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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 318, de 19 de agosto de 2005

Lei nº 318/2005

ESTADO DE RONDÔNIA

Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a Regulamentação do Orçamento Participativo do Esta do de Rondônia e dá outras providências".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão deOliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2.
Para fins do disposto no artigo anterior, os investimentos orçamentários serão divididos em:
Iinvestimentos de interesse geral do Estado;
IIinvestimentos de interesse regional;

§ Io. Os investimentos de interesse geral do Estado, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) do total previsto para investimentos, serão identificados e priorizados pelo CEOPAR.

§ 2ºOs investimentos de interesse regional, que corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total previsto para investimentos, serão identificados por cada Conselho Regional de Orçamento Participativo - CREOPAR, e priorizados naConferência Estadual doOrçamento Participativo.
Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar:
Ientende-se como investimentos todas as despesas previstas para a aquisição ou construção de bens duráveis;
IIo Estado fica dividido em regiões orçamentárias de acordo com o Plano Plurianual - PPA.

CAPÍTULO II

DOS EVENTOS

Art. 4.
Os eventos do Orçamento Participativo, que serãoy^Ç^lí^fn todo oEstado, classificamse: Publicado no Diário Oficial /

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IAudiências Públicas Municipais;
IIAssembléias Regionais;
IIIEncontros Temáticos.
Parágrafo únicoDurante as Assembléias Regionais serão apresentadas e debatidas as previsões de receita, as alterações previstas na legislação tributária e todas as medidas que possam contribuir para o aumento ou diminuição da receita.
Art. 5.
As audiências públicas municipais elegerão as prioridades do município, que estejam na #* esfera de competência do Estado, após aeleição dos membros da Comissão Municipal de Orçamento Par" ticipativo-COMOPAR. § Io. Os delegados do COMOPAR representarão o município na Assembléia Regional.
§ 2ºAs audiências públicas municipais serão realizadas segundo critérios estabelecidos pelo CEOPAR.
Art. 6.
As Assembléias Regionais elegerão as prioridades da região orçamentária e os membros do CREOPAR.

§ Io. Os delegados do CREOPAR representarão a região orçamentária na Conferência Estadual de Orçamento Participativo.

§ 2ºOcronograma dos eventos regionais será definido pelo CREOPAR, sendo obrigatória areali zação de pelo menos uma assembléia em cada região orçamentária.
§ 3ºAs assembléias regionais para definir as prioridades de investimentos devem ser realizadas anualmente até o dia 30 de junho.
§ 4ºAs prioridades de investimentos serão definidas nas assembléias regionais conforme o montan te de recursos fixados pelo Poder Executivo para cada região orçamentária.
Art. 7.
As oficinas temáticas abordarão qualquer tema considerado relevante e incluso na esfera de competência do Estado, conforme cronograma estabelecido pelo CEOPAR. § Io. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são temasj^jr^^fios dos encontros temáti cos:
Isaúde;
IIeducação;
IIImeio ambiente e saneamento básico;

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IVsegurança pública;
Vinfraestrutura; e
VIdesenvolvimento agropecuário.
§ 2ºAs sugestões, conclusões ou deliberações das oficinas temáticas serão levadas à apreciação da Conferência Estadual de Orçamento Participativo.
Art. 8.
Os eventos municipais, regionais ou temáticos deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos oficiais ou não de comunicação social escrita e televisionada. **
§ 1ºPara os efeitos desta Lei Complementar, estão compreendidos nos meios de comunicação so cial, os meios de comunicação eletrônicos existentes e os que vierem a existir.
§ 2ºAdivulgação das datas, horários e locais dos eventos ocorrerá, pelo menos, em 5 (cinco) datas diversas, sendo a primeira com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 3ºSerá disponibilizado permanentemente pela Internet:
Io orçamento aprovado para o exercício financeiro vigente;
IIa evolução mensal da execução orçamentária discriminada por Secretaria de Estado e por região orçamentária;
IIIdemonstrativo detalhado da dívida fundada do Estado.
§ 4ºAs empresas concessionárias de serviços públicos tarifados, na entrega das respectivas contas, deverão divulgar as datas, horários e locais dos eventos e, caso seja solicitado, distribuir formulários pa{* dronizados, utilizados para oencaminhamento de sugestões de prioridades.
Art. 9.
As sugestões apresentadas pelos cidadãos aos Conselhos Regionais ou às Comissões Muni cipais, por meio dos formulários previstos no §4o do artigo anterior ou transmitidos por correio eletrôni co, serão relacionadas e sistematizadas pelos respectivos órgãos e deverão ser encaminhadas para apre sentação da respectiva audiência pública municipal ou regional.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 10.
Fica instituído o CEOPAR, com a seguinte composição:
Idois terços de seus membros eleitos nas assembléias regionais, sendo uynjfyjffiyojie dois repre sentantes por cada região orçamentária;
IIum terço de seus membros indicados pelo Poder Executivo Estadual

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§ Io. O mandato de conselheiro do CEOPAR terá aduração de um ano, podendo ocorrer a recondu ção.

§ 2ºOs representantes do Poder Executivo serão designados anualmente pelo Governador do Esta do.
§ 3ºA função de membro do CEOPAR é considerada de interesse público relevante e não será re munerada.
§ 4ºO Secretário de Estado de Planejamento é membro nato do CEOPAR.

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Art. 11.
Compete ao CEOPAR:
Idispor sobre sua organização e funcionamento;
IIestabelecer as normas gerais para a organização e o funcionamento dos COMOPAR;
IIIestabelecer as normas gerais para a organização e o funcionamento das COMOPAR;
IVcomunicar as decisões do CEOPAR e da Conferência Estadual de Orçamento Participativo aos Poderes Executivo e Legislativo do Estado sobre os investimentos a serem incluídos nas propostas orça mentárias;
Vacompanhar a inclusão das prioridades definidas na Conferência Estadual de Orçamento Parti cipativo aos projetos de lei previstos no art. Io desta Lei Complementar e a sua execução durante o res pectivo exercício financeiro;
VIidentificar e priorizar os investimentos de interesse geral do Estado;
VIIsistematizar a forma de consulta e participação dos cidadãos para eleger as prioridades de investimentos de interesse regional.
Parágrafo únicoO CEOPAR definirá os eventos que ocorrerão a cada ano, observadas as disposi ções desta Lei Complementar, e expedirá as normas que deverão ser observadas para a sua realização.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 12.
Fica instituído em cada micro-região orçamentária o Conselho Regional do Orçamento Par ticipativo - CREOPAR, constituído por 3(três) delegados eleitos pelaj^Çg^^ÁR de cada município dela integrante.
Art. 13.
Ao CREOPAR, compete:

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Iacompanhar a execução orçamentária dos investimentos previstos de interesse regional;
IIorganizar e coordenar as assembléias regionais;
IIIdispor sobre sua organização e funcionamento, observadas as normas estabelecidas pelo CEO PAR;
IVrepresentar a região na Conferência Estadual de Orçamento Participativo;
Videntificar e sistematizar os investimentos de interesse regional;
VIeleger os delegados que comporão o CEOPAR, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do J»*v seu efetivo total, obedecendo ao disposto no art. 10, inciso I.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 14.
Fica sob responsabilidade do Município a instituição da COMOPAR, cuja composição ob servará o seguinte critério:
Itrês quintos de seus membros eleitos em assembléia popular, em quantidades iguais, entre os componentes:
a)a cada um dos Conselhos Municipais já instalados e em funcionamento no município (de Educa ção, de Saúde, de Segurança, de Desenvolvimento Rural, de Meio Ambiente, etc);
b)de pelo menos um órgão de representação organizada dos interesses da área rural do Município, podendo serAssociação Rural ou de Produtores, Cooperativa ou Sindicato Rural; \ c) de pelo menos um órgão de representação organizada da classe empresarial do município, po dendo ser Associação Comercial, Sindicato Patronal ou Clube de Dirigentes Lojistas;
d)de pelo menos um órgão de representação organizada de moradores urbanos, como Associação de Moradores ou similar.
IIum quinto de seus membros indicados pelo Poder Executivo Municipal;
IIIum quinto de seus membros indicados pela Câmara Municipal.
Parágrafo únicoAplica-se aos membros da COMOPAR as regras estabele^^^^sy§§ Io, 2o e3o do art. 10.
Art. 15.
À COMOPAR compete:

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Iauxiliar o CREOPAR no acompanhamento da execução orçamentária dos investimentos pre vistos de interesse regional;
IIorganizar e coordenar os eventos e audiências públicas municipais;
IIIdispor sobre sua organização e funcionamento, observadas as normas estabelecidas pelo CEOPAR;
IVeleger entre seus membros três (3) delegados e seus suplentes, sendo um (1) do Poder Execu tivo Municipal, outro da Câmara Municipal e outro da sociedade civil organizada, para representar o mu nicípio no CREOPAR.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO

Art. 16.
A Conferência Estadual do Orçamento Participativo se realizará, anualmente, até o dia 30 (trinta) dejulho e serácomposta de delegados eleitos nas plenárias regionais.

§ Io. Osdelegados serão eleitos de acordo com o item VI do art. 13 desta Lei.

§ 2ºA Conferência Estadual deliberará sobre a forma de participação dos delegados e eleição das prioridades a serem incluídas nas propostas orçamentárias.
Art. 17.
À Conferência Estadual do Orçamento Participativo compete definir os investimentos de interesse regional que serão incorporados nos projetos de Lei previstos no art. Io, conforme disposto no § 2odo art. 2o desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoAs deliberações da Conferência e do CEOPAR que não forem acolhidos pelo goj^ vernador serão encaminhadas à Assembléia Legislativa como anexo dos projetos de lei mencionadas no \ art. Io, acompanhadas dejustificativas individualizadas pelo não acolhimento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18.
A Conferência Estadual de Orçamento Participativo, é onde se poderárecorrerdas decisões e atos dos Conselhos Estadual e Regional de Orçamento Participativo.
Art. 19.
número de membros do CEOPAR será definido na primeira Conferência Estadual do Or çamento Participativo e somente poderá ser alterado com anuência dos delegados na Conferência Esta dual.
Art. 20.
s p;ojetos de lei do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e^°^^^j^s anuais serão acompanhados de demonstrativos detalhados por região orçamentária do Esta^^|^^íJPIcando cla ramente os investimentos deliberados pelo CEOPAR e pela Conferência.
Parágrafo únicoOs recursos para investimentos inclusos nas propostas orçamentárias por delibera ção dos órgãos do Orçamento Participativo não poderão ser reduzidos.
Art. 21.
Compete ao Poder Executivo:
Ifixar, antes da realização das assembléias regionais, o montante de recursos para investimentos destinados para cada região orçamentária;
IIinformar ao CEOPAR, antes da realização da Conferência Estadual, o total de recursos previs tos para investimentos de interesse geral do Estado;
IIIfornecer anualmente ao CEOPAR uma lista de investimentos de competênciado Estado, com a indicação de valores unitários.
Art. 22.
Todos os órgãos da administração estadual deverão colaborar para a realização dos eventos municipais, regionais e técnicos referentes ao Orçamento Participativo e prestarão, sempre que solicita dos, as informações e esclarecimentos necessários para que os eventos alcancem o objetivo desta Lei Complementar.
Art. 23.
Poder Executivo Estadual fornecerá a estrutura e os meios materiais necessários para o pleno funcionamento dos órgãos do Orçamento Participativo.

CAPÍTULO VI

H – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24.
Fica criado o Conselho Provisóriodo Orçamento Participativo do Estado, constituído de 12 (doze) membros, a saber:
Iquatro representantes da Secretaria de Estado do Planejamento;
IIum representante da Secretaria de Estado de Finanças;
IIIdois representantes da Assembléia Legislativa;
IVdois representantes da Associação Rondoniense de Municípios - AROM;
Vdois representantes da Associação de Vereadores de Rondônia - ASCAVERO;
VIum representante do Poder Judiciário.
§ 1ºA designação dos membros do Conselho Provisório se dará através de decret Estado, mediante a indicação dos titulares dos respectivos órgãos.

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§ 2ºO Conselho Provisório funcionará até a instalação da primeira Conferência Estadual de Orça mento Participativo.
Art. 25.
Compete ao Conselho Provisório do Orçamento Participativo editar todos os atos norma tivos e praticar as ações que forem necessárias, com basenos termos desta Lei Complementar, para efeti var a implantação do Orçamento Participativo no Estado.
Art. 26.
s atos normativos baixados pelo Conselho Provisório vigorarão até a instalação do Con selho Estadual de Orçamento Participativo quando, então, serão ratificados, retificados ou revogados pelo CEOPAR.
Art. 27.
Excepcionalmente, para atender o disposto no art. 2o, no primeiro exercício de implantação do Orçamento Participativo, o orçamento do exercício corrente e o plano plurianual poderão servir como parâmetros para definir o total de investimentos de interesse geral e regional para o exercício seguinte.
Art. 28.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar serão suportadas pelas dota ções orçamentárias próprias.
Art. 29.
Chefe do Poder Executivo Estadual baixará decreto regulamentando esta Lei Comple mentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de sua rjub|icação.
Art. 30.
Esta Lei Complementar entra em vigo/ na/Qata/d^ sua puj^icação.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de agosia-<fc^0Qér

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