Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 356, de 14 de julho de 2006
Lei nº 356/2006
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre o pagamento de benefício previdenciário do salário-família devido aos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou aposentado de baixa renda, por filho, ou aos legalmente equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.
§ Io. O salário-família somente será devido ao servidor ativo ou ao aposentado que perceber remuneração, vencimento, subsídio ou provento igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de j U1 flO de 2006, 118o da República.
IVO NARCISO
Govern