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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 311, de 28 de abril de 2005

Lei nº 311/2005

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Art. 3.
O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, é o órgão máximo do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e compõe-se de dezessete (17) Desembargadores. (NR)

I

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Dispõe sobre a elevação da composição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cria a 2a Câmara Cível, a 2a Câmara Especial e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativadecreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Os artigos 3o, 5o, 6o, o Capítulo III, a Seção I e o artigo 10 da Lei Complementar n°. 94, de 03 de novembro de 1993 - Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, alterada pelas Leis Complementares n°s. 129, de 14 de junho de 1995; 146, de 22 de dezembro de 1995; 157, de 23 de dezembro de 1996; 175, de 30 de junho de 1997; 204, de 08 de abril de 1998; 214, de 7 de julho de 1999; e 245, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
- São órgãos do Tribunal de Justiça:

1 - o Tribunal Pleno;

IIo Conselho da Magistratura;
IIIa Ia e 2a Câmaras Cíveis; (NR)
IVa Ia e 2a Câmaras Especiais; (NR)
Va Câmara Criminal; (NR)
VIa Câmara de Férias; (NR)
VIIa Presidência e a Vice-Presidência;
VIIIa Corregedoria-Geral da Justiça;
IXas Comissões Permanentes.
Art. 6.
- O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em:
ITribunal Pleno;
IIIa e 2a Câmaras Cíveis; (NR)
IIIIa e 2a Câmaras Especiais; (NR)

T GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

IVCâmara Criminal; (NR)
VCâmara de Férias;
VIConselho da Magistratura.

CAPÍTULO III

DAS CÂMARAS CÍVEIS, ESPECIAIS, CRIMINAL E DE FÉRIAS

SEÇÃO I

Das Câmaras Cíveis, Especiais e Criminal

Art. 10.
Excluídas as matérias de competência do Tribunal Pleno, as Câmaras Cíveis, Especiais e Criminal terão sua competência e número de Desembargadores fixados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 2.
Ficam criados quatro (04) cargos de Desembargador, para atender à nova composição do Tribunal de Justiça.
Art. 3.
Ficam criados os cargos de assessoria e apoio aos Desembargadores, mencionados no artigo anterior, bem como os Departamentos da 2a Câmara Cível e da 2a Câmara Especial com os respectivos cargos, de acordo com a estrutura determinada pela Lei Complementar n° 92, de 04 de novembro de 1993, constantes dos anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 4.
O início do processo de instalação da 2a Câmara Cível e da 2a Câmara Especial e seus respectivos departamentos ou a posse nos cargos de Desembargadores, criados nesta Lei Complementar, será deliberado pelo Tribunal Pleno Administrativo, verificada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoEnquanto não instalados os Departamentos a que se refere o caput deste artigo, será utilizada a estrutura dos Departamentos já existentes.
Art. 5.
Os atuais Desembargadores terão preferência na remoção para as Câmaras criadas ou na vaga surgida em decorrência dessa remoção, observada a ordem de antigüidade.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.

Art. T. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28de Abri 1 de 2005. 117° da República.

âJ RCIS0CASSOL IVO NARCI Gove/nador GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

ANEXO I

CARGOS DE ASSESSORIA E APOIO TÉCNICO AOS GABINETES

DOS DESEMBARGADORES

CATEGORIA ESPECIALIDADE QUANTIDADE PADRÃO FUNCIONAL DE CARGOS SÍMBOLO Cargos Assessor de Desembargador 8 PJ-DAS-5 Comissionados

Assistente de Desembargador 4 PJ-DAS-3 Oficial de Gabinete 4 PJ-DAS-2 Cargos Efetivos Técnico Judiciário 4 16a29 Auxiliar Operacional 4 01 a 15 (Motorista) TOTAL 24 - GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

ANEXO II CARGOS DOS DEPARTAMENTOS DA 2a CÂMARA CÍVEL E 2a CÂMARA ESPECIAL

DEPARTAMENTO DA 2a CÂMARA CÍVEL

CATEGORIA ESPECIALIDADE QUANTIDADE PADRÃO FUNCIONAL DE CARGOS SÍMBOLO Cargos Diretor de Departamento 1 PJ-DAS-5 Comissionados

Diretor de Divisão 2 PJ-DAS-3 Assistente Jurídico 2 PJ-DAS-3 Cargos Efetivos Técnico Judiciário 8 16 a 29 Auxiliar Operacional 1 1 a 15 (Contínuo) TOTAL 14 -

DEPARTAMENTO DA 2a CÂMARA ESPECIAL

CATEGORIA ESPECIALIDADE QUANTIDADE PADRÃO FUNCIONAL DE CARGOS SÍMBOLO Cargos Diretor de Departamento 1 PJ-DAS-5 Comissionados

Diretor de Divisão 2 PJ-DAS-3 Assistente Jurídico 2 PJ-DAS-3 Cargos Efetivos Técnico Judiciário 8 16a29 Auxiliai* Operacional 1 1 a 15 (Contínuo) TOTAL 14 -

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