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Rondônia

Lei Complementar Estadual de Rondônia nº 310, de 2 de fevereiro de 2005

Lei nº 310/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 92, de 3 de novembro de 1993 - Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. Io. Acrescenta-se o § 12 ao artigo 31 e o artigo 58-A à Lei Complementar n° 92, de 3 de novembro de 1993, alterada pelas Leis Complementares n°s 113, de 25 de maio de 1994, 148, de 18 de abril de 1996, e 280, de 9 de junho de 2003, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia", passando a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 31.
§ 12ºAos Assistentes Sociais e Psicólogos, no efetivo exercício de suas especializações, será paga a vantagem mencionada no inciso IX (Indenização de Transporte), no percentual de 10% (dez por cento) do padrão respectivo, para fazer face às despesas com transportes e condução utilizados para o cumprimento de mandados e outras ordens judiciais, observados os incisos I e II do parágrafo anterior. (AC)
Art. 58-
A. Os cargos de provimento eletivo e os cargos de provimento em comissão, no primeiro grau de jurisdição, serão previstos em Lei Ordinária, com atribuições fixadas em regulamento próprio.
Parágrafo únicoAprovada a Lei de que trata o capuí deste artigo, fica o Poder Judiciário autorizado a proceder as alterações no anexo XII desta Lei Complementar". (AC)
Art. 2.
Ficam extintos os cargos de Auxiliar Operacional, especialidade de Telefonista na Comarca de Ji-Paraná, previstos no anexo XII da Lei Complementar n° 92, de 1993 e os criados pela Lei n° 1032, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o capuí deste artigo que estejam preenchidos na data da promulgação desta Lei Complementar serão considerados em extinção.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de fevereiro de 2005, 117° da República.

IVO NARCISO Ç

Governado

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