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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 34, de 28 de junho de 1990

Lei nº 34/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N° 34, DE 28 DE JUNHO DE 19 90.

Dispõe sobre o enquadramento de servidores que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Q - Os servidores das categorias funcionais Agente de Rádio-Telecomunicação, Auxiliar de Agente de Rá dio-Telecomunicação e Técnico em Telecomunicações do Grupo Ocupacio nal Outras Atividades de Nível Médio, pertencente ao quadro de servi_ dores do Estado e lotados até a promulgação da Lei Complementar nQ 23, de 11 de janeiro de 1988, na Secretaria de Estado da Segurança Pu blica, passam a pertencer a categoria funcional de Agente de Telecomu nicações, do Grupo Ocupacional Polícia Civil, na lã Classe.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamenta rá a presente Lei Complementar, no prazo de 30 ( trinta ) dias, após a sua publicação.
Art. 35.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo

nia, em de junho de 1990, 102Q da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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