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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 331, de 27 de dezembro de 2005

Lei nº 331/2005

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Art. 2. Art. 3.
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TT

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Institui a Gratificação de Produtividade aos ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Engenheiro Operacional e Tecnólogo, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Fica instituída a Gratificação de Produtividade, no valor máximo de R$ 938,09 (novecentos e trinta e oito reais e nove centavos) para os ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, Meteorologista, Engenheiro Operacional e Tecnólogo, do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia.

Art. 2.
Os critérios e procedimentos para a concessão da gratificação instituída por esta Lei Complementar serão estabelecidas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117° da República.

NARCIS0CASSÓL Governador

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