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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 338, de 22 de fevereiro de 2006

Lei nº 338/2006

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5 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas de todos os Poderes, incluindo os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei ComplementarArt. Io Em face do disposto no § Io do artigo 149 da Constituição Federal e no caput do artigo 4o da Lei Federal n° 10.887, de 18 dejunho de 2004, o percentual de contribuição social previdenciária de que trata o artigo 14da Lei Complementar n° 28, de 10 de janeiro de 2000, passa a ser o fixado nesta Lei Complementar.

Art. 2.
A contribuição social dos servidores públicos ativos, titulares de cargos de provimento de caráter efetivo de todos os Poderes, inclusive os servidores das autarquias e fundações, os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas é de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.

§ Io Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

1- as diárias para viagens;

.^ II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

IIIa indenização de transporte;
IVo salário-família;
Vo auxílio-alimentação;
VIo auxílio-creche;
VIIas parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIIIa parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
IXo abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5o do

artigo 2o e o § Io do artigo 3o da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ 2ºA contribuição previdenciária incidirá sobres os benefícios de salário-maternidade e auxíliodoença.
Art. 3.
Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, incluídos suas autarquias e fundações, os militares da reserva ou reformados, os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Conselheiros do Tribunal de Contas, em gozo de benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como os alcançados pelo disposto no seu artigo 3o, contribuirão para o custeio do regime de que trata o artigo 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos na ativa, que incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
Art. 4.
A contribuição social mensal do Estado, através dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo o Ministério Público, oTribunal de Contas e as autarquias e fundações públicas, de que trata oartigo 14 da Lei Complementar n° 228, de 2000, passa aser igual a 11% (onze por cento) sobre o montante do valor pago aos servidores públicos, calculado na forma prevista no § 1° do

artigo 2o desta Lei Complementar, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Art. 5.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a" do inciso III do § Io do artigo 40 da Constituição Federal, no §5o do artigo 2o, ou no § Io do artigo 3o da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, eque opte por permanecer em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § Io do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 6.
Os percentuais de contribuição mensal de que trata esta Lei Complementar serão devidos depois de decorridos 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. T Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, emlO de f evere i TQÜe 2006, 118o da República.

IVO NARCISO

Gove

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