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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 365, de 6 de fevereiro de 2007

Lei nº 365/2007

GOVERNADORIA

Cria o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM, institui as taxas de exercício do poder de polícia e as taxas de utilização de serviços prestados pela Polícia Militar, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: m^

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA APLICAÇÃO

SEÇÃO I

Das Receitas

Art. 2.
Constituem receitas do FUMRESPOM:

1- as decorrentes da arrecadação das taxas previstas no art. 12, discriminadas no Anexo único desta Lei Complementar;

IIas decorrentes de convênios, acordos ou contratos;
IIIas decorrentes de convênios firmados na forma dos artigos 23, inciso III, e 320, do Código de Trânsito Brasileiro;
IVas decorrentes de dotações consignadas no orçamento do Estado e de créditos adicionais;
Vos saldos de exercícios financeiros anteriores;
VIo produto da remuneração, oriundo de aplicações financeiras com recursos do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar;
VIIos recursos decorrentes de indenização por danos ao patrimônio público pertencente ou sob a responsabilidade da Polícia Militar;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

VIIIo produto da alienação de bens, equipamentos e materiais imprestáveis ou em desuso das unidades da Polícia Militar;
IXos recursos resultantes da alienação, na forma prevista em lei, de bens apreendidos e doados à Polícia Militar; e
Xos recursos oriundos de pena de multa, aplicada pelo Poder Judiciário e destinados à Polícia Militar.

§ Io. Os recursos aludidos neste artigo serão recolhidos na conta própria do FUMRESPOM, através de documento de arrecadação próprio.

§ 2ºOs recursos do FUMRESPOM somente poderão ser aplicados nas atividades pertinentes à Corporação.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN providenciarão as devidas rubricas e adequação orçamentária do FUMRESPOM.
Art. 3.
O saldo positivo do FUMRESPOM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4.
O FUMRESPOM é dotado de autonomia administrativa e financeira, com personalidade contábil e orçamento próprio, demonstrando a origem e aplicação dos recursos, com escrituração geral, clara e precisa, adequadas às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos princípios da Contabilidade Pública.

SEÇÃO II

Da Aplicação das Receitas do Fundo

Art. 5.
Os recursos do FUMRESPOM serão aplicados nas seguintes despesas:
Ide Capital:
a)obras e instalações; e
b)equipamentos e material permanente;
IICorrente:
a)custeio:

1 - despesa com pessoal:

2 - material de consumo; e

3 - serviços de terceiros e encargos.

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GOVERNADORIA

§ Io. Entre as despesas previstas neste artigo estão incluídas:

Iplanejamento e na execução de programas, ações e projetos de modernização, reaparelhamento e operacionalização das atividades da Polícia Militar:
IIconstrução, reforma e ampliação de instalações físicas da Polícia Militar:
IIIformação, aperfeiçoamento e especialização dos servidores militares e civis da Polícia Militar, incluindo a participação em eventos de intercâmbio e encontros de interesse da segurança pública;
IVpesquisa técnico-científica e publicação de matérias relacionadas à segurança pública; e
Vcusteio de aporte logístico à própria gestão do FUMRESPOM.
§ 2ºV E T A D O.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO FUNDO

Art. 6.
O FUMRESPOM tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Deliberativo: e
IICoordenadoria Executiva.
Art. 7.
O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, orientação e consulta, com a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania, que o presidirá;
IIComandante Geral da Polícia MilitarVice-Presidente, substituto eventual do Presidente;
IIISubcomandante Geral da Polícia Militar - membro; e
IVSecretário de Estado de Finanças - membro.
Art. 8.
Compete ao Conselho Deliberativo:
Idefinir a política de aplicação e de administração dos recursos do FUMRESPOM;
IIpropor ao Governador do Estado medidas legislativas, concernentes ao FUMRESPOM. rincluindo // inclui a sua regulamentação;
IIIdeliberar sobre a proposta anual do Orçamento do Fundo e suas alterações, encaminhando à apreciação do Governador do Estado e do Secretário de Estado do Planejamento;

GOVERNADORIA

IVapreciar balanços e balancetes;
Vfixar prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
VIresolver casos omissos nesta Lei Complementar; e
VIIpropor a fixação de valores das taxas de exercício do poder de polícia e as taxas de utilização de serviços prestados pela Polícia Militar.
Art. 9.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo únicoAs sessões serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros e as deliberações serão tomadas pela maioria dos seus membros, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 10.
A Coordenadoria Executiva que terá por Coordenador executivo o Subcomandante Geral da Polícia Militar, tem a finalidade de executar as atividades técnicas e de apoio administrativo, competindo-lhe:
Iorganizar e manter cadastro das pessoas físicas e jurídicas contribuintes das taxas vinculadas ao FUMRESPOM;
IIpromover registro contábil das receitas e despesas, conforme as normas vigentes;
IIImanter registros e controle da documentação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recurso do FUMRESPOM, bem como as medidas administrativas necessárias ao seu tombamento e incorporação ao patrimônio da SESDEC/Polícia Militar;
IVorientar, controlar, elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, para apreciação, os processos de concessão de diárias e passagens, ou outros meios de locomoção, aos servidores lotados no FUMRESPOM. deslocados a serviço, para atuar em municípios diversos daquele em que estejam sediados;
Vexecutar serviço de contabilidade do Fundo;
VIelaborar os balanços e balancetes do Fundo:
VIIelaborar e atualizar o plano de contas do Fundo;
VIIIconferir e conciliar os extratos de contas bancárias;
IXefetuar pedidos de compra e elaborar processo de pagamento;
Xcontrolar o movimento das contas bancárias; e

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XIrealizar outras atividades correlatas.
Art. 11.
0 Governo do Estado de Rondônia regulamentará a estrutura, organização e funcionamento do FUMRESPOM.

CAPÍTULO IV

DA INSTITUIÇÃO DAS TAXAS

SEÇÃO I

Das Taxas

Art. 12.
Ficam instituídas as taxas em razão do Exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pela Polícia Militar, fixadas no Anexo único desta Lei Complementar.
§ 1ºAs taxas de que trata o capuí deste artigo têm como fatos geradores as atividades da Polícia Militar do Estado de Rondônia, discriminadas na Tabela constante do Anexo único desta Lei Complementar.
§ 2ºO valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade fixada na Tabela referida no § 1° deste artigo, expressa em Unidade Padrão Fiscal - UPF, seus múltiplos e submúltiplos.
Art. 13.
A cobrança das taxas se dará no âmbito do município ou distrito que possuam Organização Policial Militar instalada e em prontidão diuturna.
Parágrafo únicoTambém se dará a cobrança das taxas no município ou distrito que, apesar de não preencher as condições deste artigo, se beneficiam dos serviços de Organização Policial Militar situada em município próximo.

SEÇÃO II

Do Sujeito Passivo

Art. 14.
sujeito passivo das Taxas previstas no art. 12 desta Lei Complementar é toda a pessoa, física ou jurídica, submetida ao poder de polícia ou que utilize, efetiva ou potencialmente, serviços específicos e divisíveis da Polícia Militar, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 15.
funcionário público que realizar uma atividade geradora de taxa, sem o comprovante do seu pagamento pelo sujeito passivo, é responsável solidariamente com este, pelo pagamento do tributo.

SEÇÃO III

Das Isenções

I

II

III

IV

V

SEÇÃO IV

Do Pagamento

Art. 17.
As taxas de que trata o art. 12 desta Lei Complementar comportarão pagamento mensal ou unitário, por evento, de acordo com a natureza do correspondente fato gerador.
§ 1ºOs valores do pagamento das taxas de que trata este artigo são os constantes do Anexo único desta Lei Complementar, onde se tem para cada taxa indicada o correspondente valor em UPF.
§ 2ºO pagamento das taxas mencionadas no caput será efetuado antes da atuação estatal correspondente.
§ 3ºQuando a taxa for de pagamento mensal, este será efetuado até o 5° (quinto) dia do período considerado.
§ 4ºQuando a taxa for de pagamento unitário, por evento, este será efetuado até 4 (quatro) dias antes da realização do respectivo evento.
§ 5ºO sujeito passivo das taxas previstas no art. 12 desta Lei Complementar deverá conservar o comprovante de pagamento durante o prazo legal previsto, para efeito de fiscalização e controle.
Art. 18.
recolhimento das taxas de que trata o art. 12 desta Lei Complementar será feito exclusivamente junto à rede autorizada, em guia própria de recolhimento, à conta especial, sob a denominação de "Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar", de acordo com a legislação específica para o preenchimento e pagamento dos tributos do Estado.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I

Do Taxamento dos Serviços

Art. 19.
São considerados Serviços Preventivos Operacionais de Segurança Pública, sujeitos ao recolhimento de taxas, as prevenções nos locais ou eventos abaixo discriminados, quando de interesse particular, que tenham fins lucrativos e necessitem do exercício do poder de polícia de competência da Polícia Militar:

J.

T GOVERNADORIA

Iestádio ou campo de futebol:
IIparque de exposições ou diversões;
IIIclube;
IVcirco;
Vcolégio;
VIautódromo;
VIIquadra esportiva;
VIIIbalneário;
IXespaços públicos reservados a realização de eventos particulares;
Xshow artístico;
XIfeiras;
XIIrodeios;
XIIIfutebol amador ou profissional;
XIVcarnaval fora de época:
XVbandas e blocos carnavalescos; e
XVIoutros locais ou eventos similares, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 1ºO sujeito passivo responsável por evento com fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, requerer o Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública e respectivo documento de autorização, à Polícia Militar, com o seguinte período de antecedência:
Icom previsão de aglomeração de público igual ou superior a 1.000 (mil) pessoas: antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
IIcom aglomeração de público igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1.000 (mil) )essoas: antecedência mínima de 12 (doze) dias.
IIIcom aglomeração de público igual ou superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) >essoas: antecedência mínima de 9 (nove) dias.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IVcom aglomeração de público inferior a 100 (cem) pessoas: antecedência mínima de 6 (seis) dias.
Art. 20.
Sempre que o evento particular com fins lucrativos depender do Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública, com o respectivo documento de autorização expedido pela Polícia Militar, as autoridades públicas do Estado, competentes pela liberação de licenças ou alvarás, determinarão a sua suspensão, até a devida regularização.
§ 1ºCaberá à Polícia Militar avaliar, planejar e decidir sobre o efetivo e meios materiais a serem empregados no evento, assim como deliberar sobre a necessidade ou não do Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública, de que trata este artigo.
§ 2ºO evento particular com fins lucrativos que depender do Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública será indeferido pela Polícia Militar, sempre que a Corporação não dispuser de efetivo ou meios materiais para prestar o referido serviço.
Art. 21.
s serviços especiais de cunho não operacional e não emergencial de interesse particular são aqueles que não integram as missões da Polícia Militar previstas nas Constituições Federal e do Estado de Rondônia, prestados ao contribuinte.
§ 1ºSão missões de natureza não operacional e não emergencial os serviços abaixo discriminados:
Icursos, estágios, palestras ou demonstrações; e
IIoutros serviços a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
§ 2ºOs interessados pelos Serviços Especiais, de conformidade com o § 1° deste artigo, deverão requerer à Polícia Militar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

SEÇÃO II

Da Fiscalização

Art. 22.
A fiscalização do cumprimento da presente Lei Complementar compete à Secretaria de Estado de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade do Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou prestação de serviço, de fiscalização e atendimento às prescrições legais na parte que lhe for atinente.
Art. 23.
A autoridade fiscalizadora poderá exigir dos contribuintes, quando necessário, todos os documentos relacionados a tributos, bem como prestar informações solicitadas pela fiscalização.
Art. 24.
A qualquer agente público, inclusive das autarquias, é facultado representar, perante a autoridade arrecadadora ou fiscal a ocorrência de infração ao disposto nesta Lei Complementar.

SEÇÃO III

Das Penalidades GOVERNADORIA

Art. 25.
Considera-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Lei Complementar ou nos atos administrativos destinados a complementá-la, independente da intenção do agente, ou responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Parágrafo únicoRespondem solidariamente pela infração, todas as pessoas que concorram, de algum modo, para sua ocorrência ou dela se beneficiem.
Art. 26.
As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
Imulta: e
IIsuspensão da realização do evento.
Art. 27.
Serão punidos com multa:
Ide 2% (dois por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o contribuinte comparecer espontaneamente para sanar a irregularidade.
IIde 10% (dez por cento) do valor da taxa, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o débito for apurado através de procedimento fiscal.
Parágrafo únicoO pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.
Art. 28.
A adulteração ou falsificação do documento de arrecadação ou ainda declarações falsas nela contidas, que importem em redução do tributo, sujeitam o infrator ao pagamento da diferença, além da multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 29.
A autoridade responsável pela prestação de serviço, ao tomar conhecimento de infração, informará no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria de Estado de Finanças, para instalação do procedimento fiscal.
Art. 30.
Constatada qualquer infração à presente Lei Complementar, será lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado de Finanças, iniciando-se assim, o procedimento administrativo fiscal, na forma da legislação vigente.
Art. 31.
A taxa não paga, no prazo e na forma devida, ficará sujeita, além da atualização monetária, à acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração do mês sobre o valor principal, sem prejuízo da multa cabível.
Parágrafo únicoNa cobrança da correção monetária serão observados os coeficientes do índice oficial adotado pelo Governo Federal, na forma da legislação em vigor, e terá como termo inicial para fins de cálculo o mês seguinte à Iavratura do Auto de Infração ou Notificação Fiscal, cujo critério incidirá, também, os cálculos dos juros moratórios.

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T GOVERNADORIA

Art. 32.
Esgotado o prazo fixado para pagamento da taxa e acréscimos legais, após decisão proferida em processo regular, inscrever-se-á o débito em dívida ativa, na repartição competente, para efeito de cobrança judicial.
Parágrafo únicoA fluência de juros de mora não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 33.
As quantias indevidamente recolhidas poderão ser restituídas, toda ou em parte, à requerimento do contribuinte, desde que provado o recolhimento indevido.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 34.
Aplica-se, no que couber, à gestão do Fundo, o disposto nas Leis Federais n° 4.320, de 17 de março de 1964, n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, n° 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e demais disposições legais vigentes.
Art. 35.
Aplica-se à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços da Polícia Militar, no que couber e não contrariar o Código Tributário Nacional, a legislação referente ao processo administrativo fiscal.
Art. 36.
FUMRESPOM instituído por esta Lei Complementar sujeita-se à fiscalização e controle dos órgãos de Controle Interno e Externo do Estado.
Art. 37.
s bens adquiridos com recursos do FUMRESPOM ficarão incorporados ao acervo patrimonial da SESDEC/Polícia Militar.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 38.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias. a contar da data de sua publicação.
Art. 39.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir do exercício financeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de fevereiro de 2007, 119° da República.

IVO NARCISO

Governa

11

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.

TABELA

ITEM DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR UPF

Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública dos locais ou eventos esportivos e de lazer tais como estádio ou campo de futebol; parque de exposições ou diversões; clube; circo; colégio; autódromo; quadra esportiva; espaços públicos reservados a realização de eventos particulares; 1 0,20 balneário; show artístico; feiras; rodeios; futebol amador ou profissional; carnaval fora de época; bandas e blocos carnavalescos; outros locais ou eventos similares, com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - por Policial Militar/hora trabalhada. Serviço Preventivo Operacional de Segurança Pública no âmbito externo dos locais ou eventos esportivos e de lazer tais como estádio ou campo de futebol; parque de exposições ou diversões; clube; circo; colégio; autódromo; quadra esportiva; espaços públicos reservados a realização de 2 eventos particulares; balneário; show artístico; feiras; rodeios; futebol amador ou profissional; 0,20 carnaval fora de época; bandas e blocos carnavalescos; outros locais ou eventos similares, com cobrança de ingresso, inscrição ou outro meio de auferir lucro - por Policial Militar/hora trabalhada. Serviço de vigilância eletrônica tais como sistema de alarme, linha especial de emergência e similares, instalados em empresas comerciais, industriais ou agrícolas, escritórios e residências 3 particulares, condomínios comerciais e residenciais, agencia bancária, financeiras e similares, 2,00 interligado com o CIOP ou com as Centrais de Operações da Polícia Militar - por estabelecimento/mês. Permanência de veículos automotores em pátio de Organização Policial Militar, apreendidos ou 4 0,15 retidos por infração à legislação de trânsito - por dia. 5 Cursos, estágios, palestras ou demonstrações - por evento. 0,60 6 Hospedagem em estabelecimentos da Policia Militar - por pessoa/dia. 1,00 Utilização de espaços ou equipamentos desportivos da Polícia Militar, tais como campos de 7 0,60 futebol, quadras, etc - por hora. Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro e das bases de selva da Polícia Militar - por 8 0,60 hora. 9 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês. 0,20 10 Guinchamento/remoção de veículos automotores pela Polícia Militar - por remoção. 1,54 11 Certidões, atestados diversos, cópias de boletins de ocorrências - por expedição 0,20 Apresentação da Banda de Música em atividades de caráter social, cultural, artístico, educativo ou 12 0,60 desportivo, quando motivado por solicitação de particular - por apresentação/hora. 13 Adestramento de animais - por animal/hora. 0,50 14 Atendimentos veterinários diversos - por atendimento. 1,50 15 Segunda via da cédula de identidade militar - por cédula. 0,20 16 Parecer Técnico - por parecer. 0,60 17 Inscrição em concurso público de ingresso na Polícia Militar - por inscrição. 1,60 Serviço Operacional de Segurança Pública em cumprimento de Ordem Judicial de Reintegração, 18 Imissão e Manutenção de Posse, Interdito Proibitório e Citação - por Policial Militar/hora 0,20 trabalhada.

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