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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 326, de 10 de novembro de 2005

Lei nº 326/2005

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GovtrRNo Do ESTADó pB nomnôNra

GOLDRNADORIA

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Art. 1.
", A llstrutura Organiacional da Assembléia Legi iva do Estado de Rondônia e sua composição em Unidades Adminishativas e, ainda, a do seu Plano de Carreiras, Cargos e

- Rernunerações, organiz-ado em Carreiras os Cargos de Provi Efetivo e, em Grupos - as iiunções de Confiança e/ou Cargos de Provimerito em Comissão estão relacionad no Anexo I desta l-ei Conrplementar.

Art, ?.'. Fiozun çriadas a Secretaiia Geral, a Controladorial Gerrl, o Gabinete da PresicJência, os Ciabirretes das Vice-Presidôncias, os Gabinetes do Primeiro, Segufrdo, Terceiro e Quarto Secretários, os

"CôriirO*r Gahirretcs cle Lícler:ança e Vice-Liderança, os Gabinetes das Permanentes Regimentais, o I)epartarnettto de Cornunicação Social, o Departamento Gráflcp, o Departamento cle Engenharia e Ar.quitetura. o Departarnento cle Inforrnática, Departamentos Adnrlinistrativo e Pedagógico da llscola do I,egislativo, Depaüalttettto Legislati\/o, Departamento de Apoio à {rodução Parlamentar, Departamento de Cerinrorrial e Departamento de Polícia Legislativa, com estruÍ]ura disposta no Auexo I desta L,ei (ionrl,rlcnrcrrtar, c:tln cargos ocrlpados por servidores de cargo eu]r cotnissão ou de cargo etetivo, cujas alribuições e conipetências serãn regulamentadas por Resolução da f4esa Diretora, no prazo t'le 60 ísessenta dias) a contar rla pLrblicação desta Lei ComplemenLar.

I

Parágrafo úrrico. As atribuições e oompetências dos Gabinet.]Oo, Vice-Presidentes, rJos Gabinetes do l)rirneiro, Sàgunclo, Terceiro e QLrarto Secietários, dos Gabinete§ Oe Liderança e Viçe-Liderança, dos Gabinetes clas Comissões Permanentes Regimentais são as constantfs do Regimento Interno da Assen:bléia l.egislatír,a do E.stado. i

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3o. Ficam criadas a Corregedoria Parlamentar e a Ouvidpria Parlalrentar, com estrutrrra disposta ^rt.Idcsta Lei Complerrentar, cLrja titularidade será exercida], cada uma, por um DepuÍado, eleito na ttr; Ânexo forrria rcgitnental, para nrattdato de 2 (dois) anos, permitida a rec$ndução para período cle igual duração, cu.jos titulares percebcr'ão a título de representação, o percentual d 40Yo (quarenta por cento) do sr-rbsídio nrcnsal, não incorpot'ável , para qualquer efeito.

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GOVERNO DO ESTADO DE R nÔNra

GOYERNADORIA

Parágrafo úniço. Resolução da Mesa Diretora disporá sobre competências e atribuições,

Ad. 4o. Ficam criados os Cargos em Comissão de Assessor 'arlamentar, Assessor Tecnico, Assistente Parlamentar e Assistente Técnico, na quantidade prevista no II desta Lei Complementar, que têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e direto e exclusivo nos Gabinetes dos Deputados, nos Gabinetes da Mesa Diretorq nos Gabinetes d Liderança de Partido Político ou Bloco, Gabinete de Liderança do Governo e das Comissões Regimentais, Deparüamento de Polícia I

Legislativa, Departamento de Comunicação Social e nos setores órgãos da administração da Assembléia Legislativa para atendimento das atividades parlamentares, ficas de cada gabinete, e das atividades administrativas da Casa. I

Art. 5.
VETADO. I

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Art. 6.
Os ocupantes dos cargos em comissão de Asse$sor Técnico e Assistente Técnico terão exercício exclusivamente nos Gabinetes da Mesa Diretora, nos de Liderança de Partido Político ou Bloco, Gabinete de Liderança do Governo, Comissões Perm Regimentais, Departamento de Polícia Legislativq Departamento de Comunicação Social e nos setores e órgãos da administração da Assembléia Legislativa e, quando designados, nos gabinetes e/ou nas suas bases, e, reger-seão, também, pelas normas estatutárias e disciplinares aplicá aos demais servidores da Assembléia Legislativa.
Art. 7.
'. A indicação para os cargos em comissão de Parlamentar, Assistente Parlamenüar, Assessor Técnico e Assistente Técnico e a Íixação dos níveis de remuneração serão feitas pelo Deputado, pelos membros da Mesa Diretora, pelos Líderes de ido Político ou Bloco, pelo LÍder do Governo e pelos Presidentes de Comissão Permanente R tal através de formulário próprio, ao Presidente da Assembléia Legislativa.

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IIIdocumento de inscrição no cadastro de pessoa fisica dolMinistério daFazenda;

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IVduas fotos recentes 3x4;

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GOVERNO DO ESTADO DE R nôNm

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Vcédula de identldade ou documento equivalente;

VÍ - declaração de bens em formulário próprio; e

VIIcertidão negativa do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 10.
s atos de nomeação e exoneração dos cargos em serão firmados pelo Presidente e publicados no Diário Oficial da Assembléia Legislativa e a va posse dar-se-á perante o Diretor do Departamerrto de Recursos Humanos da Assembléia Legislativa.
§ 1º". A exoneração do servidor nomeado em cargo em issão, se por iniciativa do Deputado, por membro da Mesa Diretorq por Líderes de Partido Político ou loco, por Líder do Governo ou pelos Presidentes de Comissão Permanente Regimental, produzirá efei

I a partir da data de registo do pedido de exoneração

- protocolo do Departamento de Recursos Humanos; ou

IIa partir do primeiro dia do mês subseqüente, na h de haver débito com a Assembléia Legislativa.
§ 2º'. As férias não goz.adas e em via de acumulaçaf por superior ao permitido por lei serão concedidas de ofÍcio pelo Departamento de Recursos Huma{ros,

Art. I l. A lotação de cada gabinete parlamentar não a 30 (trinta) e nem será inferior a 4 (quatro) servidores nomeados em cargo em comissão de Parlamentar e Assistente Parlamentar, proibidas quaisquer contratações de caráter particular para de serviços nas dependências da Assemb [éia Legislativa.

§ 1º". Ato da Mesa Diretora poderá dispor sobre de cargos comissionados existente na estrutura da Assembléia para suprir as necessidades da Mesa Di , dos Gabinetes de Liderança de Partido Político ou Bloco, do Gabinete de Lideranga do Governo e das Permanentes Regimentais, bem como dos demais setores e órgãos da Assembléia Legislativa.
§ 2º". A soma do valor gasto com a remuneração dos de Assessor Farlamentar e Assistente Parlamentar previsto no caput, constitui a cota de gabinete a que parlamentar tem direito, não podendo este valor exceder a7SYo (setenta e cinco por cento) da soma da cota de gabinete a que tem direito o Deputado Federal.

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Art. 12.
s cargos oomissionados de que trata esta Lei C plementar serão exercidos em 30 (trinta) códigos diferentes de remuneração, complexidade e responsabil e terão, dentre outras, as seguintes atribuições básicas, conforme a designação:

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GOVERNO DO ESTADO DE R ôNm

GOVERNADORIA

Iredação de projeto de lei, parecer, discurso e outros corre
IIredação de conespondências (oficios, memorandos, req
IIIadministração de cotas e verba indenizatória;
IVgestão do pessoal de gabinete e da verba da cota de
Vgestão dos recursos materiais do gabinete;
VIoperação do SIAFEM;

VII * elaboração de emendÍs orçamentárias;

VIIIacompaúamento dos trabalhos das comissões regi técnicas e temponírias;
IXacompanhamento dos trabalhos da comissão de
Xacompaúamento dos trabalhos do Plenário;
XIacompanhamento de proposi$es;

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XII acompanhamento de processos e convênios junto as - e outros órgãos públicos nas três esferas de governo;

XIIIleitura dos boletins Informativos e dos Diários Oficia do Estado, do Legislativo, do Judiciário e do Município;

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XIVleitura, recorte e catalogação dos jornais nacionais e
XVoperação dos aplicativos do Windows, Ofiice, P' Intranet e Internet;

- XVI prestação de serviços de iecretaria (agenda do o, atendimento telefônico, cadastro, arquivamento de documentos e dados, digi'tação);

XVIIprestação de serviço de assessoria de imprensa na ia Legislativa e na base polÍtica do deputado;

XVIII - assistência de autoridades em compromissos oficiais;

XIXatendimento a prefeitos, vereadores, secretários de governo e/ou outras autoridades e ao público em geral;

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XXpesquisas em geral;
XXIacompanhamento interno e externo de assuntos de do parlamentar;
XXIIassistência jurídica em geral;

XXIII - condução de veículo de propriedade do parlamentar;

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XXIVserviço de acompaúamento e seguranga dos e das dependências da Assembléia; e
XXVoutras atividades afins inerentes ao respectivo atividade parlamentar e a base política de cada deputado.

§ l".vETADO. I

§ 2º".VETADO.

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Art. 13.
A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de em comissão será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo oom o pelo Deputâdo, pelos membros da Mesa Diretora, pelos Lideres de Partido Político ou Bloco, pelo LÍder do e pelos Presidentes de Comissão Permanente Regimental, nos termos do disposto nos artigos 4o, 5o e desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO, JORNADA TRÀBALHO, DEVERES E

Art. 14.
Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia - PCCR/ALE-RO, reger-se-á por esta Lei Complemen e pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia (Lei Complementar no 68, 9 de dezembro de 1992), no que couber, ressalvados os direitos estatuídos em legislação espeoífica, bstanciando-se na Política de Recursos IJumanos da Assembléia Legislativa.

Art. I5.VETADO.

Parágrafo únicoVE T A D O.
Art. 16.
Constituem deveres básicos dos servidores da léia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:
Iassiduidade, pontualidade e constância no setor de

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IIatendimento das convocações para serviço extraord na forma da lei e das convocações para participação em reuniões e treinamentos.
IIIcumprimento das normas legais e administrativas e das inações profi ssionais de superiores hierárquicos;
IVcomprometimento com o tralalho, a ética e preservação imagem da Assembléia Legislativa; e
Vzelo e conservação do material e equipamento que Ihe fo: confiâdo.

fut. 17. Constituem impedimentos aos servidores da ia Legislativa, sem distinção de cargo ou função:

Iaplicar irregularmente os recursos Íinanceiros da bléia Legislativa que estiverem sob sua responsabilidade, em função do cargo que ocupa ou em razão dei ias especiais;
IIapossar-se de documento ou objeto permanente da Legislativa ou sonegar objetos ou documentos confiados à sua guarda;
IIIausentar-se das dependências da Assembléia em hoúrio de expediente de trabalho, sem prévia autorização do superior imediato;
IVcausar prejuízos à Assembléia Legislativa por dolo, (imperícia, inrprudência e negligência) e/ou descumprimento de normas e procedimentos;
Vcomprometer, de qualquer form4 o nome e a imagem da bléia Legislativa;
VIdiwlgar informações sigilosas ou privativas da Assem Legislativa;
VIIesquivar-se à inspeção do serviço de segurança a q r tempo, quer seja à entrada, à saída ou durante a permanência nas dependências da Assembléia Legislativa;
VIIIdeixar de observar as recomendações quanto ao uso equipamento preventivo de acidente de trabalho; I
IXpraticar a usura em qualquer de suas formas ou facilidades para que terceiros o façam, no âmbito da Assembléia Legislativa;
Xpropiciar situações prejudiciais aos interesses dos iços da Assembléia Legislativa, por subserviência a terceiros ou filiação a entidades de qualquer natu

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XIreceber comissões ou vantagens de qualquer e, não regulamentada, em razão de suas atividades funcionais;
XIIreferir-se de modo depreciativo a pessoas ou a atos em informações, pareceres ou despachos;
XIIItrabalhar para terceiros em hôrário de expediente; e
XIVvaler-se do cargo, função ou imagem da Assembléia islativa para lograr proveito pessoal,
Parágrafo únicoO servidor que cometer qualquer imped constante neste artigo, fica sujeito a punições regulamentares,

TÍTULO III

DAS CARREIRAS DE OCT'PAÇÕES F'ISSIONAIS

Art. 18.
Cada carreira constitui-se da organização dos de provimento efetivo em grupos de ocupações, segundo a natvreza das atividades ou habilitagão profissional, experiência e qualificações

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exigidas para o alcance dos objetivos da Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PRO EFETIYO

Art. 20.
s cargos de provimento efetivo podem ser ficados como cargos em extinção e cargos em movimentação,
Art. 2.
L Cargo de provimento efetiyo em extinção e o ocupado pelo servidor do Quadro Efetivo, com denominação, atribuição, responsabilidade e remuneração ia, cuja vaga não será mais provida, I sendo considerado automaticamente extinto quando não tiver mai ocupante.
Parágrafo únicoOs ocupantes de cargos em extinção m jus a todos os reajustes legais, bem como aos adicionais, gratificações, gratificação de produtiv e abonos, nas mesmas condições previstas para os ocupantes dos cargos em movimentação, instituídos por

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GOVERNO DO ESTADO DE R NDÔNIA

GOYERNADORIA

Art. 22.
Cargo de provimento efetivo em movimentação é cargo ocupado pelo servidor no Quadro Efetivo, com denominação, atribuição, responsabilidade e remun 'ação própria, cuja vaga será provida por meio de concurso público.

Att.23. Fixa-se num total de 4 (quatro) cargos de prov to efetivo em extinção e um totrl de 12 (doze) cargos de provimento efetivo em movimentação, totali l6 (dezesseis) espécies de cargos de provimento efetivo, conforme disposto no Anexo IV desta Lei plementar.

AÍt. 24. A especificação e as akibuigões gerais dos de provimento efetivo do Quadro da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia são discriminadas Anexo V desta Lei ComPlementar'

TÍTULO RY – DAS FUNÇÔUS »n E/OU CARGOS DE PROVIMENTO EM MISSÃO

Art. 25.
As Funções e/ou Cargos de Provimento em issão, de livre nomeação e exoneração, caraçterizam-se pelo princÍpio da confiança e o caráter sitório, segundo a natureza, BÍâu de responsabilidade, habilitação e aEibuigões espeoíficas.
§ 1º". O servidor efetivo da Assembléia Legislativa e o Administração Pública colocado à sua disposição, nomeado para cargo comissionado, poderá optar recebimento do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de Gratifrcação de Fu correspondente a 90% (noventa por cento) do valor da gratificação do cargo em comissão como fixado no Anexo XII desta Lei Complementar,

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§ 2º'. Quando for nomeado para exercer cargo em comissão profissional que não tenha vínculo efetivo com a Administração Públioa, peroeberá este o valor integral do em çomissão, conforme disposto nos Anexo XII desta Lei Complementar.
Art. 26.
s cargos de provimento em comissão criados e por esta Lei Complementar, são os constantes do Anexo VL

Arl. 27. A especificação e as atribuições gerais das de confiança e/ou dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia são discriminadas no Anexo VII desta Lei Complementar, rl,rr&i. ...É. ..-, ...,--.,n.rruaqtr&iâ.llstl-r1,,., .,.

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GOVERNO DO ESTADO DE R oÔNn

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CAPÍTULO U – DA NATUREZA DOS GRUPOS DE NÇÔES E/OU CARGOS DE PROYIMENTO EM MISSÃO

Art. 28.
As Funções e/ou Cargos de Provimento em Com ssão se classificam em 7 (sete) Grupos, segundo sua natureza, a saber:
IGrupo I - Funções e/ou Cargos de Provimento em Comissão de Coordenação e Execução Superior;
IIGrupo 2 - Funções e/ou Cargos de Provimento em de Secretaria Administrativa;
IIIGrupo 3 - Funções e/ou Cargos de Provimento em de Coordenação e Assessoria ;
IVGrupo 4 - Fungões e/ou Cargos de Provimento issão de Coordenação e Assessoria Pedagógica;
VGrupo 5 - Fungões e/ou Cargos de Provimento em de Assistência Direta.

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VIGrupo 6 - Funções e/ou Cargos de Provimento em de Assessoria Técnica e Assessoria Parlamentar; e
VIIGrupo 7 - Funções elou Cargos de Provimento Comissão de Assistência Parlamentar e Assistência Técnica.

rÍrur,o v DO QUADRO GERAL DE RECU HUMÂNOS

Art. 29.
Entende-se por Quadro Geral de Recursos da Assembléia Legislativa o dimensionamento total da mão-de-obra existente e neçessária para o bom desempenho das funções institucionais, cujos cargos e funções dei,em ser ordenadas por idade administrativa, de acordo com a estrutura organizacional, programas de trabalho e recursos
Art. 30.
De acordo com a forma de ingresso, caráter de nência ou transitoriedade do vínculo e natureza das atividades (execução ou gerência), o Quadro Geral de rsos Humanos constitui-se de 3 (três) Quadros, a saber:

[ - Quadro Efetivo: é o quadro provido por servidores para cargos de provimento efetivo, mediante aprovação em conçurso público, para o desempenho de vidades de carâtçr permanente, de acordo com a especificação contida neste Plano de Caneiras, Cargos e R rações dos seus Servidores; I ,t ,l ,I

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GOVERNO DO ESTADO DE R nôNLq.

GOYERNADORIA

ll - Quadro Gerencial: é o quadro provido por servidores do Quadro Efetivo ou Suplementar, ou, ainda, de órgãos externos, para o desempenho de ativ de coordenação, gerência, assessoria legislativa e assistência direta, em caráter transitório, livre. des e exoneração, de acordo com a especificação contida neste Plano de Carreiras, Cargos e Remu dos seus Servidores; e

ilI_VETADO.

Art. 3.
l, Os cargos de provimento efetivo contidos neste de Caneiras, Cargos e Remunerações é o resultado da readequação dos 54 (oinqüenta e Quatro) cargos existentes antes da aprovação desta Lei Complementar para o totalde l6 (dezesseis) cargos.

CAPÍTULO I

DIMENSIONA]VIENTO DO QUAD EFETIVO

Art. 32.
s atuais servidores do Quadro Efetivo da Legislativa terão novo enquadramento de seus cargos de acordo com o quantitativo constante no Anexo desta Lei Complementar.

CAPÍTULO TR – DIMENSIONAMENTO DO QUAD GERENCIAL

Art. 33.
Quadro Demonstativo do Anexo IX desta Lei r contém o dimensionamento do Quadro Gerencial anterior e o atual para a Assembléia Legislati
Parágrafo únicoV E T A D O.

TÍTULO VI

DO INGRESSO

CAPÍTULO I

DO CONCURSO TÚNT,T

Art. 34.
ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal da bléia Legislativa do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, pre nos níveis e referênçias iniciais dos respectivos cargos. ,

§ lo. Nos concursos públicos a serem realizados para p imento dos cargos de provimento efetivo

ocupantes de cargos de provimento

I do quadro de pessoal da Assembléia Legislativa, os seus atuais efetivo ou em comissão, assim como aqueles que estiverem a disposição, terão preferência em caso de empate com outros çandidatos nas mesmas condigões,

§ 2º". O ônus do concurso público para provimento cargos da Assembléia Legislativa será repassado aos candidatos, mediante a cobrança de taxa de inscri

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GOVERNO DO ESTADO DE RO nÔxta

GOVERNADORIA

Art. 35.
edital de concurso público para provimento dos efetivos do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado estabelecerá o número de cargos serem providos nas áreas respectivas, e I

a nomeação respeitará a ordem de classiÍicação e o grau de e conveniência da administração.

Parágrafo únicoO detalhamento das norrnas e os procedim relativos ao concurso público serão fixados em edital, a ser publicado no Diário Oficial da Assembléia islativa e dil,ulgado pelos veículos de comunicação.
Art. 36.
Será designada uma Comissão Especial à realização do concurso público, que obedecerá às determinações legais.

CAPÍTI'LO II DO ESTÁGIO PROBA

Art. 37.
funcionário nomeado para o cargo de prov efetivo será enquadrado na classe e referência inicial da respectiva carreir4 ficando sujeito a um io probatório de 03 (três) anos, com o objetivo de avaliar seu desempeúo, visando sua confirmação ou na calTelra.

§ lo. Serão apurados no estágio pro,batório os seguintes requi básicos:

Iassiduidade e pontualidade;
IIcapacidade de iniciativa e interesse;

ill - eficiência;

IVprodutividade; e
Vresponsabilidade.
§ 2º". O funcionário será avaliado semestralmente e se não er aos requisitos de desempenho, será exonerado, independente do término do Estágio Probatório, ampla defesa e o conhaditório.
§ 3ºDurante o Estágio Probatório, o servidor:
Ipermanecerá na mesma Referência Salarial; e
IIparticipará do Programa de Treinamento Introdutó com vista à sua familiarização com a Assembléia Legislativa, conhecimento de seus direitos e deveres, imentos administrativos em geral, política de Recursos Humanos, com ênfase no Plano de Carreiras, 'gos e Remunerações.

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GOVERNO DO ESTADO DE RO NIA

GOVERNADORIA

CAPÍTIJLO III DO ENQUADRÂMENTO DOS ATUAIS RVIDORES

Art. 38.
s atuais servidores serão enquadrados na Referênci Salarial no 3 (três), no cargo compatível com o mesmo nível de escolaridade que possuíam à época do enquadramento nos respectivos cargos regulamentados pela Lei no 101, de 1986.
Art. 39.
servidor que na data da publicação desta Lei Co estiver afastado do cargo em virtude de licença para hatax de interesse particular, será reenq no cargo compatível, mantendo-se sem vencimentos até o retomo às suas atividades normais.

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Art. 40.
implantação deste ;Plano poderá ser devendo ser adotados todos os I

procedimentos administrativos afins no prazo máximo de 60 ) dias após a data da publicação desta Lei Complementar.

Art. 41.
Aquele que se julgar prejudicado poderá solicitar do ato que o enquadrou, através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente.

CAPÍTULO TV – DA INATIVIDADE

Art. 42.
s servidores da Assembléia kgislativa que para a inatividade terão a sua remuneração convertida em proventos, sujeitos ao Regime Geral de ustamento Salarial,
Art. 43.
Com a aplicação desta Lei Complementar, os at s inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa terão o mesmo tratamento dispensado aos servidores atividade, excluindo os beneficios de ordem transitória, decorrentes da atividade,

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TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO BÁSICO E RE AS SALAzuAIS I

Art. 45.
Vencimento Básico é a retribuição pelo efetivo io do Car'go de P'rovimento Efetivo, expressão pecuniária do cargo, cujos reajustes serão concedidos consonancra com os demais Poderes do Estado, devidamente regulamentados por lei.

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GOYERNO DO ESTADO DE DONIA

GOYERNADORIA

Art. 46.
A Tabela Salarial é a representação gráfica dos mentos básicos e tem a seguinte composição:
Io piso salarial será de R$ 914,93 (novecentos e quatorze s e noventa e três centavos), e, a partir deste valor, define-se toda a Tabela de Vencimento Básico dos de Provimento Efetivo, assim como o valor das Funções de Confiança, Cargos de Provimento em Comi , Programa de Incentivo e Adicional de Atividades de Docência;
IIos cargos de provimento efetivo estão escalonados em l6 ) Referências Salariais;
IIIas Referências Salariais, que são as graduações que deÍinem as faixas de vencimento básico, estão identificadas por números arábicos; e
IVo intervalo de uma Referência Salarial para outra é de (quatro por cento).

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO FUNCIO

Art. 47.
A Progressão funcional do servidor está di relacionada com o bom nível de desempenho e o tempo de exercício efetivo, concomitantemente.
Art. 48.
processo de avaliação de desempeúo, que no processo sistemático e oontínuo de acompanhamento, j ulgamento e aferição do desenvolvimento dos servidores do Quadro Efetivo, será o único meio para garantir a Progressão funcional e o acesso à referência salarial.
Art. 49.
As normas e procedimentos do Programa de Av iação de Desempenho e Mérito serão estabelecidos no Manual de Avaliação de Desempenho, instrumento menüar deste Plano.
Art. 50.
Será designada uma Comissão Especial com vista à laboração e coordenação do Programa de Avaliação de Desempeúo dos Servidores da Assembléia Legislati , devendo ser observado o seguinte:
Io processo de avaliação de desempenho será contínuo, rém, a aferição final do resultado e a emissão de conceito sobre o nível de desempenho do servidor consolidadas a cada período de I8 (dezoito) meses;
IItodos os avaliadores deverão receber treinamento específi ,
IIIa concessão do mérito àqueles'que frzeremjus, será fei conseqüentemente, a cada l8 (dezoito) meses, tendo como parâmetros básicos:
a)progressão funcional à Referência subseqüente para os cujo nível de desempenho seja considerado dentro do padrão desejado; )

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GOVERNO DO ESTADO DE RO DÔNIA

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b)progressão funcional à segunda Referência para os servidores, cujo nível de desempenho seja considerado acima do padrão desejado; e

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c)não farão jus à progressão funcional, permanecendo, to, na mesma referência os servidores, cujo nível de desempenho seja considerado abaixo do padrão desej
IVa progressão funcional será efetuada em duas etapas:

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a)no mês de abril, para os servidores nomeados no período neiro a junho; e
b)no mês de outubro, para os servidores nomeados no perí de julho a dezembro;
Vas situações que impossibilitam a progressão funcional à referência são as seguintes:
a)obtenção de resultado insatisfatório no Processo de Avali de Desempenho, a qualquer tempo;
b)ascensão funoional, nos últimos l8 (dezoito) meses; e
c)afastamento do exercício efetivo, a título de licença para de assuntos de interesse particular, considerando o tempo inintem-rpto ou perÍôdos intercalados.

CAPÍTULO UI – DAS VANTAGENS PESSO

Art. 51.
A Vantagem Pessoal - VP - substitui todo e Qualqr adicional ou vantagens adquiridas em razão de tempo de serviço e exercício de Função de ConÍiança, -se um valor equivalente à soma dos valores pagos a título de:
IAdicional por Tempo de Servigo - Lei Complementar no de 1992:

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IIVantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar no 39, 31 dejulho de 1990;
IIIVantagem Pessoal de Anuênio - Lei Complementar no l, 14 de novembro de 1984;
IVVantagem Pessoal de Quintos - Lei Complementar 68, de 1992, adquirida antes da sua revogação; e I
VVantagem Pessoal - Lei no l0l, de 1996,Lei Complemen no 68, de 1992, Lei no 594, de 18 de novembro de 1994 e Lei no 673, de 22 de outubro de I996.
Art. 52.
Eventuais diferenças salariais negativas na dos atuais ocupantes de cargos efetivos, decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, serão a título de Vantagem Pessoal de

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GOVERNO DO ESTADO DE RON NIA

GOVERNADORIA

- Adequação Salarial VPAS, garantindo, assim, a irredutibilidade uneratória entre a nova remuneração e a última percebida antes da vigência destdLei Complementar,

CAPÍTULO IV

DOS ADICIONAIS

Art. 53.
s adicionais que integram o sistema de do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado são:
IAdicionalNoturno;
IIAdicional de Periculosidade; e'
IIIAdicional de Atividades de Docência.
Parágrafo único, Não fará jus aos adicionais previsto nos deste artigo o servidor que for enquadrado na norma contida no art. 57 desta Lei Complementar.

SEÇÃO I

Do Adicional Noturno

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SEÇÃO II

Do Adicional de Periculosida

Art. 55.
VETADO.
Art. 56.
- 0 valor do Adicional de Periçulosidadg sErá o valor te a l2%o (doze por cento) sobre o Valor de Referência (Carreira D, Referência Salarial l6).

SEÇÃO III

Do Adicional de Atividades de cla

Art. 57.
Fica estabelecido o Adicional de Atividades de . ra para os servidores, nos seguintes CASOS:
Ina qualidade de Instrutor, quando o servidor acumularpleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência, independente de sua Iotação, na scola do Legislativo ou em entidades parceiras, para o público interno e externo da Assembléia

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GOVERNO DO ESTADO DE RO oÔNra

GOVERNADORIA

il - na qualidade de Assistente de Atividades de a, quando o servidor acumular suas atividades com as de assistência e apoio administrativo ao I ', com vista à eficiência do evento, efetuando inscrições, listagens, controlando a freqüência, elaboran relatórios, efetuando trabalhos de arte final, preenchendo e registrando certificados e outras atividades não excedendo um total de 6 (seis) assistentes para a execução eficiente de eventos de educação.

Parágrafo únicoSomente estará apto a exercer as atividades e docência, na qualidade de Instrutor, o servidor com gtaduação de nível superior ou que esteja cursando e.
Art. 58.
pagamento do Adicional de Atividades de na qualidade de Instrutor e na qualidade de Assistente de Atividade de Docência, será efetuado em de hora-aula.
Parágrafo únicoO valor da hora-aula do Adicional de A vidades de Docência, na qualidade de Instrutor, será discriminado por nível de habilitação profissional, de formidade com a tabela constante do Anexo X desta Lei Complementar.
Art. 59.
servidor poderá êxêrce! no máximo, um total de 0 (quarenta) horas-aulas por mês e não deve haver neúum prejuízo das atividades de seu cargo durante a Iação.
Art. 60.
Em caso de realização de eventos em ouEos M os, que exijam deslocamentos do Instrutor, deverá este ser indenizado das despesas afrns.
Art. 61.
Somente a Escola do Legislativo tem competência solicitar pagamento do Adicional de Atividades de Docência, devendo esta solicitação ser de relatório detalhado sobre o evento realizado.

CAPÍTULO V

DO PROGRÀMA DE INCENTIVO À E, UCAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIO AL

Art. 62.
Fica instituído o Programa de Incentivo à Educação Qualificação Profissional, como forma de reconhecimento ao esforço do servidor, na busca de oportun para o desenvolvimento de seu potencial e melhoria da qualidade profrssional, cuja retribuição se efetuada a título de Gratificação, de conformidade com a discriminação oonstante do Anexo XI desta Lei plementar.
Parágrafo únicoPoderá haver acumulação de Gratificações Programa de Incentivo à Educação e Qualificação Profissional, exclusivamente no caso da Gratificação de Iificação via Escola do Legislativo.
Art. 63.
A oonçessão do beneficio de que trata o artigo an r só será efetivada a partir da data da apresentação dos documentos comprobatórios, ao Departamento Recursos Humanos, cujo responsável pelo Programa reproduzirá e autenticará a cópia a ser arquivada.

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I

17

GOVERNO DO ESTADO DE RO NIA

GOVERNADORIA

Parágrafo únicoNão será concedido nenhum incentivo efeito retroativo a qualquer data que anteceda a apresentação da documentação'exigida ao Departamento Recursos Humanos,
Art. 64.
servidor perderá a condição de beneficiário do Programa de Incentivo à Educação e Quali fi cação Profi ssional quando :
Iestiver afastado temporariamente do exercício do durante o período a ser considerado para a avaliação do desempenho profissional; ou
IItiver faltas injustificadas ou por suspensão disciplinar, apu em Processo Administrativo.

SEÇÃO I

Da GratiÍicação de Incentivo à Qua Profissional

I

a

b

c

d

e

III

IV

a

b

c

SEÇÃO II

Da Gratificação de Ensino

Art. 66.
A GratiÍicagão de Ensino Médio destina-se a serv dores do Quadro Efetivo, ocupantes de cargos contidos na Carreira de Ocupações de Serviço e Apoio Admi: istrativo §ível Fundamental), em pleno exercício e que teúam concluído a escolaridade em nível de Ensino lo.

SEÇÃO TRR – Da GratiÍicação de Grad

Art. 67.
A Gratificagão de Graduação destina-se a do Quadro Efetivo, ocupantes de cargos contidos na Carreira A - Ocupações de Serviço e Apoio ivo (Nível Fundaniental) e Carreira B - Assistência Técnico-Legislativa (Nível Mddio), em pleno exercíci e que tenham concluído a escolaridade em Nível Superior.

SEÇÃO IV

Da GratiÍicação de Especialização, ou Doutorado

Art. 68.
A Gratificação de Especializaçáo, Mestrado ou Do destina-se a servidores do Quadro Efetivo, independente do cargo que ocupa, após o Estágio em pleno exercício de suas atividades, com formação profissional de Nível Superior, que ooncluírem de Pós-Graduação em Nível de Especializagão, com carga hoÉria igual ou superior a 360 ( e sessenta) horas, Mestrado ou Doutolado, respectivamente.

CAPÍTULO YI – DO PROGRAMA DE RECOIIHECIMENTO DO FETIVO EXERCÍCIO

Art. 69.
Fica instituído o Programa de Reconhecimento do E vo Exercício nas unidades internas da Assembléia Legislativa, como forma de valorÍzar o esforço do idor, no exercício de seu cargo, na sua respectiva unidade de lotação, cuja retribuição será efetuada a título Gratificação de Efetivo Exercício do cargo.

§ i'. A Gratificação de Efetivo Exercício será devida os rservidores do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa, com as seguintes exceções:

Iservidores lotados no Departamento de Polícia Legislativa;
IIservidores colocados à disposição de outros órgãos sem nus ou afastados por motivo de Iicença para tratar de interesse particular, .l ,l

l9

GOVERNADORIA

§ 2º". O valor da Gratificação de Efetivo Exercício será correspondente a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência da Carreira D, Referência Salarial 16, constante da Tabela Salarial do Anexo XII desta Lei Complementar.

CAPÍTULO YII – DA GRÂTIFICAÇÃO DE TUNÇÃO DE CONFIANÇA E/OU VENCIMENTO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 70.
valor da Gratificação das diversas Funções de Confiançae/ou do vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão está diretamente relacionado com a Tabela Salarial dos Cargos de Provimento Efetivo, estabelecendo-se como Valor de Referência o correspondente à Carreira D - Ocupações TécnicoLegislativas Especiais, Referência Salarial t6 do Anexo XII desta Lei Complemenüar.

fut. 71. Nos casos de afastamento ou impedimento legal do titular de uma Função de Confiança e/ou Cargo de Provimento em Comissão, cuja ausência podeÉ acarretar prejuízo das atividades normais da respectiva Unidade Administrativa, será designado um substituto que fará jus ao recebimento do valor da Cratificaçâo pelo Exercício da Função de Confiança e/ou Cargo de Provimento em Comissão, que será paga na proporção dos dias da efetiva substituição, por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos da Lei Complementar no 221, de 28 de dezembro de 1999.

Parágrafo únicoHavendo acumulagão de fungões, o substituto receberá somente a remuneração da lunção hierarquicamente superior'

CAPÍTULO V

LU – DAS TABELAS SALARIAIS

Art. 72.
As Tabelas de Vencimento Básico dos Cargos de Provimento Efetivo e de Gratificações das Funções de Confiança e/ou Vencimento dos Cargos de Provimento em Comissão, bem como dos Adicionais e outras gratificações, estão definidas no Anexo XII desta Lei Complementar.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓNTAS E FINAIS

Art. 73.
valor a ser despendido com o pagamento da remuneração dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar, não excederá ao Iimite previsto na Lei Complementar Federal no l0l, de 2000, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§l".vETADO.

§ 2º". O teto remuneratório dos cargos em comissão de que trata esta Lei Complementar não poderá exceder ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

20

GOVERNADORIA

§ 3º'. Os valores pagos acima do teto remuneratório de que tr:ata o parágrafo anterior, ficam dispensados de reposição e os valores excedentes deste teto, percebidos cle boa fe, até a entrada em vigor desta Lei Complementar, com base na legislação então vigente, não serão objeto de devolução, nos termos da Súmula n" 106 do Tribunal de Contas da União,
Art. 74.
teto remuneratório dos cargos em comissão, bem como o limite a que se refere o § l" do artigo anterior serão reajustados por lei, na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos servidores do Estado, observado o estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal e o limite de gastos com pessoal I previsto na Lei Complementar Federal no l0l, de 2000 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 75.
,VETADO.
Art. 76.
,VETADO.
Art. 77.
Fica a Mesa Diretora autorizÂda a conceder aos servidores do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa:
Iauxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais); e
IIauxílio-saúde no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 78.
, Na forma do artigo 39 §§ 4o e 8o combinado com o art. 37, X e XI, ambos da Constituição Federal, a remuneração dos servidores ocupantes do cargo de Procurador será fixada em subsídio, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em parcela única.

Art.Tg.Ficam revogadas as Leis nPs 1.489 de 29 de junho de 2005, 1,523 de31 de agosto de 2005 e | .537 , de 19 de outubro de 2005 e o Decreto Legislativo n' 216, de l9 de outubro de 2005.

Art. 80.
Esta Lei Complementar não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, sendo que qualquer ato elaborado em discordânçia com os dispositivos desta Lei Complementar será considerado nulo de pleno direito.
Art. 81.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2005,117'da República,

IVO NARCISO

II

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Go\/ERNo Do ESTADo DE RONDôNI.A,

GOVERNADORTA

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANTZACIONAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Do ESTADo DE noNuôxra

t. plrssmÊNclq, l.l Gabinete da Presidência 1 1.1 Chefe de Gabinete da Presidência 1.1.2 Secretário Executivo da Presidência 1. I .3 Assessor Parlamentar ,

1.1.4 Assessor Técnico 1.1 5 AssistenteParlamentar 1. i.6 Ass;istente Tecnico |.1,7 Secretária de Gabinete 1. I .8 Secretária de Apoio 1.2 Departamento de Polícia Legislativa 1.2,1 Diretor de Departamento 1.2.2 Chefe de Divisão 1.2.3 Secretária de Apoio 1.3 Departamento de Cerimonial 1 3, I Diretor de Departamento 1.3.2 Assessor Tecnico 1 3.3 Assistente Técnico 1.3.4 Secretária de Apoio 1.4 Departamento de Comunicação Social 1 .4.1 Diretor de Departamento

1.4.2 Chefe de Divisão 143 AssessorTecnico 1.4 4 Assessor de Imprensa 1.4 5 Assistente Técnico 1.4 6 Secretária de Apoio 1.5 GABINETEDASVICE-PRESIDÉNCIAS 1 5,1 Chefe de Gabinete 1.5 2 Assessor Parlamentar '

153 AssessorTécnico I .5.4 Assistente Parlamentar I 5.,5 Assistente Técnico 1.5 6 Secretária de Apoio 1,6 GABINETES DOS SECRETÁRIOS I.6.1 Gatrinete do l" Secretário I 6 1. i Chefe de Gabinete

,// ,t ./ , , !- .'rlrrloáOldtr,.uálclrrr;-r?; ' .,,, r ilq$rr. ,,

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I ))

GOVEBNO DO ESTADO DE RONDÔruTA

GOVERNADORIA

L6 I.2 /\ssessor Parlamentar 1.6.1.i r\ssessorTecnico 1 .6.1.4 ;\ssistente Parlamentar

1,6.1.5 Assistente Técnico

I.6. L6 liecretária de Apoio 1.6.2 Gabirrete do 2' Secretário 1621 ChefedeGabinete \ .6.2,2 l\ssessor Parlamentar

,

1 6,2.3 l\ssessor Técnico 1 6.2.4 Assistente Parlamentar 1.6.2.5 lrssistente Técnico 1.6.2.6 Siecretária de Apoio 1.6.3 Gabinete do 3o Secretário 1.6.3.1 Chefe de Gabinete 1.6.3.2 Assessor Parlamentar 1.6.3.3 y'rssssor Técnico 1.6.3.4 y'rssistente Parlamentar I

1.6,3.5 Assistente Técnico 1,6,3.6 Secretária de Apoio 1.6.4 Gabinete do 4o Secretário 1,6.4.1 C)hefe de Gabinete 1.6.4,2,Assessor Parlamentar 1.6.4.3 Assessor Técnico 1.6.4 4 A.ssistente Parlamentar 1.6.4.5 A.ssistente Técnico 1.6.4.6 Secretária de Apoio 1.7 GABINETE DE LIDERANÇA 1.7 | Chefe de Gabinete 1.7 2 Assessor Parlamentar 1.7 .3 Assessor Tecnico 1.7 4 Assistente Parlamentar 1.7.5 AssistenteTecnico 1 ,7.6 Secretária de Apoio I.8 GABINETE DE VICE.LIDERANÇA I.8.1 Chefe de Gabinete 1.8.2 Assessor Parlanrentar 183 AssessorTécnico L 8.4 Assistente Parlamentar I 8..5 Assistente Técnico I 8.6 Secretária de Apoio I.9 GABINETE DO LIDER DO GOVERNO 1.9 I Chefe de Gabinete

I t,

2l

covERNo Do EST.A,Do DE RoNDôNm

GOVERNADORTA

1.9 2 Assessor Parlamentar I 9.3 Assessor Tecnico I 9.4 Assistente Parlamentar 195 AssistenteTécnico 1.9.6 Secretária de Apoio 1.10 G,{,BINETES DE DEPUTADOS

I . 10 1 Chefe de Gabinete 1.10.2 AssessorParlamentar 1.10.3 AssessorTécniço 1 l0 4 Assistente Parlamentar 1 . 10.5 Assistente Técnico 1, I0.6 Secretária de Apoio 1.11 GI\BINETES DE COMISSOES PERMANENTES REGIMENTAIS I I 1. I Chefe de Gabinete 1.11.2 AssessorParlamentar L I 1.3 Assessor Técnico l.l L4 Assistente Parlamentar 1. I 1.5 Assistente Técnico 1 1.6 Secretária de Apoio

1

7. PFIOCURADORIA GERAL 2.1 Procurador Geral 2.2 Procurador GeralAdjunto 2.3 Chefe de Gabinete 2.4 Assistente Técnico 25 Assessor Tecnico 2.6 Secretária de Apoio 3. G/IBINETE DA OUVIDORIA PARLAMENTAR 31 Chefe de Gabinete 3.2 Assessor Parlamentar 3.3 Assessor Técnico 34 Assistente Parlamentar 3.5 Assistente Técnico 36 Secretária de Apoio 4. GÁ,BINETE DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR 41 Chefle de Gabinete 4Z Assessor Parlamentar 43 Assessor Técnico 44 Assistente Parlamentar 45 Assistente Tecnico +.ó Secretária de Apoio 5. GABINETE DA CONTROLADORIA -s.I Controlador Geral i

i,rri!)li(!)lrrill\tl rr,,i:r:! . " , r,. :l ')l rj:l'rj

7-

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNI{

GOVERNADORIA

5.2 Assessor Tecnico 5.3 Assistente Técnico 5.4 Secretária de Apoio 6. SIICRETARIA GERAL 6.1 Secretário Geral 6.2 Secretário Geral Adjunto 6.3 Assessor Tecnico 6.4 Assistente Técnico 6.5 Secretária de Apoio 7. SICRETARTA LEGISLATTVA 7.1 Secretário Legislativo 7,2 Secretário Legislativo Adjunto 7.3 Assessor da Mesa Diretora ,

1.4 Assessor Técnico t

7.5 Assistente Parlamentar 7.6 Assistente Técnico 7.7 Assessor Parlamentar 7.8 Secretária de Apoio 7,1, DIIPARTAMENTO LEGISLATTVO 7.1.1 Diretor de Departamento 7.1.2 l\ssessor Parlamentar 7.1.3 l\ssessor Técnico 7.1.4 Assistente Parlamentar 7.l.5 l\ssistente Técnioo 7,1.6 §iecretária de Apoio 7.2 Divisão de Documentação e Arquivo 7.2.1 Chefe de Divisão 7.2.3 lr.ssessoriaParlamentar I.7.4 Assessoria Técnica 7.2.5 AssistenteParlamentar 7.2 6 lr.ssistente Técnico 7 2.7 Secretária de Apoio 7.3 Divisão de Taquigrafia 731 Chefe de Divisão 7 .3.2 Assessoria Parlamentar 7 .3 .3 A.ssessoria Técnica 7 .3.4 A.ssistente Parlamentar 7.3 5 Assistente Técnico 7 .3.6 Secretária de Apoio 7.4 Divisão de Publicações e Anais 1.4.1 Chefe de Divisão 74? Assessoria Parlamentar

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2:

l^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA GOVERNADORIA

7.4.3 Assessoria Tecnica '/.4.4 AssistenteParlamentar 7 4.5 Assistente Tecnico 7.4.6 Secretária de Apoio 7.5 Diivisão das Comissões 7 5 1 Chefe de Divisão ,l 7.5.2 Assessoria Parlamentar 7.5 3 .Assessoria Técnica 7.5.4 ,Assistente Parlamentar 7.5.5 ,{ssistente Tecnico 7.5.6 lSecretária de Apoio 7.6 Divisão Expediente e Controle 7.6,1 tlhefe de Divisão 7 ,6.2 ,A.ssessoria Parlamentar T.6.3,A.ssessoriaTecnica 7.6.4 r{,ssistenteParlamentar 7,6.5 Assistente Técnico 7.6.6 Íiecretária de Apoio 7,7 DEPARTAMENTO DE ÁPOrO À rnOOUçaO paTeMENTAR 7.7.1 Diretor de Departamento 7 .7.2 Assessor Parlamentar 7.7.3 t\ssessorTécnico 7.7.4 AssistenteParlamentar 7 7.5 l\ssistente Tecnico 7 7.6 Slecretária de Apoio 7.7.1 Di'visão de Estudos, Pesquisas e Informações Legislativas 77I| ChefedeDivisão 7 7 .1.2 .,\ssessoria Parlamentar

3 I 7 1 ltssessoria Tecnica 77 14 ltssistenteParlamentar 7 7 1.5 Assistente Tecnico 7 .7 .1.6 Siecretária de Apoio 7 ,7.2 Dirzisão de Apoio à Mesa Diretora

7 7 2.1 Chefe de Divisão 7.7 2.2 y'issossoÍiâ Parlamentar 7 7 23 lLssgssoriâTecnica 7 1 .2.4 ê.ssistente Parlamentar .l 7.7.2.5 Assistente Tecnico 8. SECRETARIA AD]\,IINISTRATIVA 8I Secretário Adnrinistrativo II Secretário Adrninistrativo Adjunto I -'l ,A,ssessor Tecnico |!l drllller|J-i,, LlJl. ]

- .-.'.iur;üáUlUírn.trt,lr,1t1r't1r'. -'''-'_ :"-li!!ii:rr'

2(

GOVERNADORTA

8 4 Assistente Tecnico 85 Secretária de Apoio 8.1 D]3PARTAMENTO DE RECURSOS HUNÍANOS 8. 1.1 Diretor de Departamento 8 1,2 Assessor Técnico 813 AssistenteTécnico 8.1.4 lSecretária de Apoio 8.2. Divisão de Cadastro e Infornrnções 8.2.1. Chefe de Divisão 8.3 Divisão de Controle e Folha de Pagamento 8 3. I Chefe de Divisão 8 3.2 ,Secretária de Apoio 8.4 Divisão de Gestão de Pessoal Estatutário 8.4.1 rlhefe de Divisão 8.5. Divisão de Gestão de Pessoal Comissionado 8.5.1 Chefe de Divisão 8.6 Di'visão de Treinamento e Seleção de Pessoal 861 Chefe de Divisão 8.6.2 liecretária de Apoio 8,7 DIIPARTAMENTO FINANCPIRO 8.7.1 Diretor de Departamento 8.7.2 l\ssessorTécnico 87.3 l\ssistenteTécnico 87I Secretária de Apoio 8.7.1 Di,risão de Contabilidade 8.7 l 1 Chefe de Divisão 8.7.2 Divisão de Finanças 8721 ChefedeDivisão 8.7,3 Divisão de Orçamento 8 7 3.1 Chefe de Divisão 8.8 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS 8 8.1 Diretor de Departamento 8.8.2 Assessor Tecnico 883 AssistenteTecnico 8.8.4 Secretária de Apoio 8.8.1 Divisão de Transportes 8811 ChefedeDivisão 8.8.2 Divisão de Almoxnrifado e Patrimônio 8821 ChefedeDivisão 8.8.3 Divisão de Serwiços Gerais 88i I ChefedeDivisão 8 8 3 2 Secretária de Apoio U

h1 ,//Á-/ ,// ,1,.r.r\-t\,,.n..!)al[Ôgíltlarrsrlurlr,í !,r/, rtri.rr!al:{r)\t

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GO\IERN0 Do ESTADO DE RoNDôNra,

GOVERNÀ.DORIA

8 8.4 I

Chefb de Divisão ,t B 8 4.2 Secretária de Apoio 8.9 DEPARTAMENTO GRÁFICO I 9.1 Diretor de Departamento ' 8.9.2,{ssessorTecnico 8 9.3 ,{ssistente Tecnico 8.9.4 llecretária de Apoio 8.9.1 Diivisão de Arte e Criação 8911 ChefedeDivisão 8.9.2 Diivisão de Produção 8.9 2,1 Chefe de Diüsão 8.9.3 Drivisão de Conferência 8 9.3 I Chefe de Divisão 8.10 D]EPARTAMENTO DE ENGENBARIA E ARQUITETI]RA 8.10.1 Diretor de Departamento 8.1 0.2 Assessor Técnico 8.10.3 AssistenteTécnico 8,10.4 Secretária de Apoio 8.10.1 Divisão de Arquitetura e Projetos 8.10. 1.1 Chefe de Divisão 8.10.2 Divisão de Obras 8 10.2,1 Chefe de Divisão I

8.11 D]ÜPARTAMENTO DE INFORMÁTICA 8.1 I I Diretor de Departamento 8. i 1.2 ltssessor Técnico 8 11.3 ltssistente Tecnico 8. I 1.4 Siecretária de Apoio 8.11.1 Divisão de Suporte e Operação 8. 1 1. 1.1 Chefe de Divisão 8.11.2 Divisão de Desenvolvimento de Sistemas 8.11.2 I tlhefe de Divisão 8.II.3 ESiCOLA DO LEGISLATIVO B i I .3. 1 Diretor-Geral da Escola B I 1.3 2 ,A.ssessor Tecnico 8.I 1.3 3 Assistente Técnico 8 ll 3.4 liecretária de Apoio 8. I 2 Departamento Administrativo 8. i 2. I Diretor de Departatrento 8.12 2 Assessor Técnico I 12.3 Assistente Tecnico 8.12.4 Secretária de Apoio

,.tLlllrtdi,)|t,.!,'r. rr 'ir ' .' .t,

2S

co\iERNo Do ESTADO DE RoNDÔNl,q.

GOVERNADORIÁ

8.1 3 Departanrento Pedagógico B i3 I t)iretordeDepartamento 8.13.2 A.ssessor Tecnico B l3 3 Assistente Tecnico B 13.4 Secretária de Apoio 8. 13. 1 Divisão de Eventos 8 i3.1 I Chefe deDivisão 8.13.2 Divisão de Pesquisas 8,13 2 l Chefe de Divisão 8.13.3 Di'visão de Núcleo de Cursos 8. 1 3 3. 1 Chefe de Diüisão 8.13.4 Divisão de Projetos Pedagógicos 8 13.4.1 Chefe de Divisão 8. 13.4. 1 lr.ssistente Tecnico

,itrll(!)iiÚ-liii:lrrr,,-,r ':ii'tilltr"L:''

I

GovERNo Do ESTADO DE RoNDÔNra'

GOVERNADORIA

ANEXO tI DISTRIBUTÇÃo DE cARGos Do cRUPo DE CHEFIA, ornrçÃo E ASSESSoRANIENTo '.il:.i.il: ,.,"','

UNIDADES nÁsrces CODIGO TOTAL

.A.LElDGS-2 OI Chefe de CuUin",. da Presiàência

Secretário Executivo da Presidência i\1.Il/DCS-3 0t

, Assessor Poirr**ut ,,\IEIDGS.1 10

i Assessor Téclrico ALE/DGS.I I0

piu§iíe^xCre i Assistente Parlamentar ALE/DGS'I 05

j Assistente Técnico : ArE/DGr I i l: i-l ewrvtare I

Secretária de Gabinete - --- ---- sv v@urvrv i:i ALE/Dcs-6 Ii ot

.t

_

{ Secretária de Apoio I errroos'e 1 03

.t,

*^-í^-, -:l - ; I

lre^CiSl,ãirva i Ctrefe de Divisão i ALE/Dcs4

i 02

I Secretária de Anoio i ei_procs-s i 01

Diretor do Departamento : ALE/DCS-3 01 :

Assessor Técnico ALE/DCS-I 05 DEPARTAMENTO DE CERIMONTAL ,ALE/DCS.I Assistente Técnico 05

Secretária de Apoio .{LEi DGS.9 l) 1-

Diretor Oo O.Ru.tu1.nto .{LEiDGS.:] 0r

Chefe de Divisão ALE/DCS.4 06

T,EPARTAMENTO DE Assessor Técnico .,\l-Elllclsl 0-5 COMUNICAÇÃO

SOCIAL arr"rro, a" Inrprensa .\I-8,/DCS--< l_5

Assistente Técnico ,AIE/DCS.I 0-5

Secretária de Apoio .\LD,/DGS-9 02

GABII\{ETE DAS VICEChefe de Gabinete .,u-!,t/l')GS-3 02 PRESIDÊNCTAS

Assessor Parlamentar .-\l.i:l/t)CSI l()

Assessor Técnico ,.\1..t; lXili.l I()

Assistente Parlarnentar \J.I l)(is-t 0,t

l{ I;Il/ rci 'r , ri; r,i:t;,

' "r't;';lik;!ií'trQi

,I

l()

GOVERNO DO ESTADO DE RONDONLA.

GOVERNADORTA

AI,D/DGSI 0+ Assistente Técnico ALII, DOS-9 02 Secretária de ^r* r\LElDGS..l 0l Chefe de Gabinete ,{]-LlDCS-1 0-5 Assessor Parlamentar .ALE/D(iS-I 0-5 GABINETE DO 1" Àrr.rro, Técnico SIiCR.ETÁRIO ALE/DGS.I : Assistente Parlamentar ALE,/DGS-1 02 I Assistente Técnico j"--"",""."-"'-' :i Secretária de Apoio *róot-, 0l t'r :

' AIE/DCS-3 0l Ii, Chefe de Gabinete ,

l,-_-_____._* i "

J Arr"rro, Técnico i ALEIDGS-I

; 05 j GA]BINETE DO 2" l' SI]CRETÁRIO Parlamentar i .|LE'DGS'1 ,

02 assistente I i;"i;ã;i#;; ' e're'»cs.r 02 ', 'í iI ALElDas-g ii nI 0l : Aooio

! ^rrmao ; I Secretária de i

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|ALEDGS-I , 1

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Assessor Técnico ALE/DGS-I 05 GAI}INETE DO 3" SE.CRETÁRIO Assistente Parlamentar ALE/DCS-] 02

ALE/DGS-1 02 r Assistente Técnico

()1 Secretária de Apoio ALE/DGS-9

:

CheÍb de Gabinete

AI,Ei DGS.] 0l ,q,I-E/DCSI 0-i Assessor Parlamentar ..1... ;\LErt)GSI 05 GAEINETE DO 4' Assessor Técnico SECRETÁRIO ,,\I.,0 DGS-] ()2 .-\1.I I)(is-l ()2 Assistente Técnico

Secretiirla de Apoio ,,\Í.li IX;s-, 0l

I ''" 'lrhurlFu'Ú{ll{rlhlr'lh['! '

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I

ll

GovERNo Do ESTADO DE Rot'{DÔxrq.

GOVERNADORTA

Cliefe de Gabinete .4.r,Ei DCiS-3 07

Assessor Parlaureutar .q,LEiDGS.I 70

I

G,{BINETE DE Assessor Técnico ALE/DGS-I 70

I L'IDERANÇA Assistente partanrentar .A,LEIDCS-I 35

Assistente TJlnlco ALE/DGS-I 35

Secretána de Apoio ALE/DGS.9 07

, Cn.f" deGabinete ; ALUDCS.3 0l j Assessor parlamentar i ALEIDCS-I , 05 GABTNETE DE YICEI Arr.rro, Técnico , eLYnCs-t 0-5

LIDERANÇA ''.inr.rncs-ri12i

:l

i .l I

{ -- - ------Técnico { tusistente I

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AIUDGS-I I

i 02 I

i

ii'.iSecretária de Apoio :l elr»cs-r I 0l i

'iCtlefe de Gabinete , er-azocs's ,

ili

0l !

I Assessor tiil

parlamentar i er_vocs-r i 5 I

GÁ.BINETE DE I Assessor Técnico i ALEDCS-I I 5 :

LTDERANÇA DO lr .; il GOVERNO i Assistente Parlamentar

.: I ALE/DGS-I I 2 :

'' '; i

Assistente Técnico ALE/DGS-I ' 2

Secretária de Apoio ALE/DGS.9 0l Chefe de Gabinete AIE/DGS.3 24

Assessor Parlamentar ALE/DGS-I 240

GA.BINETE DE Assessor Técnico ALE/DCS.I 210 D]'PUTADOS '-''....'-,

Assistente Parlamentar ALE/DGS.] 120

Assistente Técnico AIEiDCS.I 170

Secretária de Apoio ,{t-EiDcs-9 21

GABINETE DE Chefe de Gabinete ,AIE/DC;S-3 06 COMISSOES

Assessor Parlarnentar .,\LElDCiSl 60 PERMANENTES REGIMENTAIS .'\l.llrlXiSl Assessor Técnico í;()

Assisteute Parlaurenta r \t.ll'D(;s. t l() Assistente Tecnico \l,u'txist 1()

i'rtrlrJ!ti' r$"r ,, r..rr/ru.br!..,.a, i, r... -r.rl.JllltDalüllllÜo&t&rr"-!-i'''

32

Go\rERNo Do ESTADO DE RONDôNI.A.

GOVERNADORIA

Secretária de Apoio .\l.lllxjs-g 06

Procuradol Gerêl .{|E'DGS-2 01

Procyadol Glat a0iu113 AI-E/DGS-3 0t

.{LEIDGS-I 0l PRíOCURADSRIÂ Chefe de Gabinete Arr.sso, Técnico ALE/DGS-I 02 GERAL Assistente Técnico ALEiDGS-I 02

Secretária de Apoio ALE/DCS-e 0 t ,:,, 1 Chefe de Gabinete ALE,DGS-3 01

,i Assessor Parlamentar ALE/DGS-I 05.

;l fusessor Técnico i ALE/DGS-I í 05

Gr{,BINETE DA ALEIDGS-I 02i OUWDORTA

AIEIDGS-I |

1

PA]RIAMENTAR Técnico 02 :

,

Secretária de Apoio

Chefe de Gabinete

Assessor Parlamentar ALE/DCS-I 05 GI\BINETE DA Assessor Técnico AIE,DGS.I 05 COITREGEDORIÀ PA]TLAMENTAR Assistente Parlamentar ALE/DGS.I 02

Assistente Técnico AI,E/DGS-] 02

Secretária de Apoio ÂLE/DGS-9 01

Controlador Geral r\LE/DGS-2 0l

Gl,BINETE DA Assessor Técnico ..{l-E/D(;Sl 02 CONIROLADORTA

Assistente Téçnico ALE.'DCS.I 02

Secretária de Apoio :\l-ll/lX.iS-9 0i SEC'RI|TARL{ GERAL Secretário Geral ..\l,lr'lxiS'l 0l

Secretário Geral Adjunto .,úEil)CS-2 0t

Chete de Gabinete .\l.lr:/lXiS-l 0l Assessor Técnico \l ,lr l)(;SI

r

02

Assistente Tecnico \l I l)(is-t {)_1.

IÍ ! rl)al0rlhrr'r! " "'brhltlho'À|í't!'rrL,t

irtllrtàllrlSiitlrr.l li:iit rrl,', . .;irilililr,r' j ,

t

covERNo

. Do EsrADo DE RoNDÔNr'\'

GOVERNADORIA

Secretária de Apoio r\t-[rl)CiS-9 0l

Secretário Legistativo ALE/DGS-2 0l

Secretário Legislativo Adjunto

ALE/DGS.3 0l

AI,E/DCS-3 02 Assessor da Mesa Diretora

Assessor Parluroan,u, ALE./DGS-I 02 SlICRETARIA , ALE/DGS-l Assessor Técnico 02 LITGTSLATryA , Assistente Parlamentar i ALVDCS-r 02

!

Apoio **t.' '. ; Secretária de ,i . ?1 . i Diretor do Departamento

nr'eocs-: i 0l t__._..-i-_-.-.___.-.,-..,-.i.--..--._"-j i l

' ,O-ErnGS-t , 1i"-j

OZ

LEGISLATM 'l Assessor Técnico i et-Erocs-t I 0, i

t '*"'---"'- I Assistente Parlamentar i et-rocs-r :ii

'í OZ l

i

I aurocs-t ' !r i Assistente Tecnico 02

,

Secretárl1f -trof _ I ALE/DGS-}

i

OZ

: DiretOr do Departamento ALE/DGS-3

,

0l ,.,.!,,.: Chefe de Divisão ALE/DGS-+ 02

DEpAR.TAMENTO DE Assessor Parlamentar 'ALEiDGS-I 03 APOIO A PRODUÇÃO Assessor Tecnico .ALEiDGS-) 03 PATÜAMENTAR

Assistente parlamentar ]\LE/DGS_I 02 Assistente Técnico Ar.u.,DCS_t 02

Secretário Adntinistrativo ^l-lliD(;s-2

() I

Secretário Adrninistrativo Adjunto ''\LEil)cis-:l 0l SECRETARTA ADMINISTRATIyA Assessor Tecnico '{r'E'D(is-l 02

Assislettte Técnico '\l'E'lXiS-l ()2

Secretária de Apoio ''\l-r"lxis-e 0l

. - r,:.1,.1,ri :r,.,.ir'..,1dltlillLíülurrrftr@rr'"', /' ...tr; iral{.,..... rBjh&L,,..

..kli:;rrl:r,u,.,. ,,

'{

l-l

I

I

GovERNo Do EsrADo DE RoNDÔNI,A.

GOVERNADORIA

t.

Diretor do Departautento .\LElDCS.:1 0l

: Chefe de Divisão ..\,LElDGS-{ 0-i DEPARTAMENTO DE IRECURSOS ' Assessor Técnico .\LE/DGS.) 02 TIUMANOS i'

Assistente Técnico ,TLE/DGS-I 02

, Secretária de$poio ..\LEi DGS.9 o2

I

i Diretor do Departamento

,{IElDGS.3 0l .ií Chefe de Divisão ALEIDGS'4 03 i -' ' '""---- I DEPARTAMENTO i

F]INANCEIRO I,i Assessor Técnico i ALE/DGS-I 02

ALE/DCS.I 02

-01

I I

01 I

08

10

05

02 DEPARTAMENTO 0i MEDICO i Enfenneira Padrão AI-E/DGSO-7 0l

Técnico de Enfennagem ,AIE,'DC;S.9 OI

Auxiliar de Odontólogo ALE/DGS.I0 06

Secretária de Apoio ,\LEll)GS-9 02

Diretor do Depaíamento .ALDlDGS-3 0l

Chefe de Divisão ;\LEi DGS-.{ 04 DEPA]ITAMENTO DE Assessor Técnico r\l-l'llJ)GSl 02 SERVIÇOS GERAIS Assistente Técnico .\l-ll/DGs- ! 02

Secretária de Apoio ..\t.ti IXis-9 ol

DEP,TRTAMENTO Direlor do Departaurento ,,\l.l:: I)(.is-.1 ()l

Gru(FICO

Chefe de Divisâo .\l.li lx;s-4 ().1

lrilsàíriallriier&ru,'r'' , í..il:rlÍi), rL..lryirer-,, !r,"...r-.!,:,I,.r- "r.,l -ô.,...,i.t

t,

:l -5

GovERNo Do ESTADo DE RoNDÔNrq.

GOVERNADORTA

Assessor Técnico .AJ-E1DGS.I 02

Assistente Tecnico ALL/I'U}- I OZ

Secretária de Apoio ,C,LElDCS-9 0l

Diretor do Departaurento .4LE/DGS.3 0l

Chefe de Divisão ALE/DGS.4 t)2 DEP,dIRTAMENTO DE EI{GENHARIA E Assessàr Técníco ALE/DCS-I 01 ARQUITETURA Assistente Técnico

. AIE/DGS.I OI

: Secretária de Apoio ,i ereloas-p ,i ol

',r''-""-"--""'-""" '"''-1. i Diretor do Departamento i AIETDGS-3 1 01 i! Chefe de Divisão Àt grocs-c 02

Analista de Informática AIBDGS-7 08

DEPARTAMENTO DE ALE/DGS{ l0

I IFORMÁTICA ALEIDGS-6 03

Técnico de Suporte

Analista de Sistema ALE/DGS.5 04i

' '| I

Programador de Sistema

:l

ALE/DGS-6 08: II Ii

Secretária de Apoio : ALE,DGS.9 ; 01

Diretor Geral ALE/DGS-2 I 0l

Diretor Administrativo ,ALE/DGS-3 0l

T],SCOLA DO .ALE/DGS.3 0t LIIGISLATTVO

Chefe de Divisão .AIE/DCiS-4 UJ

Coordenador de Programas Pedagógicos .ALE/DGS-7 06

Assessor de Projetos Pedagógicos .ALEiDCJS.S UJ

Assessor Tecnico ALE/DGS-I 0-5

Assistente Tecnico .4,LElDGS-l 03

Secretária de Apoio .ALE/DCS.I 0.1

.rrrlíalr*,!)ilrr) ,.., ,,

'

il'

.l (r

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNTq

GOVERNADORIA

ANEXO IT I t. i:" li ",' qARREÍRA] ,:t, ,iiN :NATUREZA DAS ATTVIDADES

:.

i. "

Corilrecinretttos ger nis Lriisicos. leitrrrir correr(e. i nterl)l eÍitÇilo A e e.xecuçào de instnrções r erbais. siruples e detalhadas: OcupaçÕes de Elsiuo atividades lotiueiras e pudrortizadfls, cool leceLriutertto de Sen iço e Apoio Funclàlnel)tàl supenisllo eul todirs ils fases clo trabalho. conr erigêncil cle Acluriuistrativo esfo[ço fisico: preparâÇÍ]o e lrresen itçiio cle conurnicaçào (S A. A.) escrita simples e rotiueira. Preparaçào. sistema(iançào e presen'açrio de couurrúcaçâo B escrita. eúgindo esforço ureutaI contiutio: atividildes variadas OcupaçÕes de Eusiuo e coutplexas. cour iustnrções geueralizadas durante as Assistêlcia Médio, diversas fases do trabalho: exige constante aftralizaçíio dos Tecrúcocorilrecimentos tecrúco-aduürüstra Íivos . Legislatir,a (A.T.L,) Estudos intercos e profi.urdos. constante atualizaçâo dos C conltecimeutos proÍissiormis: plaue.ianterrto e execução de Ocupaçôes Tecrüc, atividades coruplexasrecebeudo instnrções básicas sobre os Ensino Legislativas ob.ietivos. estratégias de açao. etc: pensalneuto lógico. (T,L.) Superior criatividade na aplicação dos corürecirueotos: irüciatiln ua realização dos trabalhos e opção da ilretodologia,

Nivel de Estudos especializados. couhecimeutos profrrudos e D Eusiuo Superior recotútecida experiêucia especifica na área: plaue.iaureuto e Ocrrpaçôes cour Registro execuçâo de atividades conrplexns. de acordo coul as políticas TecuicoProfissioml e diretrizes pre-estabelecidas: participaçâo na detenuiuaçào Legislativas clos ob.ietivos iustituciouais. enrissi'io de paleceres teciticos Especia is sobre uratédas especificils. (T.L,E. )

E Eusiuo Supelior Rept'esentaçilo Juclicial e cousultolin .iuLidica do Pocler Ocupaçôes cour Registro Legislatir,o. como sulten isiio geral do se n iço cle Tecrtic'oProfissionirl Ítssessorilnteuto iu rid ico. Ativiclacles Jurid icas tT A.J. r .,..r@r&... r,-1r rrú

" ' '" '''' rrrlurÍUrbr^rbrfà'lt"t-"'-' I

9. GovERNo Do ESTADO DE RoNDÔNra GOVERNADORTA ,

ANEXO IV 1;t

. .:-.1 .-' ,, ..:.!:l

't.ll; .. CARGOS

_ ,:.li: iri4íi: ç6p11gpq§ r: r: :,l t .':.itjj I..i.f.,. ::li

irli.i;i,.:.ii.i-:.., ,rj r,:ii.r.l;ri i., .: I !:^i;11

: ;i i-;,'r : :.. :ir l;f !ti{ijd{',: ,;l,rrr N', l:j.; .

;i,onpeM niitidii'r,' ,rtti . :,,,,. ,. i

A

0I Agelrte de Segruança (etu e\tillçíio) OcuplçÕes de Setliço e Apoio 02 Agente de Sen iços Adnúuistrativo 03 Ausrliar Adntirtistratn o (S. A. A.) 0.1 Motorista 0-í Oficial Legislativo (ent extirtçào)

B Ocupaçôes de Assistêucia Tecrüco- 06 Agente de Policia Legislatii a Legislatir,a 07 Assistente Tecdco Legislativo (A.T.L.)

C 08 Jomalista (etu extiução) C)ctpações Técnico-Le gislalitas 09 Repórter (em extinçâo) (T.L,) l0 Tecrúco LegislaÍit'o .t

II Taouigrafo I t

D 12 Coutrolador Iutenro Ctcupaçoes Tecrúco-Legislatiças l3 Cousultor Técrüco Legislativo Especiais l4 Médico (T.L.E.) t5 Odontólogo E Ocupaçào Tecuico -Atii'idades I6 Plocurndor' Juridicas (T.A.J) . . -.,!,ú! !!-!twr',1J-!'rs!É1ii.ç.J:'1,!-. -:..-...-.,...,..,.,,,-lú:llÚraÚlÊdnlli,1r,r'..-...-.. -..-:..rirliÚu;lultutr""ri'l ,1, i,

I

33

Go\/ERNo Do ESTADO DE RoNDôNrq.

GOVERNADORIA

.

ANEXO V

ESPECIFTC.IçÃO E ATRTBUIçÕES GERÂIS DOS CARGOS DE PRO\.'IMENTO EFETn/O

C - \R(;(.)

.r,

EtiI,E(:JFI(:A('.\() Í! ú NOI\IEN(]LATUII{ .\TRIBUI( ]C)En" GER{I§ U Eti(:OL.TTRIDDE

r-rrc;Éxcu

LE(;.{L

{) deserupenho dc atir,idades de segprrluçr, Íiscílizindrr n cnlrrdr e snidíl de pÉs'srras Ê nuteriaig, insper:ioncndtr ns irxlrhgões e .{gente de Segurnnça equipanrentos. nc'trurpanfiurdrr os Deputados e a 0l Erxilrr FunútnentnI (enr erlinçítr) gernntindttUres protet:ão pessoll. prtpiciurdo o -à, sugrrte pturt ti e.sercicio dlu conrpeténcits dl E -drsenú léin Legislativa.

C) rleseurperilxr dc ctividades rle seniços ts gernis, relativrrs à copa. Iilqrezn e c .{gente §onsdntaçío. pequenos sen'iç,os elétrictx e 02 Eruinrr FundamerÍll o EL de §en,iços refonús. .iu'dinogem e outl'tls serriç()s. propicimrdo supode pnrí o exercír.ir:r <Írs () courpeténcias rla .{ssenlbleiil Le-gislutira. 'E O desenrperrho de atividades aclnúÍrtlatirr.'. 0 0l Au üliu Adminislralir.r: Errsintr FrtndutenÍrI prrrpicirtntlo suprtrle prlr cr esercicirr drs U) c!\lnFeténçiirs d'n .\csenrtrleiI Legisl§tivu.

C) elesenrpenhcr de rttir,idrdes tle e

"-t'nduçirt' ()l Cltleillr Nlcionll c$lrserviçÍ11 tle leicttlos t'Íicirris. propir'iltrrtl,:' + À [otolistl Erxinu Fttndlrmentrl de Hrtbilitrtçr'lo sup(u1e píril o cserçici,t chs cotnpelêncitts tln .\senrtrléia Lesislutir'il. (.) rlesetttlterilt'.r rle rrtiriLllrles rle rrlrui,) í.) 5 { )ficirrl Legisiltir.ó (cul Erxürt, FuntlrrnientrÍ irdnürtislrlrlirrr c lcgisJillir,r. l)lrrl)iciiut!hr erlirtçriu 1 supr,tlc ltiltr o escrciiit, rJrs cornPetêncirs dlt .drsernt,liir Lerlislrti r rr. -rr-ildãt -, ' . .,d rltMdrrlr/,

.-.r ! (,. I 'li, 'rl1i1)lt, 'r_'r1!ÔlJlútrtrrLrrr!)'! "

I

.39

GOVERNO DO ESTADO DE RONDONLA.

GOVER.NADORTA

O ilesctttpctilto ilc lttiriil:rtlcs tl< srgttt:ttrçr' itrsPcçi"nrntk' I ctttloclr e srriJrl 'l< P<ss'tlrs' irtsiitlirçtjcs É í(llli,rilll)Élllrril!('llll)illlllilllilL' Li l)cPrrllclone ilrrt rttlittilrr'lltcs l)l Irlíçiiu l)cssrrill' .i L: Âgente tle Policir Ensirro lrletjio 'ú 1. 0ír Legisl,rtir''.r p|tilicirrrtl,r str|('l1c PJÍx t' crctcititr tlrs ürll)l]ctànciil§ tll .\ssettthléirr Legi:lrtlir lr' a> .^= 'aÉ

o (.) tlesenrpetiltt' rJe lrtivitllrc.les de rrssis(énti:r

túcnicrr. tâministlatirl e legislrti\.x. ct!ttlill(ltr 07 .dssistdntd TéL.lücú ocompnlilliltllêllto e u:rlltlolc' prqlicilrnilo Legislltivtr En*ino lrlédio suporie pnr[ o erdrcici() chs cr''rttpelêncilts dr -\ssembleir Le gisl.rt itr.

C) desettrperüto rle lrlivithtJes ,le .iornllisnro' Registrtt nc redigirdo e ctiwlgando noticias. reolizatrdo Jonrglista Delegacia entlitisl'rs e outlíL§ :rtividrdes de 08 Regiounl do L< (enr cÍilção) colilll)icnçãr), pt'Üpictinrldtr $llxrlle Pnl' .o Trnbalho - DRT ett'eÍcício tJrs i'ontpetürcirs ch .\ssemtrléia 6 Leqislatirí. 6 @eiolnalisllro. Reg.istro na redigirtttr e rJitllgmdo noticiu-q' re;rliz:rndo t Repirter (etr Delegacir entrivistns e (,tltrírs ntividades de é 09 e§itção.) Regiorul d,:r ctrmttuicaç'í0, prtrPici!udo sul)Ôllê Pxl':r tl Tlnb.- DRT Êtiêl'cír'io tJas contptêricirs da .dssenrbléic F hsislntivn. õ-,J*etrÃt*-i; t,r,J:r"r ns aliçithdes de q 'o cnrítet lér:trico t'tr legislntivrr. tras resPectivos Cttr.llr) c IU Tecnico Legislrttit i' Diplttttut árens de ctttilrecitttentt rehlitls aÜ eNeti'riciit Sttperior ilas ctrutDetênci:ts da .\sem[íéia I=9S!44]'ít'- o I Esei't,til'.-ille{rtt,li e levis«r' I r il l)illJl :r llrell(r:l U tnquiglriÍico u'r I'leniirirr e nls Crrtuissies' ll Trrquig'ntt' I Cttrsrt [)ipluia lhjer clegp'lrtrçIu de tltrs mssetes relntir';ts it't SupeIiot' cscrcici(; dls conrPetêtrcins Jrr .\sserlrhlêi;t Lesisl.ltit rl.

(.) rlcscrttlletiltr:, tllrs lrtir itllttl<' t clrtlir rts rt rnrilise < sttltetvisri,, tlrt rrLllttitlistlrt'-i" c,,ttlilrll. lit,;tltu<illr.,,1!:rlll.lll:lliil I(cgistr,' rt,' plrlrintottirrlcrltilitt.l.' llilliael(s lclillit"t lr" C,rnscllt,' L'('ntrt,l tr(lor Crüntirrs C,rnt;i[,eis cset cicio tllls c"ttll'ctáltcirls 'l'r \"serttl'l' i;r ll Rcqilttr I .lrr PI ,: ItÍ ctrt,r Legis lrt ilrr C'rr(egi,r irr T! .-- ú,, =v u ta + I{cgistr,t rlrr rlil\ illl\ ltlilllL"r rl' 'll rll!r 'l I I ( ) (lrl:alllllcrlll,r 1

i lr rlcrrt ,1,,s ll{s(ss,rrlil (c"tttelr. l<lt:llltiit lÜlirll\il: ir' (.,'risul{r,i I certi.,,- eursr' 5(ll)(fi,,l clll t\ l"<qislrrliri' Ciirrcirrs .Tttt itlirrrs \tlrrrrlrrrlls .1, r .'\ctitui,, rlrrs r,'llll]((!'ll!iiis (l;r \ssurltl'lci;

I:l ltrs i I I-c',tislritir ir. ' r-'rr.rk Jrnr.!,. ,-...,, . ,

l()

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNT+

GOVERNADORI,A

() rleselrpetúto rJe trrtlls ns it(iviri;rrlcs tjc Regislro tt,t rssisl,jttcir tttérliclr n,rs f)dl)tllrl(l'rs' settitl"tes L rrlso Srrperior eln C(rllsc lhr I t.l \ {e.lico e tleperrrlentes. frlr!ieirn(l(1 sull([1e 11{rr (' hle..licirN Itegionitl th eselcici,' <hs çi'nurelirrcirs il;r -\ssenrhléir Cllleg,tli l Leuisl:rlit it. () rlcscrnperútt' Je l,,dils us ltiliJlrdes tlc Regir'lt rr lt, rrssisténeil'rrli,ntol,jqic;t í,rs f)cl)utirdos. Cursrl §upcri(:'r cln C'rllselh'1 ti O(lrrnlrih:rgr l (.)rlsut,:rhrgil Rc,qirrtill tlrr scr'\'i(,rrrcs c (l(Pcrl!lcr)l(s. l)r1,Ii\'iiill(1,., sulr,rr'1( plllil o er-et cicirr rlrts crlrl)nClêl)di \( tll Crrtegori:r Àssernhléi;r Lesislirtiçr.

I{cgirtt <' rtl F5 l6 PÍ(rüufir (l!)t' Curtit »^rrpcrior etu (Jfdenl dirs Rcl)resdntxç§o .httlicnl e cousu lluli;r .jrrlirJicr Cliêncitrs Julitliu'ns Advtr{ndtrs th:r dr:r Pirdcr Legislrtiltr. lrer)l cc'nr.r superlist'

Blnsil gcl'&l do serf i§(' dc rssdss(rr ínrenlÚ.itrr'ídictr.

ri.:Ír,lJr,i,

t

-11

co\/EÉNo Do ESTADo DE RoNDôNn

GOYERNADORTA

AI{EXO \/I

Grulros de Furrções e/ou Cargos de Funções de Confiança e/otr Cargos de

Pr-ovirrrento ern Corrrissão Provirnento ent Contissão

0I Chefe de GaLrurete da Presidência ()2 Secretáno Executii,o da Presidêlcra 03 Secretário Gerai 04 Secretário Geral Acl.iunto 05 Secretário Adrninistrativo 06 Secretário Adrninistratir,o Ad.iunto

L - Coorderração e Execução Superior 07 Diretor Gelal da Escola do Legislativo

08 Controlador Geral 09 Procurador Geral l0 Procurador Geral Adjunto ll Secretário Legislativo L2 Secretário Legislativo Adjunto

2 - Secretaria Adnrinistrativa Diretor de Departamento

Chefe de Divisão

Cltefe de Gaburete de Dcputados. de lt'Íembros da IvÍesa. de Lider.es e Vice-Lideres. da Our.idoria Parlamentar. da Corregecloria Parlameutal e do 3 - Coordenaçío e Assessoria Procurador Geral. Assessor cla lvÍesa Diretora Assessor cle Iurprensa Coordenador de Proglarnas Pcdagogrcos {- Coordenação e Assessorin Pedagógica Assessor de Proietos P 2(l Alalista cle Sisteura 2I Á.nalista dc Intbruática Auxiliar cle Odontologo "; !_1 Biocprimico 21 Ent'enneira Padr'ào 2-i Fonoaüdiólo,qo 5 - Assistência Dir;eta ?(i Sccretária de A1;oio 27 Secretaria cle Gabinste rti I\,Ieclicos le Oclontólo-uos I(l Psicólogos .1 I Plo{ralnaclor clc S stu'rna

i ' .rr,,Uhhrr*r, r. , -,t

(,'.ll:;':!1..

. tl

+2

GovERNo Do ESTADo DE RoNDÔrum

GOVERNADORIA

32 Tecuico eur Ent-ertuagetu .:l J Tecnico etn Ittfcrl'tttática _j4 Tecnico de Su1:oÍe

t 3-5 Presiclente dc Conti ssào Pet'trrattetrte/Ternporá ria 36 Ir{eurbro de Comissà o Pern:anenteiTenillorá ri a 37 Secretár'ia de Comissâo Pennanente/Temporária 6- Assessorin Técnica e Assessoria -j8 Assessor Parlatttetttar Pnrlantentar 39 Assessor Tecnico 7 - Assistência Parlarneutar e Assistência 40 Assistente Parlauretttar Técnica 4l Assistente Tcctrico I

-ll r

GovERNo Do EsrADo DE RoNDÔxn

GOVERNADORIA

, ANEXO \/II I

ESpECrFrceçÃo E ATRTBUTÇÕES cERAIS DAs F{.rNÇoES DE coNFrÂNÇ.A, E/ou cARGos DE

PRO\/IVIENTO EM COI}ÍISSAO

Oferecer apoio - tecnico adurirtistratilo ao Presiclellte e il Chefe de {)l Cabiuete da Culso Superior' Di1:lortit lvlesa Diretoi'4. plol:icia rtclo supot'te Paril o exercicio clas Presidênciit conrl:etênci',rs clir Asserubleia Legislativa. Oferecer al)orte de sen iços e apoio tecnico-adutinistratilo ao Secretário .Nir,el Medio Presidente e a N4esa Diretora. 02 Executivo da ú propiciaudo suporte pora o Presidência o exercicio das coutpetêttcias da Assembleia Legislatir,a. íd À Dirigir. coordenar e âdnünistrilr. 0 eru nir,el nrperior. a execução dos o r{ Curso traballtos técrücos. Iegislativos e (.» 03 Secretário Diploma adrnitústrati'r,os da Assembléia Superior (J Geral Legislativade coufonnidilde com trl o que lhe for delegado pelo X Presideute. r{ tÍl Substituir o Secretário Geral uas atribuições de dirigir coordeuar e r{ (.) Irdnürústrar eur nivel superior. a Secretário erecuçàc dos trabalhos lécnicos. z H OJ Geral Nir,el Superior Diploma legislatilos e adurirristratiros da Ad.junto ú Asseurtrléia Legislatir a. ellr o : corfonuidade colu o que lhe for (, delegado pelo Presicleute. I Plane.iar. orgauizi.tr. çoordertitr. controlflr e ltt llirr os trittlrtlltos de clriiter técurco-ndmilistratiro e írnrnceiro das trtriclitcles Secletár'io irclnrirtis(rittiras. estitbelecenclo a Cutso 0_i Adurirústr;rti Dq;lolur nretoclologia cle tlaLltlho e Sullerior \.o estlittégias cle aÇijo. ;trolticiattrlo lacionalizaçtio clos trabalhos e supor(e lliuir o a*s1çir'ro das conrpe(êuci;rs r[r Assr'tttbleilt Legislirtilr.

... .-,,,.il4ldlír\]rJ.

+.1

. Do ESTADo DE RoNDôNH GovERNo

GO\/ERNADORIA

Plane.flr. ot'gattizar. coordettitt' e irlrliar os tttballtos lectttcoirdnrinistratilo e Íittilttceiro clits runidades itdnrirtisttittir lts. Secretiirio ()6 estabeleceudo lr utetoclologin Adntinistrati Curso Dilllotrtir aclequadit e estrategiits de lçio. r o Acliunto Sullerior' propiciando sullot te pilril o exercicio dits corrrpetêtrcilrs Assenit-rleia Legislirtir tlit it. ausência do (iÍular. Plaue,iar. orgituizar. coolderlilr'. controlar e ar,aliar os trabalhos tecrüco, aduúnistratit'0. ftttattceiro Diretor e pedagógico da Escola do Geral da Cut'so Legislativo. estabelecendo Íl 07 Diplonra Escola do Superior rutetodologia adequada e Legislativo estrategias de açâo. propiciando suporte para o exercicio das competências da Assenrbléia Lesislativa. Deseurpeuho das atit idades relativas a anitlise e supen'isào da Registro uo Curso Superior aclnúrústração contábi1. fitmnceira. Coutrolador Couselho Regional 08 ern Ciências orçaurentária. operaciottal e Geral de Contabilidade Coutábeis patriruorúal. enritindo pflreceres CRC couclusivos acerca da [egalidade do ato. Coordeuar e supen'isiortar os Curso Superior Registro ua Ordent trabalhos da procuradoria. Procurador' consultoria e itssessoria Juríclica 09 errr Ciêucias dos Adr,ogados do Geral ' , Juridicas Brasit-O.AB lelativas iro esercicio das competêr)r'ias clu Assenrt:léia Lecislatir n. Coordenar e sulreu isiottar os trabalhos d',r procut'acloria. Curso consultoril e nssessoria .iulidiclt. Ptoç'u lrrcloL Regrstro ua Orcletu l() Gerirl Superior enr dos Acllogados do lelativos ilo erercicio clrts Ciêucias cou)pefêlLriijrs cla Assetttbléirr Ad.iulto Brasil - OAB Juriclicas Legislatita. llir attsêtrciit e inrpeclinrentos clo Procttt'itclol' Geral. Plitne.iar. orgiutizat'. coot'clettitl e irlaliirr os (l'aLrallto.s legislltit os Culso das clir ersas tlticlades afi lts. estabelecettclo a lue{odologirr Se,.'r'et.'ilio Su1:elior ent II Diplornu irclequirclir e es(rirícrgias cle rrçlio. Legisllrtir o Ciênciirs Jrrrirlicls 1:ro1:icirrtclo ttcioltltliz-lrçlio tlugilizrçlio clos trrttr:tlltos tu-latir os iro e\c'r'cicio {lits cottt;let.ittcilrs cllr .{ssenrbliiir Lc'sislirl ii a.

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.rrírldtt:U.rr&t!!,t.r ., ,.L', rlliliÚt)a!r:(('

I

1.5

covERNo Do ESTADo DE RoNDôNlt

GOVERNADORTA

Plruelrtr. olg;tnizlrr'. coolclcttal e alnlilr os tlirLrallros tecrricolegishtir os clrrs unidirdes l.tfius, Secreliirio Culso Superior estabeleceuclo a ruetodologia t2 Legislatilo em Ciêlcias Diplonrit adequada e e-stlltégias de açlio Ad julto .Iuridicas relatir os ilo exercicio dns corupetênçiirs cll AssentlrlÉil Legrslatila. na ausêncil do tihrlar. Dirigir. sullen isioulrl e at aliar os trabillhos clirs unidades do Deplrtameuto. identiírcando a F Diretor de uretodologia adequada e ú l:1 Eusiro Médio F depattanrento estril(égiils. gerenciais. a propiciando suporte parâ o I

z esercicio das courpetêucias da À Assembleia Leeislatir,a. Ê

Supen'isionar. aconrpadur e cotttrolar os trabalhos inerentes ao ú respectivo setor. aplicando a F< metodologia adequada. estrâtégiâs Chefe de trl t1 Divisão Eusiuo Medio gerenciais e adnúrústrati\,as. (J corljuutaureute colu o Diretor, tf a propiciando suporte para o I êt exercÍcio das coupetêucias da assenrbleia Legislatita.

Chefe de Gabinete de Deputados. de rnernbros da Mesa. de Lideres e

Oferecer apoio tecnicov) (r) Vice-Lideres. adnrinistratiro. propiciaudo t-l l-i da Our idoria suporte pirra o exelcicio das

U) Nit el lvlédio ou Diplonu a Parlaureltar. Cut'so Superior

conpetêucias cla Asseurbleia Legislatila. í-l da Corregedoria r{ rL Parlaurentar z edo Procurador Gerul Prestar rlssessorílillL'r)Ío lécrricoU legislatir o enr (odo o processo I r.) legishtivo e uos procedinrentos l(r Assessol dir Curso Su1:eliol polirico-pitlLulrentirres. z-elattclo Mesa enr Cicincitrs Diplonrlr pelo crrrrrllrirrrerrlo do Regirrtcrtto Diretoril Juríclicns Irttç'rrto, ;>ropicr;trtclo sulx)rte l)ur':t o esercicio cl;rs corul:elêrrcilr-c rlit itsseruLrlerl LegislirI iltr, 'tultlhlratuâ!.,:làt§r.?..,-' "'""'!rrrLlÉÚ!'ar"

{6

covERNo Do ESTADo DE RoNDÔNu

GOVERNADORTA

Deseurpenho cle irtilidades cle iurprensa. recliginclo e clivulglnclo noticias. reirlizanclo entlelishr e L7 Assessol cle Curso Superior Diplotrta outras atividacles de coututticrçiio. Inrprensa propicia ndo suporte dls coutpetêrtcirrs drt Asserrtbléia Legislrttii it, Plane.jar. sulren isionnr. controlat' e nraliar os tiabnilros de caráter Cooldenlclor técnicoledagógico cla Escola clo v) de Progrnums Curso SuperioL Diplonra Legislatilo. es(irbeleceudo il

U) r8 Pedagógicos nretodologin adequada e f-l (/) estrfltegias cle itçtio n{t ltrea u)l (.1 pedagógica. prol:iciattdo rttelltoria

da qualidade dos sen,iços ,{X oferecidos. Assessorar. snpen'isiouat'. íÍ conÍrolar e ar,aliar os trabalhos de Eã Ei Assessor de caráter tecrüco-pedagógico da êPro.ietos C\rrso Superior Diplonta Escola do Legislativo. l9 Pedagógicos estabeleceudo a metodologia o adequada e estrategias de açiio tn U I r+ área pedagógica. propiciando ruelhoria da qualidade dos sen'iÇos oferecidos. Analisar e estabelecer a utilizaçâo de sisteuras cle processalneuto de Aualstil cle dados. eshrdaudo as uecessidacles 20 Sisteura Curso Superior Diploura possibilidades e uretodos teferetttes aos meslllos pilra F ilssegrrrar a eratidâo e rapidez dos tlabalhos afins.

Desent'oh et' e intplautitr sistetttas U itfortttaliz-irclos espc-c i fi cirrttlo z Anirlista cle Culso Supelior' Diplourlr pl'oglânras e cocliÍlcitrtclo kl F I lnfonuática irlrlicatitos pilru ateucler ts (n a ttecessiclades cllt Assetrrblcliit

U) Legislatila.

I

tai

Attxiliul cle Auxjliitr o Oclonlólogo llo t-l Odontólogo desenrpeuho cle sttits rrlir iditcles cle

Nir el lt4edio

irssis(ênci;t odoutolôgicrt

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.rrrllla{r!' rr'' ,

r,rtlriUorE.tgHr!rr,itt)t! ..t.,, .. .,'..,-ili)::lÍl1l

l7

Go\/ERNo Do ESTADo DE RoNDÔNra.

GOVERNADORIA

Deseurpenho das atividacles li Biocprintico Curso Superior Diplouilr laboratoriais. e\trltes e pesqttisas.

Prestar nssislênciu clireta flos Deputitdos. serr idores e Errferureiln clepenclu'nles. tealizitnclo 21 Padrão Curso Superior Diploutit procedintetttos cuia cottrplesidade dispeuse it presellÇa de profissional ntédico ou sob sua orientaÇíio. Realizar consultas e atettditttettto especializaclo. plesttnclo assistêucia direta aos Deputados.

25

FonoaudióloCurso Superior Diplouu senidorcs e dependetttes. go I

realizando procedimeutos cuia I cornplexidade dispense a presenÇa de profissional ruedico ou sob sua orientaÇão. Prestar assistência direta aos gabinetes dos Deputados. dos rueurbros da Mesa Diretora. de Secretária de Nir,el Medio Lideranças. de Conússões Z6 Apoio peruraneÍrtes regiureu(ais da Ouvidoria Parlauteutar e da Corregedoria Parlatneutar e deurais uuidades adutitústrativas do Poder Lesislatit'o.

Prestill assistêucitr direto i:lo 27 Secretária de gabinete da Presidênciit Grtbinete Nilel Medio recebeudo e expeclindo toch a doc:utuentllçào ofi ciirl do gabirtete.

Desempenho de toclils its irtir iclades de itssistência ttteclicit 28 lr{edico Cnrso Snperior Registro uo ilos Deputflclos. setTidores e enr Medicina Corselho Regional depeudeutes. propiciatrclo suporte da Cntegoria prrn o eset'cicio das conllletêtlciils dn Assenrlrléia Legishtit it. O cleser»llettlto de todas ils

idades dlt itssistênciir l,rtir oclontológicu ltos De;lrrttrclos. I ,.) Odorttólogo Curso Supelior Regis{ro rro serlitloles e clepettdetttes. eru Odorttologilr Cousellto Regiortirl lrropicirrnclo sUpottL' l);llil o dit Cirlegoriir erercicio clirs conlpL'tüllcills cllt .{sserrrLrleria Lcgislir t ivrr, ty' r/ ,riâlJ.rritllg8ue.1ii.lr,t-. . ..'',...,r1'riliirl

I

48

covERNo

. Do EsrADo DE RoNDôNl.+

GOVERNADORIA

O deserulleulio cle toclrts ás atiliclacles c[' Assistc:ttcia Psicolôgica ilos DeJrtt(aclos rL, Psicólogo Curso Superior Registro tto sen'idoles e dependerttes. em Psicologia Corcelho Regiottal lrropiciauclo suporte pilra o da Categoria esercicio cliis conil;etêrtciits clu Assenrl:le iir Legislatir u, Deseuloher e inrplaltal sisteutls irtfornrntizaclos. eslleciírcnnrlo prograulas e codificaudo il Prograurador' Curso Supelior Di1:lonta aplicatilo. clinreusiouiruclo de Sistema requisitos e fi,rnciounlidade deutlo das necessidades do Poder Lesislatilo. Auxiliar os sen'iços nrédicos e odolltológicos. dispeusados aos i2 Técrüco eur Deputados sen'idores e Enfennagenr Cnrso Tecrüco Certificado de dependentes. propiciaudo suporte Conchrsão para o exercicio das competências da Assembléia Legislativa Promoler a instalaçâo. corúg1rração e urauutençâo de Técuico em Curso Técrúco Cefiificado de I t q rchro re e sct-/hro re. relaciormdos -1 _l Infomrática Couclrrsâo aos sen'iços de irúra+stnrtura de tecnologia da iufonnaçâo e executar o suporte aos tuuários de Iltitulots e )fÍicc. Prourover reparo. instalaçâo. corúguraçào e urauuteuçào cle Tecuico de Curso Técrúco Certifrcrdo de Ir ttrthnre e,y lhrn rc. relaciottados j-t Suporte Cortclusâo aos sert'iÇos cle irfra-estnthtra de tecuologiir clir irrforuaçilo e e\ecutar o suporte aos rrsultrios de ll'i t r tlr»r.t e OÍli c c. Presiclir. coorclettar. artalisirr e ilssessoriu' toclo o tlablllto clit Plesidente cle Corrriss:jo. ofL'r'!'cerlclo lrPoicl Comissào Ensino lr'Iedio trlçrtico-itclrttttristlirliro à li'lcsa Pernurnente/ Diletor.l e '(los órglios de Tentporária coordenaçiio. plopiciitnclo sltllot te pata o exetcicio rlas cotlqletêttciits cla Assenrbléia Lecislatir a. Annlislr e c-fettutr diligertcias. l)rel)ilrilr o tttit(erial tlit corttissilo. À.IeltLrlo cle olcrecertrlo ill)ot() lcüllluol(, Conrissrlo Ensino N'ledio irclrrrirristllrtrro i NIesrr Dirclora r. Pe rrr ta nenlei aos órgiios cle coorrlettltçlio. Tentlloliirirr pt'opicilrtdo srrpor'te l)ílr;r o e\r'r'cicio rlirs corttllelc;ttciits cltr .{sserrrblcilr Lc!.islrrt ir rr , ry

l9

covERNo Do ESTADo DE RoNDôNle

GOVERNADORTA

Prestal itssistência téctriclrrdnrinistratilir e a1:ot'te cle setliços Secretiiria cle lls rruicllcles cle coorclertlç;io e Conilssào Ensino Àrleclio esecuçiio supet'iol e

Peurtartertte/ de1:afiitrttentos qrrauclo for o citso. Teutporáriit propiciituclo supor(e pllril o

exercicio clls conipetências cln .Assenrbléiit Lesislatit a.

çÀú <tçz Pl estÍlr r.tssisténcia e zs Assessor ossessorilolento enl geral a (J< i8 ntentbros do Poder. aos trtetu[:ros .rrl < Parlanrentar F-a da Mesa Diretora. Lideres de Íã e Partido Politico. Bloco ou útu Assessor Golenro, níls ConússÕes o< Arl

39

Tecnico Pertrnueutes e Temporárias aú (r) a\ Regimentais e ua Aduünistração qfr dr Assembleia e seus órgãos. tu) rc{

.H úss Z-Uíz ç) Assisteute Prestal sen iço de sectetlrta. k), +0

Parlaureutar assistência e flssessoranlento elll

e geral ao Deputado. Assistente +t a=ME Técrúco ' E( r-{ À iirr. r,lNÔEari- - !\.i r6

-50

!

I

GovERNo Do ESTADo DE RoNDÔNln

GOVERNADORTA

ANEXO VIu

Q U.A,DRO DEIUONSTRATTVO DE NOI/O ENQUADRAME NTO DE C.{RGOS DE PROVII\ÍENTO EFETWO E RESPECTTVO DIMENSIONA]\'IENTO

( illrelr:r Curgos Constltnte.§ nestit Lei Quunti tlrrtle

Alte ruçiro Curgos Anteriores. Qunnt, Conrplt'ntentrt r Antcrirtt' Atuul

Ageute cle Segtrrança I Ageutes de Segrrrança

Li () lestiuçilo) Vi.cia 7

4 Assisteute Parlameutar (NF) 6

U) Assessor Parlamentar (NF) I Oficial Legislatir o (N.F)

Secretário Parlamentar ( NF) l0 0 (J (em ertirrçâo) o Oficial Legislafivo (NF) 4 tt) L Tec.em Ass. Legislativo (NF) 5 ú

Alurosafire I Eo Auúüar Adruirústratito 28 (J 4. Auxiliar de Portaria ll Auriliar em Enfermagem t Auxiliar Adrninistratir,o 72 11 Auxiliar Legislaüro 28 () Recelrciorústa I o Telefonis(a 2 (} P Ageute de Copa e Cozillra '1 ê)l u)l -.t Agente de Sen,iços Gerais 14 Auxiliar elu Artes Gr'áfrcas 2 é)l rol Eletricistir 2 Agente de Sen iços 67 9+ cll Operador de Som L

Zelador l0 ul ol ,l Tecrúco eur Teleforúa I Cargo senr h,Íotorista +I lvlotolistu +I jtirír altelaçào .SubTotal 228 lltt l6(i

.^\lÀlâi'i!u,'.,r\.r,,.,,, ., '.i'U{,r'r'!r,i

-- -. ... - ,..-rrirlrriilllllott'-: , ' ,1 .',

-íl

I ' GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNN GOVERNADORIA

Agente Acluriuistratito

69 Assessor Parlanrentar ( N I\,Í. ) I 27 Assistente Parlarureuta r 2 Deseriltista o I ;v^ Digitador :i 'õF V) o .o Oírcial Legislativo ( N.lvI. ) Revisor Legislativo I .i 37 ,ã< o o Secretiirin '7

,6- o úÍ; U)

Secretáçio Parlameutirr ( N.N,t. )

_i AssistenteTécnico lts ?11 Taquigrafo lN.IvIl i Legislatilo 9qi o po l-i Técuico eur Artes Griificas ?b! (J I tô\ Tecnico enr Coutabilidade 22 Técrüco em Laboratório t Téc.em Prograums de a I Sisternas 30 Tec.ellr Assuntos Leg. 1N.M) 0 Tecrüco em Eufenuagenr

Agerte de Policia Novo Cargo 0 62 Legislatila (N,M )

.l Sub-Total 228 728 -1 -1 -1

Arulista de Sistemas

Arquiteto 1

Assessor Parlaruentar (N. S. ) I

1 Assisteute Social Fl Bibliotecário I I F Bioquimico I a o Ecouornista I o Enfenueiro 1

a o Oficial Legislativo (N.S. ) I D! o

q Pedagogo 7 (, v) Tecuico Legislatit'o -í1 I (r0 r.l Psicólogo ? o I o aO Redator Legislatii,o t (J Relisor Legislntivo'II I

1 .c) Secretár'io Pirrliirneutar t' N, S. r F Tec. enr Ass. Legislatiros I r<) (N.S.) tl Tec. eur Atir'. ô

Courplernentares (;

o Téc. em Counruicaçiio Sociitl (l

U Téc. eur irdurinistraçiio

Nor o cltluo Tirquignrlb I 0 l0

-1r.-1^Il&rlur.t&r^r/!!:i.t 'i'?t t.r.,:'\

52

' GovERNo Do ESTADo DE RoNDôxn

' GOVERNADORIA

Jorrr lr lista I() .Iouralistn ( ern e.rl inçlio ) l0 0 Ca rgo senr a l teraçao Repórter Repórter lelt extinçào) 0

Sub-Totitl 6-t (;+ I /\t

Alteraçiio Controlndor Êta nontellc.

Auditor o

Intemo

() l ,: Êi .?ü àD (r Qo ! .ri § Cirt'qos settt çrtlteluçi^'o õü CoruultorTécrüco - Êí{ Corrsrr ltor Tecrúco-Legidlatir,o t Legislatit'o t l0 Medico 1 Medico + I Odontóloso 5 Odottólogo ,í a

Sub-Tofal t0 I() 29

Iâ E< t<u Cargo seur Procurador I3 Procurador l3 1i

alteração qJ r. oE rc< Sub-Total

1-1 t3 ll

r Total Geral 51:l 5-ti 7|

/ ,/ x r r! r ;,r r-\r u' r .i..jn.rgô{ü1ê§W.!ilrr};:-': -', ']ll l riúrÁlrí5 !"

--..!,*tltrilÍr ,,ú1ilíi&4

.i-'d.!!túuittlir'-r^r,;rr!, . ..1!1:ll!il'

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GO\TERNO TO Urfrro, noN»ôNl,q

GOVERNADO-

ANEXO D(

QUADRO DEMON§TR rwo DIMENSIONAMENTO DO QUAI IO GERENCIAL NO Função dc Confilnçn e/ou Cargo de Ouantitativo Grupo Ortl. Proyimento em Comissão Antcrior Atual I Chefe de Gabinete da Presidência 0 I

) Secretário Executivo da Presidência 0 I

J Secietário Geral 0 I qJ

4 Secretário Geral Adjunto 0 I = U) raq 5 Secretário Adnü nistrativo I I

q)6 Secretário Legislaüvo I I !<

o 7 Procurador Geral I I o tc§ + 8 Diretor-Geral da Escola do Legislaüvo I I q) ! 9 Controlador Geral 0 I c o U l0 Secrelário Admini straüvo Adjuto 1 I I

ll Secretário Legislativo Adjunto I I

1 l2 Procurador Geral Adjunto I

eí> t1

I3 Diretor de Departarnento J (ÉG

a'= i8

14 Chefe de Divisão 0 Ni

Chefe de Gabinete de Deputados, de () Membros da Mesa. de Lídçres e Vicerci l6 Líderes. da Ouvidoria PaÍlamentar. dâ 0 l9 +d Corregedoria Parlanrentar e do Procurador uú Éq

Geral Lo ,\4 =@ t7 Assessor da Mesa Diretora 2 2

I

câ

I 8I Assessor de Imprensa l-5

,'/

/ ".rôUgâr.r!.,Nr{r,"rr- ; r.\(iyatirirr..

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\-

GOV{RNO DO ESTADO D RONDÔNTA

GOVERNADO

OJ

(t Coordenador de Programas Pedagógicos êI lév> .+g I 1J ôI Uq 8< o Assessor de Projetos Pedagógicos U

6í Auxiliar de Odontólogo ê)

a

G

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@ at) q

I rn

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9ÉL

'i3á dLii

ut !1! il{ F í4 attu Assessor Parlarnentar I

C)

(.)Ü erõ ?.(J dF 6.- c§u ,õZ á4 Assistente Tecnico I

t-

,, itúlN.srlurrHrIr/r r:'r, ., larrallll,tllj,!r'. .,,

,!!,l.lt'air!,i,(i.r.r!,..i,, .

tt J .t

.') -)

GO\IERNO DO ESTADO D ONDÔNLA.

GOVE,RNADOR

ANEXO X

Adicional de Docência "/" Ylr. de Referd CIâ Valor Hora Aula R$

IInstrutor

TÍTULO DE – Especialista 0,30 %

II

C

Art. 12.
§ 1º". É facultado ao Deputaclo atribuir ao Assessor Parlamentar e ao Assistente Í.:a I)arlattrentar, Gratificação de Representação de Gabinete - GRG correspondente a 100% (cenr por :í.y cento) sobl'e o vencimento básico, constante da tabela dos Anexos XIII e XV desta I-ei x Conrplementar, respeitado o linrite da cota de gabinete. t
L, l:
§ 2º'. E facultado aos membros da Mesa Diretora, aos Líderes cle Paíido Polílico ou I

tt: Bloco, ao Líder do Governo e aos Presidentes de Comissão Permanente Regirnental atribrrir ao Assessor Técnico e ao Assistente Técnico, Gratificação de Representação correspondente a l0O"/o : (cenr por cerrto) sobre o vencimento básico, constante da tabela dos Anexos XIV e XVI desta Lei "": I Conrplenrentar, respeitado sempre o valor máxirno comespondente à cota de gabinete concedida a ÉE cleputado. T i í I l l

Ar1. 15. A jornada de trabalho dos serviclores será ds 8 (oito) Irorás diárias. conr'40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os horários devidamente específicas.

i..r rrill/dlltil[riEtrúÀtJ1! :: rr ..,

L ( tt.

ESTADO DE RONDÔNIA ASSEMB LÉIA LEGISLATIVA

I

Parágrafo únicoA Assembléia Legislativa poderá estabelecer jornada de trabalho cliferenciada da mencionada neste artigo, nos termos da Constituição Federal.
Art. 30.
IIIQuadro Suplementar: é o quadro provido por profissionais e estagiários contratados para executar projetos específicos e em caráter transitório.
Art. 33.
Parágrafo únicoOs Gabinetes dos membros da Mesa Diretora, de Liderança de Partido Político ou Bloco, de Liderança do Govemo e das Comissões Permanentes Regimentais e demais setores e órgãos da administração da Assembléia Legislativa poderão ter o seu quantitativo de cargos remanejados por ato da Mesa Diretora, respeitado o limite de gasto com pessoal previsto na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 e o estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 54.
serviço uoturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte dtras) , horas de unr dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, cujo exercício da atividade exija a prestação do traballro noturno, terá o valor-hora acrescido de25oÁ (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, salvo se lrouver revezamento semanal ou quinzenal, a título de Adicional Notunto.

Par'ágrafo único. A hora do trabalho noturno será computada com 52' 30" (cinqüenta e clois nrinutos e trinta segundos).

Art. .55. Fica concedido o Adicional de Perículosidade, que substitui a atual Gratificação cle Risco de Vida. aos servidores ocupalttes dos cargos de Agente de Segtrrança (enr extirrção) e Agente de Proteção e Segurança, assim como aos servidores ocupantes de outros cargos. nlas. que.este.f am. efetivamente. exercetrdo as atividades dos referidos cargos.

Ar1.73.

r,..r.,.ÀUuil&rb

íi'n l, t',n

.it 6h,;(}-;1. Itl .i" P{l Jri*-- 'Àí1 W.'#t 'tr' ESTADo oi noruoor.rra ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

S\ lo A velba destinada a cada deputado para o paganrento da retruneração dos Cargos erl Cotnissão cle Asscssor Parlanreutar e Assistente Parlartentar'. lotados et.lt setl gabiltete. que ttão 5sjan1 ot'iundos cle renranejanlento, não poclerá exceder ao valor corrstante das talrelas dos Attexos XIII e XV desta Lei Conrplenrenta[, conr ef'cítos frnanceiros retroagindo a lo de outubro de 2005.

Aú. 75. Em cacla Gabinete Parlamentar, nos Gabinetes dos Mentbt'os da Mesa Diretora. rros Gabinetes dos Líderes e Vice-Líderes de Partido PolÍtico ou Bloco, no Gabinete do Líder de Governo e jurrto ao Gabinete de Cornissão Permanente Regimental poderá ser lotado no ntínittro 4 (quatro) servidores do Quadro Efetivo da Assembléia Legislativa.

Art. 76.
Ficam convalidadas por esta Lei Complementar as disposiçÕes estabelecidas no Ato n" MD/ADM/}7112003, de lo de fevereiro de2003, rnodificado pelo Ato rf 25llMDl2003, de Io de ntarço de 2003, sendo válidas as relações jurídicas já constituídas ou deles decorLentes."

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de no

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