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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 323, de 31 de agosto de 2005

Lei nº 323/2005

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera quadro do Anexo II da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que aAssembléia Legislativa decreta eeu sanciono aseguinte Lei Complementar: Alt Io. Oquadro do Anexo II da Lei Complementar n° 224, de 4 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Cargos de Direção Superior da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, passa a vigorar nos termos do Anexo único a esta Lei Complementar.

Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da IDARON.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2005, 117° da República.

IVO NARCIS(X^ASSOL

Governador Publicado no Diário Oítelal

^ GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO ÚNICO

Cargos de Direção Superior Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON

CARGO QUANT. SÍMBOLO Presidente 01 CDS-19 Diretor Executivo 01 CDS-17 Diretor Técnico 01 CDS-16 Diretor de Administração e Finanças 01 CDS-16 Assessor Jurídico 01 CDS-15 Assessor Especial 03 CDS-15 Assessor 02 CDS-14 Chefe de Gabinete 01 CDS-13 Gerente de Programa 03 CDS-14 Gerente de Defesa Agrosilvopastoril 1 28 CDS-14 Corregedor 01 CDS-14 Controlador Interno 01 CDS-14 Supervisor Técnico, Administrativo e Financeiro 07 CDS-13 Gerente de Detesa Agrosilvopastoril 2 10 CDS-11 Chefe de Equipe 10 CDS-11 Julgador Oficial 01 CDS-11 Chefes de Unidade Local de Atendimento 1 35 CDS-10 Chefes de Unidade Local de Atendimento 2 45 CDS-9 Secretária do Presidente 01 CDS-9 Motorista do Presidente 04 CDS-6 TOTAL 157 -

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