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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 352, de 29 de junho de 2006

Lei nº 352/2006

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ESTADO DE RONDÔNIA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, de que tratam os artigos 37, XI, § 4o; 93, V; e 96, II, b, da Constituição Federal e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão de Oliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § T do art. 42 da Constituição Estadual, ^ promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. Io. O valor do subsidio mensal de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, de que trata o artigo 37, XI, da Constituição Federal, é fixado em R$ 19.403,75 (dezenove mil quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos), a partir de Io de janeiro de 2005, equivalentes a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 2.
O valor do subsídio de que trata o art. Io desta Lei Complementar é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir de Io de janeiro de 2006, equivalentes a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que será reajustado nas mesmas datas, condições e percentuais a estes aplicados.
Art. 3.
Na fixação dos subsídios dos juizes de primeira instância, aplica-se o escalonamento previsto no artigo 56, caput, da Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993.
Art. 4.
Além do subsídio mensal, os membros do Poder Judiciário, de primeiro e segundo graus, fazem jus às parcelas de caráter indenizatório previstas em lei e aquelas provenientes de acumulações não vedadas pela Constituição Federal.
Art. 5.
Aplicam-se aos membros inativos e pensionistas do Poder Judiciário as disposições desta Lei Complementar.
Art. 6.
Os efeitos financeiros resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal consignadas ao Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em/igoií na data de^sua publicação. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 29 d</junhc/de 20í

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