Rondônia
Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 316, de 6 de junho de 2005
Lei nº 316/2005
T
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
Acresce dispositivos à Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. Io. O artigo 2o, da Lei Complementar n° 292, de 29 de dezembro de 2003, que "Institui o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA", passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
'Art. T
VI
"Art. 2°-A. Os contribuintes de ICMS, localizados ou não cm território rondoniensc, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia por operações realizadas com óleo diesel devem reter, também, em favor do FITHA, valor indicado pelo Poder Executivo, limitado a R$ 0,10 (dez centavos de real) por litro de produto fornecido, vedado o repasse deste valor ao preço do produto.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
GOVERNADORIA
§ Io. Pela falta de retenção ou de recolhimento do valor indicado no caput fica o contribuinte sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativa ao ICMS, nos tennos do artigo 77 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
'Art. 6C
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 dejulho de 2005, 117° da República.
ivo narciso <mss
Governador