber e encaminhar, para despacho do Governador do Estado, assuntos provenientes das Forças Armadas, das Organizações Militares do Estado e das unidades administrativas subordinadas ao Gabinete Militar, com proposta de solução quando for o caso;
IIIcoordenar as relações do Governador do Estado com autoridades militares;
IVmanter o Governador do Estado informado sobre os principais assuntos de interesse militar e de ordem pública;
Vproporcionar segurança ao Governador, Vice-Governador e suas respectivas famílias;
VIplanejar, dirigir e executar os serviços específicos próprios do Gabinete Militar;
VIIzelar pela disciplina do pessoal militar em exercício na Governadoria e Vice-Governadoria;
VIIIencarregar-se dos serviços de ajudância de ordens para atendimento ao Governador do Estado e seu vice, bem como, por sua determinação, às autoridades em visita ao Estado;
IXmanter permanentemente articulado com a Casa Civil do Governo de Rondônia para execução dos serviços de transporte aéreo e terrestre, para ambos os órgãos;
Xcoordenar, quando determinado, a execução das programações de comemorações cívicas em caráter geral; e
XIcoordenar e supervisionar as atividades de transporte terrestre do Governador e ViceGovernador.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Extingue a Secretaria da Casa Militar, cria o Gabinete Militar e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Fica extinta a Secretaria de Estado da Casa Militar.

Art. 3.
A Chefia do Gabinete Militar será exercida por Oficial Superior da ativa do Quadro da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoO Oficial designado para a Chefia do Gabinete Militar teráprecedência hierárquica sobre os demais oficiais do mesmo posto que façam parte do Gabinete Militar.
Art. 4.
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares colocados à disposição do Gabinete Militar continuarão a ocupar as suas vagas e respectivos números e serão computados nos quantitativos dos quadros de suas Corporações Militares.
Art. 5.
Com a extinção da Secretaria da Casa Militar, seus bens passarão a constituir o patrimônio social da Coordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG.
Art. 6.
Os Cargos de Direção Superior do Gabinete Militar são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 7.
Fica revogada a alínea "j", do inciso I, do art. 11, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000 e a Lei Complementar n° 298, de 26 de abril de 2004.
Art. 8.
A alínea "a", do inciso VII, do art. 16, da Lei Complementar n° 224, de 2000, que "Modifica a Organização Administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
VII
a)promover a gestão administrativa e o apoio logístico direto e imediato aos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, ao Gabinete Militar e à Casa Civil, inclusive no que tange às atividades de cerimonial, de imprensa oficial, de ouvidoria, de assuntos legislativos e de relações públicas".
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de maio de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO Ç

Governado GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Cargos de Direção Superior do Gabinete Militar

CARGO QUANT. SÍMBOLO Chefe do Gabinete Militar CDS-19 Subchefe do Gabinete Militar CDS-15 Assessor Técnico CDS-13 Diretor Militar CDS-15 Diretor Administrativo e de Operações CDS-14 Ajudante-de-Ordem 3 CDS-13 TOTAL 8 -

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