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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 346, de 8 de junho de 2006

Lei nº 346/2006

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dá nova redação e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os dispositivos a seguir enumerados da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s 129, de 14 de julho de 1995; 146, de 22 de dezembro de 1995; 157, de 23 de dezembro de 1996; 175, de 30 de junho de 1997; 204, de 8 de abril de 1998; 214, de 7 de julho de 1999; 245, de 18 de junho de 2001; e 277, de 3 de junho de 2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 108-
E. Ficam criados 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito Titular de Segunda Entrância, para atender as Varas criadas nas Comarcas de Vilhena, Caçoai e Jaru. (NR)
Art. 141.
§ 5ºFicam criados na Comarca de Porto Velho, na esfera judicial, mais 1 (um) Cartório Distribuidor e mais 1 (um) Cartório Contador e, no setor extrajudicial, o Cartório de Registro de Distribuição de Títulos para Protestos na forma preconizada pelo § 3o do artigo 115. (NR)
Art. 148.
§ 2ºUm (1) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. (NR)
Art. 149.
§ 2º1 (um) cargo de Juiz de Direito titular de Primeira Entrância. (NR)
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 151.
Ficam criados 2 (dois) cargos de Juiz de Direito Titular de Terceira Entrância; 9 (nove) cargos de Juiz de Direito titular de Segunda Entrância, para atender à criação da 4a Vara de Família e da 2a Vara de Execuções Fiscais, na Comarca de Porto Velho; da 6a Vara Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Ji-Paraná; e dos Juizados Especiais criados nas Comarcas de Guajará-Mirim, de Ariquemes, de Caçoai, de Rolim de Moura, de Jaru, de Vilhena e de Ouro Preto do Oeste. (NR)"
Art. 2.
Ficam revogados o § 4o do artigo 110-A e o artigo 149-A e seus parágrafos, da Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de j unho de 2006, 118o da República.

IVO NARCISO

Governador

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