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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 349, de 13 de junho de 2006

Lei nº 349/2006

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unico

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria Cargos de Direção e Assessoramento Superior no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC para atuar exclusivamente em Educação Escolar Indígena.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io Ficam criados 270 (duzentos e setenta) cargos em comissão com os vencimentos mensais %& correspondentes ao de Professor em efetivo exercício da docência na Rede Pública Estadual de Ensino, conforme as denominações, simbologias e lotações relacionadas nos Anexos I e II a esta Lei Complementar.

Art. 2.
Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão única e exclusivamente para atender as necessidades das Escolas Indígenas do Estado de Rondônia, conforme especificação funcional:

1 - CDSI A: cargo para portador de diploma de curso superior de licenciatura plena, reconhecido pelo Ministério da Educação, com função específica de docência em Escola Indígena, podendo exercer atividades pedagógicas a povos com carências pedagógicas advindas de contato recente e contatos interétnicos;

i II - CDSI B: cargo específico para Professores Indígenas portadores de diploma de curso de

magistério indígena ou Professor Indígena com experiência comprovada em contrato de trabalho e, na ausência destes, Indígena com no mínimo o ensino fundamental completo, membro da etnia para qual for nomeado e, em caráter de extrema necessidade, Professor Não Indígena habilitado com no mínimo o Magistério em Nível Médio e ampla aceitabilidade perante a comunidade para qual for indicado para nomeação. Os profissionais citados neste inciso deverão única e exclusivamente exercer a função docente em Escola Indígena; e

IIICDSI C: cargo específico para Professores Indígenas portadores de diploma de curso de magistério indígena e na ausência destes, Indígena com no mínimo o ensino fundamental completo e membro de etnia pertencente à área de atuação da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Rondônia. Os profissionais citados neste inciso deverão exercer a função de suporte pedagógico e mediadores entre as etnias indígenas e o Poder Público, devendo estar lotados em Representação de Ensino ou no Projeto de Educação Escolar Indígena.
Parágrafo únicoOs profissionais mencionados no inciso II deste artigo poderão exercer a função docente em Escola Indígena Municipal, desde que assegurado o regime de colaboração entre Estado e Município.

"T" GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

Art. 3.
O profissional a ser nomeado ou designado, será selecionado e indicado por comissão presidida pela Secretaria de Estado da Educação, através do Setor de Projeto de Educação Escolar Indígena, e nomeado ou designado por ato do Governador do Estado, obedecidos aos seguintes critérios:
Iconsulta da necessidade à comunidade indígena;
IIampla aceitabilidade pela comunidade indígena;
IIIser falante da língua materna, obrigatoriamente para preenchimento dos cargos de Executor de Educação Escolar Indígena - CDSI B, e preferencialmente aos demais casos;
IVter experiência comprovada em Educação Escolar Indígena, a menos que o candidato a qualquer cargo seja índio;
Vnão possuir antecedentes criminais; e
VIapresentar toda a documentação exigida para nomeação de servidor público.
Art. 4.
O exercício das atividades para as quais são nomeados os ocupantes dos cargos em comissão serão iniciados imediatamente após a nomeação de que trata esta Lei Complementar, não podendo as atividades sofrer descontinuidade, ressalvada a esporádica ocorrência de natureza jurídica, sanitária ou tribal que não permita a execução dos trabalhos.
Art. 5.
Os cargos comissionados (CDSI) por força de vínculo com a administração pública, estão sujeitos às normas concernentes aos deveres, proibições e regime de responsabilidade, bem como às penalidades prescritas para o Servidor Público Civil do Estado, resguardados os direitos constitucionais dos índios.
Art. 6.
Fica assegurado ao servidor não indígena nomeado pela presente Lei Complementar sua remoção para outra área indígena, em caso de conflito alheio à educação e que ponha em risco sua integridade física.
Parágrafo únicoA remoção de que trata o presente artigo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3o desta Lei Complementar.
Art. 7.
Os servidores nomeados nos termos desta Lei Complementar trabalharão exclusivamente na Educação Escolar Indígena, sendo absolutamente vedado o desempenho de suas funções, definitiva ou temporariamente, em outros setores da Administração Pública.
Art. 8.
Os cargos criados pela presente Lei Complementar não poderão, em hipótese alguma, serem ocupados por servidores públicos efetivos, em atividade ou não.
Art. 9.
Os trabalhos a serem desenvolvidos pelos profissionais contratados nos termos desta Lei Complementar terão cunho exclusivamente educacional, sendo vedada a doutrinação de caráter religiosa ou missionária, especialmente a voltada ao proselitismo religioso na comunidade indígena.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 10.
As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária própria, prevista no Projeto-Atividade n° 12582443 - Administração de Recursos Humanos, Fonte - 18 - Elemento de Despesa: 3190-04.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de maio de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de j UílhO de 2006, 118° da República.

IVO NARCISO CASSO

Governador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

NUMERO DE CARGA CARGOS TIPOLOGIAS VALOR (R$) VAGAS HORÁRIA Executor de Educação 92 40 HORAS CDSI-A 1.550,00 Escolar Indígena - III Executor de Educação 171 40 HORAS CDSI-B 779,80 Escolar Indígena -1 Executor Indigenista nível - I 07 40 HORAS CDSI-C 900,00 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO II

EXECUTOR DE EXECUTOR DE EXECUTOR DE EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO MUNICÍPIOS ESCOLAR ESCOLAR ESCOLAR INDÍGENA - III INDÍGENA -1 INDIGENISTA -1 Alta Floresta D'Oeste 08 16 01 25 Alto Alegre dos Parecis 02 02 -

04 Ari quem es 03 06 - 09 Caçoai 08 20 01 29 Espigão D'Oeste 08 16 01 25 Extrema de Rondônia 06 06 - 12 Guajará-Mirim 24 61 01 86 Ji-Paraná 08 20 01 29 Mirante da Serra 02 03 - 05 Pimenta Bueno 02 02 - 04 Porto Velho 08 09 02 19 São Francisco do Guaporé 02 02 - 04 Seringueiras 03 02 - 05 Vilhena 08 06 - 14 TOTAL 92 171 07 270

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