Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 34, de 28 de junho de 1990
Lei nº 34/1990
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 28 DE JUNHO DE 19 90.
Dispõe sobre o enquadramento de servidores que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,
faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Q - Os servidores das categorias funcionais Agente de Rádio-Telecomunicação, Auxiliar de Agente de Rá dio-Telecomunicação e Técnico em Telecomunicações do Grupo Ocupacio nal Outras Atividades de Nível Médio, pertencente ao quadro de servi_ dores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar nQ 23, de 11 de janeiro de 1988, na Secretaria de Estado da Segurança Pu blica, passam a pertencer a categoria funcional de Agente de Telecomu nicações, do Grupo Ocupacional Polícia Civil, na lã Classe.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamenta rá a presente Lei Complementar, no prazo de 30 ( trinta ) dias, após a sua publicação.
Art. 35.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondo
nia, em de junho de 1990, 102Q da República.
JERONIMO GARCIA DE SANTANA
Governador