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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 334, de 2 de janeiro de 2006

Lei nº 334/2006

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Art. 64. Art. 2.
2 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o caput do artigo 64, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O caput do artigo 64, da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 64.
A remuneração, os proventos, pensões e demais terminologias remuneratórias dos agentes públicos, dos servidores, dos titulares de cargos, empregos e funções públicas, incluindo as vantagens pessoais e outras de quaisquer natureza, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, não poderão exceder a RS 12.000,00 (doze mil reais) mensais, inclusive os integrantes da carreira disciplinada no Título IV, Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1°de janeiro de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de janeiro de 2006, 118° da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

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· Pubffcado no Diário Oficial O h

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