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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 316, de 6 de junho de 2005

Lei nº 316/2005

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T

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. O artigo 2o, da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

'Art. T

VI

Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei Complementar n° 292, de 2003, os artigo 2°-A, 2°-B e 2°-C, com a seguinte redação:

"Art. 2°-A. Os contribuintes de ICMS, localizados ou não cm território rondoniensc, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.

Parágrafo únicoAos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel.
Art. 2-
B. Os contribuintes de ICMS prestadores de serviço telefônico fixo comutado - STFC devem reter em favor do FITHA valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a 15% (quinze por cento) do valor das prestações, vedado o repasse deste valor ao preço do serviço.
Parágrafo únicoAos contribuintes indicados no caput fica outorgado crédito fiscal no mesmo valor da retenção feita ao FITHA, a ser utilizado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao estado de Rondônia pela prestação de serviço telefônico fixo comutado - STFC.
Art. 2-
C. Os valores retidos nos termos dos artigos 2°-A e 2°-B serão recolhidos ao FITHA na forma e prazos indicados pelo Poder Executivo. Publicado^ no Diário Oficial n' 3oj> dod|a ^é-lo^/oS

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

§ Io. Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos tennos do artigo 77 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2ºAo recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplica-se a multa moratória prevista no artigo 149 da Lei n° 688, de 1996.
§ 3ºNa hipótese dos §§ Io e 2o, o valor devido será atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos artigos 46 e 51 da Lei n° 688, de 1996.
§ 4ºO descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas pelo Poder Executivo para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no âmbito do ICMS, prevista no artigo 79 da Lei n° 688, 1996."
Art. 3.
Fica estabelecido que, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor da receita estimada do Fundo para Infra-estrutura de Transportes e Habitação - FITHA, para cada exercício, seja obrigatoriamente destinado aos municípios do Estado.
Art. 4.
O inciso III, do artigo 6o, da Lei Complementar n° 292, de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido das alíneas "g", "h" e "i", com a seguinte redação:

'Art. 6C

III
g)Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia;
h)representante da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia; e
i)representante da Associação Rondoniense de Municípios."
Art. 5.
Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 dejulho de 2005, 117° da República.

ivo narciso <mss

Governador

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