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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 356, de 14 de julho de 2006

Lei nº 356/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre o pagamento de benefício previdenciário do salário-família devido aos Servidores Públicos do Estado de Rondônia.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Será devido o salário-família, mensalmente, ao servidor ativo ou aposentado de baixa renda, por filho, ou aos legalmente equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos.

§ Io. O salário-família somente será devido ao servidor ativo ou ao aposentado que perceber remuneração, vencimento, subsídio ou provento igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos).

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Art. 2.
O pagamento de salário-família é condicionado à apresentação de requerimento junto ao órgão de lotação do segurado e a homologação do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, a apresentação de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 3.
O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.
Art. 4.
O valor da cota do salário-família por dependente corresponde a 1% (um por cento) do menor vencimento definido em lei pago pelo Estado.
§ 1ºPara os fins deste artigo, considera-se vencimento do segurado o disposto no artigo 64 da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, ainda que resultante da soma de dois ou mais vencimentos de atividades simultâneas.
§ 2ºO direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3ºTodas as importâncias que integram a base de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13° salário e o adicional de férias, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 4ºA cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5.
O valor de referência de que trata o § Io, do art. 1° será revisto, para preservar-lhe o valor real, na mesma proporção e na mesma data que se alterar o valor do menor vencimento dos servidores públicos estaduais.
Art. 6.
Ficam revogados os artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar n° 228, de 10 de janeiro de 2000, acrescentados pelo art. 2o da Lei Complementar n° 253, de 14 de janeiro de 2002.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de j U1 flO de 2006, 118o da República.

IVO NARCISO

Govern

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