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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 355, de 29 de junho de 2006

Lei nº 355/2006

" .~

· GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Substitui os anexos I e 11da Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 10.
s anexos I e 11da Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004, passam a vigorar nos

--~ .,- termos dos anexos I e IIdesta Lei Complementar.

Art. 2.
O cargo de motorista - ASD-909, tem suas atribuições detalhadas e demais requisitos para o cargo descrito no Anexo m desta Lei Complementar.
Art. 3.
V E T A D O.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2006, 118° da República.

IVO NARCISO V~!J~

Govern o

, GOVERNO ·'y' DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO!

"NJ;VF;Qltil:~i\\t\;: !!~Y~i(liI~m:.wo Administrador Hos 1 11 Biólogo 1 13 Biomédico 1 40 Cirurgião Dentista 1 54 Enfermeiro 1 480 Engenheiro Químico 1 5 Farmacêutico 1 71 Farmacêutico - ioquímico 1 55 Fisioterapeuta 1 63 '~ - Fonoaudiólogo 1 11 Médico 1 850 Médico Veterinário 1 44 Nutricionista 1 108 Psicólogo 1 336 Sanitarista 1 7 Tera euta Ocupacional 1 11

Agente de Serviço de Saúde 5 40 Técnico em Enfermagem 2 850 Técnico em E ui amentos e A arelhos Médicos 2 4 Técnico em Higiene Dental 2 1 Técnico em Histologia 2 26 Técnico em Laboratório 2 75 Técnico em Nutrição e Dietética 2; 12 Técnico em Ortopedia 1 , Técnico em Radiologia 50 Técnico em Radioterapia 1 Técnico em Reabilitação 2 Técnico em Servi os de Saúde

Auxiliar de Enfermagem 3 896 Auxiliar de Serviços Saúde 4 556

L .~

y GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO 11

~OOÍV6.i; Analista de Sistema 20 Assistente Social 80 Contador 7 Estatístico 2 Motorista 160 Auxiliar de Serviços Gerais 955 Agente em Atividades Administrativas 609

'..

,

GOVERNO ·

DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO lU

Denominação do Cargo: Motorista Grupo Ocupacional: Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900 Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público Requisitos para Provimento: Nível Elementar e Registro ProfissionalCNH Jornada de Trabalho: 40 horas semanais Descrição Detalhada das Atribuições: - Dirigir veículos leves e pesados (automóveis, ônibus, caminhões, carretas e outros correlatos), em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ou intennunicipais, transportando pessoas e/ou materiais; - ve~r, Mânamente, o estado do veículo, vistoriando pneumáticos, direção, freios, níveis de águas e óleo, bária, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de manutenção" para certificar-se de suas condições de funcionamento; - recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas; - realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido; - recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, por escrito, qualquer efeito observado e solicitando ,os~ePílfos necessários para assegurar seu bom estado; - responsabilizar-se pela segurailça de passageiros mediante observânciado limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar asportas nas paradas, dos veículos; · " ·. :.,." _,'- .- ,"', ,"", ·. ,. ,.,~ ."','"

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~"zelat:!pel~'r~~da,;:cdri,servaçãO\::ê}l@pé~a>lr~e;rv~ícú.1os ~pâràIqúe',~'seja' .màntidol em' condições regulares de' funcionaméntó;: , , " "', ' : executar outras atividades 'córrélatas. .-,,"

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/14 , ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI COMPLEMENTAR N° 355, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

Art. 3.
O artigo 24 da Lei n? 1.067, de 19 de abril de 2001, alterado pela Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
A Gratificação de Atividade Específica é mera substituição da Gratificação de produtividade devida aos ocupantes de cargos efetivos especificados no Anexo IV, lotados e em efetivo exercício, nas Unidades de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital de Pronto Socorro João Paulo II, Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Rondônia, Centro de Medicina Tropical de Rondônia, Hospital de Buritis, Hospital Regional de Extrema, Hospital Infantil Cosme e Damião e àqueles que se encontram em efetivo exercício à disposição dos municípios, bem como aos Psicólogos lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, nas suas unidades escolares, ou demais órgãos do Estado, desde que exercendo as atividades próprias do seu cargo".

ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 31 de outubro de 2006.

~

Deputado ~endonça 1° Vice-President exercício da Presidência

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