Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 317, de 22 de julho de 2005

Lei nº 317/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 22. Art. 2.
2 artigos

T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera o § 2o do artigo 22 da Lei Complementar n° 250, de 21 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O § 2o do artigo 22 da Lei Complementar n° 250, de 21 de dezembro de 2001 que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério do Estado de Rondônia, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

'

Art. 22.
§ 2ºA critério do Poder Executivo, poderá ser instalada 01 (uma) Representação de Ensino em cada Município do interior do Estado, sendo que na capital, considerando a extensão territorial, poderão ser instaladas 02 (duas) Representações de Ensino."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de julho de 2005, 117° da República.

NARCISO^SSOL Governador 3is, d*. salovlos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.