Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 318, de 19 de agosto de 2005
Lei nº 318/2005
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS EVENTOS CAPÍTULO III – DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO CAPÍTULO IV – DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO CAPÍTULO V – DA COMISSÃO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO CAPÍTULO VI – DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIH – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISESTADO DE RONDÔNIA
Matéria vetada pelo Governador do Estado e mantido o texto pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a Regulamentação do Orçamento Participativo do Esta do de Rondônia e dá outras providências".
A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve, e eu, Carlão deOliveira, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do § 7o do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
§ Io. Os investimentos de interesse geral do Estado, que corresponderão a 40% (quarenta por cento) do total previsto para investimentos, serão identificados e priorizados pelo CEOPAR.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS
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ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io. Os delegados do CREOPAR representarão a região orçamentária na Conferência Estadual de Orçamento Participativo.
ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
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ESTADO DE RONDÔNIA
§ Io. O mandato de conselheiro do CEOPAR terá aduração de um ano, podendo ocorrer a recondu ção.
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO REGIONAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
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ESTADO DE RONDÔNIA
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MUNICIPAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
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CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
§ Io. Osdelegados serão eleitos de acordo com o item VI do art. 13 desta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO VI
H – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
kã "T ESTADO DE RONDÔNIA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 19 de agosia-<fc^0Qér