Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 338, de 22 de fevereiro de 2006
Lei nº 338/2006
T
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de todos os Poderes, incluindo os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei ComplementarArt. Io Em face do disposto no § Io do artigo 149 da Constituição Federal e no caput do artigo 4o da Lei Federal n° 10.887, de 18 dejunho de 2004, o percentual de contribuição social previdenciária de que trata o artigo 14da Lei Complementar n° 28, de 10 de janeiro de 2000, passa a ser o fixado nesta Lei Complementar.
§ Io Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
1- as diárias para viagens;
.^ II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
artigo 2o e o § Io do artigo 3o da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
artigo 2o desta Lei Complementar, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Art. T Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emlO de f evere i TQÜe 2006, 118o da República.
IVO NARCISO
Gove