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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 324, de 30 de setembro de 2005

Lei nº 324/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera os incisos I e II do artigo 90 e dá nova redação ao artigo 146 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado, instituído pela Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei Complementar: Art. Io. Os incisos I e II do artigo 90 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Rondônia, instituído pela Lei Complementar n° 94, de 3 de novembro de 1993, com posteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 90

I

II

Art. 2.
Oartigo 146 da Lei Complementar n° 94, de 1993, passa avigorar com aseguinte redação: "
Art. 146.
Aelevação de Comarca para Terceira Entrância ou Especial, com a Capital, contará, no mínimo, com 30% (trinta por cento) do número de varas instaladas na Comarca de Porto Velho".
Art. 3.
OPoder Judiciário deliberará pela data de elevação da Comarca de Ji-Paraná para Terceira Entrância, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO

Governa

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