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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 336, de 31 de janeiro de 2006

Lei nº 336/2006

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Art. 2.
O Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras civis e os serviços públicos do Estado de Rondônia, competindo-lhe:

1 - a execução da política, no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de próprios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas;

IIa execução da política para os serviçospúblicos de responsabilidade estadual;
IIIafixação das políticas, diretrizes no que diz respeito aos planos, programas e projetos, em relação às entidades vinculadas;
IVelaboração de projetos de instalações hidráulicas, esgoto, gás liqüefeito, petróleo, oxigênio, vapor, refrigeração de ambientes, instalações elétricas, subestações e correlatos, dimensionando e detalhando estruturas de concreto armado, madeiras e os demais materiais envolvidos nosprojetos e obras do Departamento e no âmbito do Poder Executivo;
Velaboração dos projetos estruturais de fundação, cálculos e detalhamento, desenvolver a orientação técnica na execução e fundações das obras;
VIdirigir, coordenar e controlar as atividades do Departamento;
VIIexecutar políticas habitacionais;
VIIIelaboração de projetos de saneamento básico, estabelecendo diretrizes no que concerne aos planos e projetos a seu cargo;
IXatuar junto aos organismos federais e internacionais elaborando e executando projetos e planos de trabalho que resultem em obras de melhorias ou investimentos no Estado; Publicado no Diário Oflcfil n!^/do dia Oj/aj/o^

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Xanalisar e aprovar programas de trabalhos específicos da área de construção civil, bem como orçamentos correspondentes, verificando a adequação da distribuição de recursos e consolidação dos elementos componentes;
XIestabelecer, no âmbito de sua atuação, normas e diretrizes que visem ao aprimoramento e eficiência de cada uma das unidades subordinadas, com anuência prévia e expressa do Governador do Estado;
XIIcoordenar os trabalhos da sua área, visando que as normas ou solicitações emanadas de outras entidades públicas sejam atendidas de modo a não prejudicar o desenvolvimento dos programas de trabalho; CSj&£iy
XIIIfazer cumprir, no âmbito de sua área de atuação, as normas de segurança, de higiene do trabalho, decorrentes de força de lei e dasrecomendações dosórgãos responsáveis;
XIVpromover estudos para elaboração do Programa Anual de construção, manutenção e reforma dos próprios estaduais, em articulação com as unidades interessadas;
XVfazer cumprir a políticaestabelecida para sua áreade atuação;
XVIdesenvolver projetos, anteprojetos e pesquisa tecnológica, bem como análise de material que se preste à utilização em obras civis;
XVIIpromover o acompanhamento e fiscalização detodas as obras a cargo do DEOSP/RO; e

XVIII - estabelecer política de qualidade para o setor de construção civil do Estado firmando convênios, parcerias ou outros instrumentos necessários para a consecução dos objetivos, com anuência f prévia do Governador do Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Cria o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saberque a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado, vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP/RO, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

Art. 3.
O DEOSP/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica:
IConselho Administrativo - órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros a saber:
a)como Presidente, o Diretor Geral do DEOSP/RO;
b)o Secretário Chefe da Casa Civil;
c)o Secretário de Estado de Finanças;
d)o Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral; e
e)o representante da entidade de classe do setor privado ligado ao campo de atuação do

/ DEOSP/RO. V

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IIConselho Diretor, composto pelos Diretores do DEOSP/RO para a tomada de decisões referentes a assuntos de interesse geral e coordenação executiva das atividades do DEOSP/RO, bem como a fixação dos objetivos, diretrizes e procedimentos.
IIIDiretoria Executiva:
a)Nível de Direção e Assessoramento Superiores:

1 - Diretor Geral de Obras Civis;

2 - Diretor Executivo Operacional; í^n^ 3 - Gabinete;

4 - Controle Interno;

5 - Ouvidoria e Assessoria Legislativa;

6 - Assessoria Jurídica; e

7 - Assessoria Técnica.

b)Nível de Execução:

1 - Coordenadoria de Planejamento, Administrativa e Financeira:

1.1- Gerência Administrativa;

1.2 - Gerência Financeira;

1.3 - Gerência de Planejamento;

2 - Coordenadoria de Projetos, Orçamentos e Fiscalização:

2.1 - Gerência de Projetos e Orçamentos;

2.2 - Gerência de Fiscalização;

2.3. Gerência Regional de Fiscalização Sul, composta pelas Residências de Vilhena, Caçoai e Rolim de Moura;

2.4. Gerência Regional de Fiscalização Norte, composta pelas Residências de Porto Velho, Ariquemes e Ji-Paraná.

c)emnível de gerenciamento superior e intermediário, respectivamente:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

1 - Assessoria I;

2 - Assessoria II;

3 - Gerência I; e

4 - Gerência II;

d)em nível de gerenciamento e execução direta:

1^/ 1 - Chefiade Seção; e

2-Chefiade Setor.

Parágrafo únicoA composição e competências dos Conselhos da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidas em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado dentro do prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicaçãoda presente Lei Complementar.
Art. 4.
A direção da Autarquia será exercida por um Diretor Geral.
Parágrafo únicoOs Cargos de Direção Superior, inclusive o de Diretor-Geral serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 5.
Constituem receitas do Departamento:
Irenda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos de capital;
IIIrendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos;
IVprodutos de operações financeiras realizadas pelo DEOSP/RO;
Vtransferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais;
VItributos estaduais destinados a aplicação emobras civis e habitacionais, oriundas do FITHA;
VIIos auxílios, subvenções oudotações federais, municipais ou privados, oriundos de convênios, onvenções ou acordos celebrados com o DEOSP/RO;
VIIIrendas de bens, serviços ou fornecimentos prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros;

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IXproduto de cauções e de depósitos que revertem a seus cofres por inadimplementos contratuais ou de prescrição;
Xcertidões diversas expedidas por força dos serviços a seu cargo;
XIatestado de execução de obra ou serviço, desempenho, capacidade e idoneidade de firmas;
XIIatestado de regularidade de obras/serviços e contas;
XIIIinscrição ou atualização de cadastro de fornecedores de bens ou serviços;

^ XIV - cópia de qualquer documento produzido pelo órgão e requerido por terceiros;

XVcópia de desenho (Projeto) ou cópia heliográfica por m2;
XVIcópia xerox de documentos externos (por folha);
XVIIcópia xerox de documentos externos (frente e verso);

XVIII - taxas de expediente; e

XIXoutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações e legados.
Art. 6.
Constituem patrimônio do Departamento:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam assegurados e transferidos; e

1 : II - os que vierem a ser constituídos na forma legal.

Parágrafo únicoOs bens e direitos do Departamento serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Administrativo, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

Art. T O Governador do Estado fica autorizado a transferir ao patrimônio do DEOSP/RO, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os bens móveis e imóveis utilizados atualmente para a realização de seus objetivos.

Art. 8.
O Poder Executivo mediante decreto:
Ipraticará os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar, bem como disposições relativas a pessoal, material e patrimônio; e
IIprocederá às modificações orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar no presente exercício financeiro. *

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 9.
Em caso de extinção da Autarquia todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia
Art. 10.
Aplica-se ao DEOSP/RO todas as normas e legislação de contabilidade, patrimônio e orçamento, além da legislação de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitarem com sua legislação específica e peculiar.
Art. 11.
Todas as atividades do DEOSP/RO serão organizadas em sistemas, tendo em vista estabelecer um mecanismo de integração dos elementos componentes de cada uma das funções a serem executadas pelo Departamento.

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Art. 12.
Existirão no DEOSP/RO, sendo definidos seus componentes técnicos, pelo menos, nos

seguintes sistemas:

Ide Administração e Finanças:
a)pessoal;
b)material;
c)patrimônio;
d)transportes;
e)comunicação e documentação administrativa;
f)serviços gerais, e
g)execução orçamentária e financeira.
Art. 13.
Cada sistema será definido pelos seguintes elementos:
Idistribuição de espaço físico;
IIfluxo das rotinas de trabalho;
IIIformulários;
IVmétodos de trabalho;
Vrelações formais entre as unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica do sistema; e
VIequipamentos utilizados quando for o caso.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Art. 14.
s Cargos de Direção Superior do DER/RO são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 15.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de j afiei TO de 2006,118° da República.

IVO NARCISO <Üj|^ Govern GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Cargos de Direção Superior do Departamento de Obras e Serviços Públicos - DEOSP

CARGO QUANT. SÍMBOLO Diretor Geral 01 CDS-20 Diretor Técnico Executivo 01 CDS-18 Chefe de Gabinete 01 CDS-13 Assessor Especial I 03 CDS-17 Assessor Especial II 11 CDS-16 Coordenador 02 CDS-17 Gerente II 13 CDS-16 Chefe de Seção II 07 CDS-13 Chefe de Setor 07 CDS-12 Residente 06 CDS-16 Secretária 09 CDS-10 Motorista 04 CDS-08 TOTAL 65 -

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