Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 355, de 29 de junho de 2006
Lei nº 355/2006
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Art. 10. Art. 2. Art. 3. Art. 4. PARTE VETADA – pelo Governador do Estado e mantida ao texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto transformado na Lei Complementar n? 355, de 29 de junho de 2006, que "Substitui os anexos I e II da Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004", na parte referente ao art. 3°:" .~
· GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
Substitui os anexos I e 11da Lei Complementar n° 297, de 13 de abril de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
--~ .,- termos dos anexos I e IIdesta Lei Complementar.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2006, 118° da República.
IVO NARCISO V~!J~
Govern o
, GOVERNO ·'y' DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO!
"NJ;VF;Qltil:~i\\t\;: !!~Y~i(liI~m:.wo Administrador Hos 1 11 Biólogo 1 13 Biomédico 1 40 Cirurgião Dentista 1 54 Enfermeiro 1 480 Engenheiro Químico 1 5 Farmacêutico 1 71 Farmacêutico - ioquímico 1 55 Fisioterapeuta 1 63 '~ - Fonoaudiólogo 1 11 Médico 1 850 Médico Veterinário 1 44 Nutricionista 1 108 Psicólogo 1 336 Sanitarista 1 7 Tera euta Ocupacional 1 11
Agente de Serviço de Saúde 5 40 Técnico em Enfermagem 2 850 Técnico em E ui amentos e A arelhos Médicos 2 4 Técnico em Higiene Dental 2 1 Técnico em Histologia 2 26 Técnico em Laboratório 2 75 Técnico em Nutrição e Dietética 2; 12 Técnico em Ortopedia 1 , Técnico em Radiologia 50 Técnico em Radioterapia 1 Técnico em Reabilitação 2 Técnico em Servi os de Saúde
Auxiliar de Enfermagem 3 896 Auxiliar de Serviços Saúde 4 556
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y GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO 11
~OOÍV6.i; Analista de Sistema 20 Assistente Social 80 Contador 7 Estatístico 2 Motorista 160 Auxiliar de Serviços Gerais 955 Agente em Atividades Administrativas 609
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GOVERNO ·
DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA
ANEXO lU
Denominação do Cargo: Motorista Grupo Ocupacional: Apoio Operacional e Serviços Diversos - ASD 900 Forma de Provimento: Ingresso por Concurso Público Requisitos para Provimento: Nível Elementar e Registro ProfissionalCNH Jornada de Trabalho: 40 horas semanais Descrição Detalhada das Atribuições: - Dirigir veículos leves e pesados (automóveis, ônibus, caminhões, carretas e outros correlatos), em serviços urbanos, viagens interestaduais e/ou intennunicipais, transportando pessoas e/ou materiais; - ve~r, Mânamente, o estado do veículo, vistoriando pneumáticos, direção, freios, níveis de águas e óleo, bária, radiador, combustível, sistema elétrico e outros itens de manutenção" para certificar-se de suas condições de funcionamento; - recolher passageiros em lugares e horas predeterminados, conduzindo-os pelos itinerários estabelecidos, conforme instruções específicas; - realizar viagens para outras localidades, segundo ordens superiores e atendendo às necessidades dos serviços, de acordo com o cronograma estabelecido; - recolher o veículo à garagem quando concluído o serviço, comunicando, por escrito, qualquer efeito observado e solicitando ,os~ePílfos necessários para assegurar seu bom estado; - responsabilizar-se pela segurailça de passageiros mediante observânciado limite de velocidade e cuidados ao abrir e fechar asportas nas paradas, dos veículos; · " ·. :.,." _,'- .- ,"', ,"", ·. ,. ,.,~ ."','"
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~"zelat:!pel~'r~~da,;:cdri,servaçãO\::ê}l@pé~a>lr~e;rv~ícú.1os ~pâràIqúe',~'seja' .màntidol em' condições regulares de' funcionaméntó;: , , " "', ' : executar outras atividades 'córrélatas. .-,,"
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/14 , ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
LEI COMPLEMENTAR N° 355, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A, 31 de outubro de 2006.
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Deputado ~endonça 1° Vice-President exercício da Presidência