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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 347, de 8 de junho de 2006

Lei nº 347/2006

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Art. 24.
Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por Juizes da Capital, em número de três, cu ja função encerrar-se-á com o término do seu mandato. (NR)

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera, acrescenta, suprime e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras provi dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. A Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, passa a vigorar com os acréscimos e alterações nos dispositivos a seguir enumerados, com as seguintes redações:

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Art. 56.
§ 4ºE assegurada ao Magistrado a gratificação pelo exercício, em caráter cumulativo, de comarca ou vara, fixada em 5% (cinco por cento) do subsídio do cargo de que é titular, para cada 30 (trinta) dias, qualquer que seja o número de cumulações. (NR)
Art. 89.
IIITerceira seção: Ji-Paraná, Ouro Preto D'Oeste, Alvorada D'Oeste, Costa Marques, Mirante da Serra, Presidente Mediei, São Francisco do Guaporé e São Miguel do Guaporé; (NR)
VISexta seção: Guajará-Mirim e Nova Mamoré; (NR)
Art. 90.
IIComarcas de Segunda Entrância: Ariquemes, Caçoai, Cerejeiras, Colorado D' Oeste, GuajaráMirim, Jaru, Ouro Preto D'Oeste, Pimenta Bueno, Rolim de Moura e Vilhena; (NR)
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIIComarcas de Primeira Entrância: Alta Floresta D'Oeste, Alvorada D'Oeste, Buritis, CostaMar ques, Espigão D'Oeste, Machadinho D'Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D'Oeste. (NR).
Art. 94.
III6 (seis) Varas de Família e Sucessões, de competência genérica, de primeira a sexta; (NR)
XIV10 (dez) cargos de Juiz de Direito, objetivando suprir a falta decorrente da convocação de juizes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para auxiliar nos órgãos administrativos e subs tituir nos órgãosjurisdicionais do Tribunalde Justiça. (AC)

TÍTULO III

DAS COMARCAS DO INTERIOR (NR)

CAPÍTULO II

DAS COMARCAS DE ARIQUEMES, CACOAL, GUAJARÁ-MIRIM, JARU, PIMENTA BUENO, ROLIM DE MOURA E VILHENA (NR)

Art. 108-
B. III - 1 (um) Juizado Especial com competência cumulativa para processar e julgar as causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)

CAPÍTULO III

DAS COMARCAS DE COLORADO D'OESTE, CEREJEIRAS E OURO PRETO D'OESTE (NR)

Art. 109.
Nas Comarcas de Colorado D'Oeste, Cerejeiras e Ouro Preto D'Oeste, a prestação jurisdicional será realizada por meio de: (NR)
I1 (uma) Vara Cível genérica, com competência para cumular o Juizado da Infância e da Juventu de, a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de Registros Públicos; (NR)
II1 (uma) Vara Criminal de competênciagenérica; (NR)
III1(um) Juizado Especial, na Comarca de Ouro Preto D'Oeste, com competência cumulativa pa ra processar e julgaras causas Cíveis e Criminais previstas na Lei Federal 9.099, de 1995. (NR)

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

CAPÍTULO IV

DAS COMARCAS DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA (NR)

Art. 110.
A prestação jurisdicional será realizada por uma Vara Única nas Comarcas de Alta Flores ta D'Oeste, Alvorada D'Oeste, Buritis, Costa Marques, Espigão D'Oeste, Machadinho D'Oeste, Mirante da Serra, Nova Brasilândia D'Oeste, Nova Mamoré, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e Santa Luzia D'Oeste. (NR)
Art. 110-
B. Ficam criadas as Comarcas de Mirante da Serra e de São Francisco do Guaporé na Ter ceira Seção Judiciária e a Comarca deNova Mamoré na Sexta Seção Judiciária. (AC)

§ Io. A Comarca de Mirante daSerra será constituída pelo Município sede, pelo Município de Nova União e pela localidade de Tarilândia. As Comarcas de São Francisco do Guaporé e Nova Mamoré serão constituídas pelos Municípios sede. (AC)

§ 2ºA instalação das comarcas mencionadas no caput deste artigo dependerá da observância dos requisitos essenciais previstos no inciso III do artigo 83 deste Código. (AC)
§ 3ºFicam criados 3 (três) cargos de Juiz de Direito Titular de Primeira Entrância para atender às Comarcas de Mirante da Serra, Nova Mamoré e São Francisco do Guaporé, e os respectivos cargos de serviços auxiliares.(AC)
Art. 141.
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§ 2ºFicam criados 10 (dez) cargos de Juizes de Direito de 3a Entrância da Capital, a serem provi dos por promoção ou remoção, que serão destinados a: (NR)
Isuprir a falta decorrente da convocação dejuizes prevista nos arts. 18 e 24 deste Código; (AC)
IIsuprir a falta dos Juizes convocados para substituir Desembargadores, no caso de gozo de fé rias, recessos, licenças de quaisquer naturezaou vacância, na forma da lei; (AC)
IIIauxiliar ou substituir Juizes Titulares, perante as Varas da Capital, mediante ato da Corregedoria-Geral da Justiça. (AC)
§ 6ºOs Juizes de Direito mencionados no § 2o poderão ser convocados para auxiliar os órgãos ad ministrativos do Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 18 e 24 deste Código, bem como para substituir Desembargadores, no caso de gozo de férias, recessos, licenças de quaisquer natureza ou vacância, na forma da lei. (AC)

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GOVERNADORIA

Art. 147-
A. A Comarca de Cerejeiras fica elevada à categoria de Segunda Entrância e, conseqüen temente, criada a 2a Vara, como também 1 (um) cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância, e os res pectivos cargos de serviços auxiliares. (AC)
Art. 147-
B. - Fica a comarca de Presidente Mediei elevada para Comarca de Segunda Entrância, na qual a prestação jurisdicional será realizada da mesma forma que na comarca de Colorado D'Oeste.
Parágrafo únicoFicam criados todos os cargos auxiliarcs que compõem uma Comarca de Segunda Entrância e um cargo de Juiz de Direito de Segunda Entrância.
Art. 150-
A. Mantidas as Varas, Comarcas e Cargos já existentes, são criados mais os seguintes: (AC)
INa Comarca de Porto Velho: (AC)
a)2 (duas) Varas de Família e Sucessões (5a e 6a); (AC)

II Na Comarca de Pimenta Bueno: (AC) 1 (uma) Vara dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (AC)

Parágrafo únicoFicam criados os seguintes cargos: (AC)
a)2 (dois) Cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; (AC)
b)1 (um) Cargo de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância; (AC)"
Art. 2.
Ficam suprimidos o Parágrafo único do art. 109 e o art. 109-A da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, com as alterações posteriores, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dota ção orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de j UnhO de 2006, 118o da República.

IVO NARCISO G^SSOL

Governadof

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