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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 335, de 31 de janeiro de 2006

Lei nº 335/2006

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Art. 2.
O DER/RO tem por finalidade promover, administrar, supervisionar e fiscalizar as obras rodoviárias e os transportes do Estado de Rondônia, competindo-lhe:

1 - elaborar, executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramento das estradas de rodagem estaduais, inclusive, pontes e demais obras de arteespeciais;

IIautorizar e fiscalizar os serviços mtermunicipais do Sistema Estadual de Transportes, compreendendo o transporte rodoviário e terminais rodoviários, aeroportuários e hidroportuários;
IIIrealizar os estudos necessários à revisão periódica do Plano Rodoviário Estadual, bem como manter atualizado o mapa da rede rodoviária do Estado;
IVprestar assistência técnica aos municípios no desenvolvimento de seus sistemas rodoviários;
Vproceder à pesquisa de natureza rodoviária com relação ao conhecimento do solo, sondagens para fundações e pesquisas sobre materiais e revestimentos;
VIexercer, em estradas de rodagem federais, situadas no território do Estado, as atribuições do órgão federal concernente, por conta e delegação deste; e
VIIautorizar, gerenciar, fiscalizar e aprovar a utilização das faixas de domínio das rodovias estaduais e federais delegadas.

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, no que se refere à nomenclatura, à estrutura, atribuições e competências do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP/RO e dá outras providências

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber quea Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica alterada a nomenclatura do Departamento de Viação e Obras Públicas do Estado de Rondônia - DEVOP/RO para Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, vinculando-o à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, entidade da administração descentralizada, sob forma de autarquia, com sede e foro na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira.

Art. 3.
O DER/RO tem a seguinte estrutura organizacional básica:

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

IConselho Rodoviário - órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, constituído de 05 (cinco) membros, a saber:
a)como Presidente, o Diretor Geral do DER/RO;
b)o Secretário Chefe da Casa Civil da Governadoria;
c)o Secretário de Estado de Finanças;
d)o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

w e) o representante da entidade de classedo setorprivado ligado ao campode atuação do DER/RO.

IIConselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, denominado CETRIP, com a seguinte composição:
a)como Presidente, o Diretor Geral do DER/RO;
b)01 (um) representante do DER/RO;
c)01 (um)representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
d)01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
e)01 (um) representante do Sindicato dos Transportadores; e
f)01 (um) representante do Sindicato dos Empregados de Transportadores;
IIIDiretoria Executiva, composta da seguinte forma:
a)em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Diretor Geral do DER/RO;
b)em nível de apoio direto e assessoramento superior ao Diretor Geral para assuntos relacionados à condução e atendimento dos Conselhos, a Coordenadoria Técnica;
c)em nível de apoio direto e assessoramento gerencial superior ao Diretor Geral e ao Diretor Técnico e Operacional as instâncias administrativas correspondentes, respectivamente, aos seguintes subníveis:

1 - Chefia Especial de Gabinete;

2 - Assessoria; e

3 - Gerência;

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GOVERNADORIA

d)em nível de atuação instrumental, no que concerne as atividades de finanças e administração geral, com funções relativas à execução e controle das atividades que lhe são inerentes e à prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão, e gestão de recursos humanos, patrimônio e serviços, a Gerência de Administração e Finanças - GAF;
e)em nível de atuação programática encarregada do desenvolvimento de funções típicas e permanentes, consubstanciadas em programas, projetos e atividades, respectivamente:

1 - Gerência I de Obras Rodoviárias/GOR;

2 - Gerência I de Transportes/GOT;

3 - Gerência I de Logística/GOL; e

4 - Gerência I Jurídica/GJ. em nível de gerenciamento superior e intermediário, respectivamente:

1 - Assessoria; e

2 - Gerência.

f)em nível de gerenciamento e execução direta:

1 - Chefia de Seção; e

2 - Chefia de Setor.

g)em nível de atuação operacional regionalizada:

1 - Residentes Regionais; e

2 - Chefias de Equipe.

Parágrafo únicoO detalhamento da composição e competências do Conselho Rodoviário/CONROD e do Conselho Estadual de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros/CETRIP, da Diretoria Executiva e dos órgãos que a compõem, serão estabelecidos em Regulamento a ser aprovado pelo Governador do Estado, dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei Complementar.
Art. 4.
A direção da Autarquia será exercidapor um Diretor Geral.
Parágrafo únicoOs Cargos de Direção Superior, inclusive o de Diretor-Geral serão de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

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GOVERNADORIA

Art. 5.
Constituem receitas do Departamento:
Irenda de bens patrimoniais, assim como a proveniente da exploração de seus serviços, bens e atividades, rendas e juros de seus capitais, lucros e dividendos;
IIrecursos de capital;
IIIprodutos de operações financeiras e operações de crédito realizadas pelo DER/RO;
IVtransferências do Estado consignadas no orçamento ou concedidas em créditos adicionais;

W Voutros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações elegados.

VItributos estaduais destinados à aplicação em conservação de obras rodoviárias, oriundos do Fundo para Infra-estruturade Transporte e HabitaçãoFITHA;
VIIos auxílios, subvenções ou dotações federais, municipais ou privados, oriundos de convênios, convenções ou acordos celebrados com o DER/RO;
VIIIdividendos e outros produtosde seus investimentos e da alienação de seus bens;
IXproduto de multas decorrentes de infração contratual ou que devam ser arrecadadas por delegação;
Xrenda de bens, serviços ou fornecimentos prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros;

1^ XI - produto de taxa resultante da utilização das faixas de domínio das estradas de rodagem

estaduais e federais delegadas;

XIIproduto detaxas e multas incidentes sobre transporte rodoviário coletivo, depassageiros ou de carga;
XIIIproduto de taxapela exploração de anúncios à margem das rodovias estaduais;
XIVproduto de cauções e de depósitos que revertem a seus cofres por inadimplementos contratuais ou de prescrição;
XVcertidões diversas;
XVIatestado de execução deobra ouserviço, desempenho, capacidade e idoneidade defirmas;
XVIIatestado de regularidade de obras/serviços e contas;

XVIII - inscrição ou atualização decadastro defornecedores debens ou serviços;

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XIXcópia de qualquer documento produzido pelo órgão e requerido por terceiros;
XXcópia dedesenho (Projeto) ou cópia heliográfica por m2;
XXImapa Rodoviário em cores;
XXIItermo de Recebimento Definitivo de Obras;

XXIII - impetração de recursos diversos;

w XXIV - certidão de aprovação de localidade de postos e derivados de petróleo;

XXVanálise granulométrica por peneiramento;
XXVIlimite de liquidez;

XXVII - limite de plasticidade;

XXVIII - ensaio de compactação (Proctor Normal);

XXIXCBR ou ISC (Proctor Normal);
XXXteor de unidade (Método Speedy);
XXXImassa específica aparente do solo "in situ";

4^ XXXII - serviço delaboratório por km;

XXXIII - serviço de laboratório por jazida;

XXXIV - roleta de amostra na jazida;

XXXVserviço de frete por km - transporte leve (pick-up, jeep, veículo 3/4 e similares);

XXXVI - serviço de frete por km - transporte médio (caminhão para 7 toneladas);

XXXVII - serviço defrete por km - caçamba para 6m3;

XXXVIII - cópia xerox de documentos externos (por folha);

XXXIX - cópia xerox de documentos externos (frente e verso); e

XL - taxas de expediente.

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GOVERNADORIA

Art. 6.
Constituem patrimônio do Departamento:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe foram ou sejam assegurados e transferidos;
IIos que vierem a ser constituídos na forma legal.
Parágrafo únicoOs bens e direitos do Departamento serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, todavia, a critério do Conselho Rodoviário, a inversão de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

Art. T Ficam transferidos ao patrimônio do DER/RO, todos os bens móveis e imóveis, W equipamentos e veículos, documentos e outros bens de propriedade do DEVOP/RO utilizados e pertencentes ao DEVOP/RO atualmente, para a realização de seus objetivos.

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a, através de Decreto:
Ipraticar os atos regulamentares e regimentais decorrentes da presente Lei Complementar, bem como disposições relativas a pessoal, material, patrimônio, cobrança de taxas, emolumentos e multas; e
IIproceder às modificações orçamentárias decorrentes da aplicação desta Lei Complementar no presente exercício financeiro.
Art. 9.
Em caso de extinção da Autarquia todos os bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Rondônia.
Art. 10.
Aplica-se ao DER/RO todas as normas e legislação de contabilidade, patrimônio e orçamento, além da legislação de pessoal vigentes no Estado, exceto naquilo que conflitarem com sua 4^, legislação específica e peculiar.
Art. 11.
Todas as atividades do DER/RO serão organizadas em sistemas, tendo em vista estabelecer um mecanismo de integração dos elementos componentes de cada uma das funções a serem executadas pelo Departamento.
Art. 12.
Existirão no DER/RO, sendo definidos seus componentes técnicos, pelo menos, nos seguintes sistemas:
Ide Administração e Finanças:
a)pessoal;
b)material;
c)patrimônio;
d)transportes;

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e)comunicação e documentação administrativa;
f)serviços gerais, e
g)execução Orçamentária e Financeira.
Art. 13.
Cada sistema será definido pelos seguintes elementos:
Idistribuição de espaço físico;
IIfluxo das rotinas de trabalho;
IIIformulários;
IVmétodos de trabalho;
Vrelações formais entre as unidades administrativas que compõem a estrutura orgânica do sistema; e
VIequipamentos utilizados quando for o caso.
Art. 14.
s Cargos de Direção Superior do DER/RO, são os constantes do Anexo único a esta Lei Complementar.
Art. 17.
Esta Lei Complementarentra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de j ane 1TO de 2006,118o da República.

IVO NARCISO

Governa GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Cargos de Direção Superior do Departamento de Estradas de Rodagem e

Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO

CARGO QUANT. SÍMBOLO Diretor Geral 01 CDS-20 Diretor Executivo c' 01 CDS-19 Diretor Operacional G\L 01 CDS-18 Chefe de Gabinete o^ 01 CDS-16 Assessor Especial I 0 v- 14. CDS-17 Assessor Especial II ; > 14 CDS-16 Coordenador 05 CDS-18 Gerente I 0A- 10, CDS-17 GerentelI í. j 15 CDS-16 Chefe de Seção I G^ 25 CDS-14 Chefe de Setor *f~- 70 CDS-12 Residente r^ 12 CDS-16 Secretária 10 CDS-10 Motorista 12 CDS-08 Chefe de Equipe I 51 CDS-11 Chefe de Equipe II 126 CDS-10 TOTAL 368 -

Plgjp/

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