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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 373, de 3 de maio de 2007

Lei nº 373/2007

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Art. 5.
1 artigo

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera a redação do § Io, do artigo 7o, da Lei Com plementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, altera da pela Lei Complementar n° 357, de 26 de julho de 2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O § Io, do artigo 7o, da Lei Complementar n° 117, de 4 de novembro de 1994, alterada pela Lei Complementar n°357, de 26 dejulho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. T

§ Io. O Defensor Público-Geral será substituído nas faltas, licenças, férias e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado, dentre os Defensores Públicos, membros da carreira, maio res de 35 (trinta e cinco) anos de idade e que tenham cumprido estágio probatório, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de maio de 2007, 119o da República.

IVO NARCISO C

Governa

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