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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 32, de 16 de janeiro de 1990

Lei nº 32/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI COMPLEMENTAR N^ 32 DE 16 DE JANEIRO DE 1.990.

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Es tado de Rondônia e da ou trás providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

Natureza, Competência e Jurisdição v» t>»

CAPÍTULO I

Natureza e Competência

Art. 15.
- Ac Tribunal de Contas do Estado, ór gão auxiliar do Poder Legislativo, responsável pelo controle ex terno, compete na forma estabelecida na Constituição e na pre sente Lei Complementar:
Ijulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entida des da administração indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos,Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, ex travio, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IIexercer a fiscalização contábil, fi nanceira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das demais entidades re feridas no inciso anterior.
Art. 25.
- No julgamento de contas e na fiscali zação que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renuncia de receitas.
Art. 35.
- Compete, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador) db Espado e pelos Prefeitos Municipais, nos termos do art. 37 desta Lei Complementar;
IIacompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado d bs Municipios e das entidades referidas no art. I2, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou i ^

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